TUTELA
Autora- Eugenia Augusta Gonzaga Favero
O que é tutela?
É um
encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar,
guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma criança ou
de um adolescente menor de 18 anos, cujos pais são falecidos, ou estejam
ausentes, ou tenham sido destituídos do poder familiar.
Poder
familiar é o conjunto de direitos e obrigações que os pais têm perante os
filhos (zelar pelo seu bem estar e por sua educação, alimentar, vestir).
Perde-se o poder familiar em função de maus tratos, negligência ou falta de
condições para prover o sustento dos filhos.
Quem pode ser tutelado?
A criança e
o adolescente, menor de 18 anos, e não tiver pais (falecido ou ausente), ou
quando seus pais tiverem destituídos do poder familiar pelo juiz e, ainda,
quando não for casado, alistado no exército ou emancipado.
Quem pode requerer a
tutela?
Os avós, os
irmãos, os tios, ou qualquer outra pessoa que conheça a criança ou adolescente,
observada esta ordem e sempre levando em conta o interesse da criança ou do
adolescente.Quem pode ser tutor
O pai e/ou
a mãe. Na falta dos pais (se falecidos, ausentes ou destituídos do poder
familiar) o tutor é designado pelo Juiz e pode ser qualquer parente ou pessoa
próxima, desde que seja idônea, pois irá assumir o compromisso legal de zelar
pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde,
moradia, lazer, convívio familiar, etc.
O que se espera do tutor?
O tutor é o
representante legal da criança ou adolescente tutelado. Espera-se que
administre o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos) do tutelado, suas
despesas e dívidas e o represente nos atos da vida civil, tais como a
matricular na escola ou cursos, autorizar viagens, autorizarinternamentos
hospitalares e cirurgias. É responsável pela saúde, educação, lazer e pelo bom desenvolvimento
das funções emocionais e afetivas do tutelado.
Antes de
assumir a tutela, o tutor deve comprovar que também possui renda ou bens
compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado (o que é feito
pelo procedimento de especialização da hipoteca legal).
CURATELA
É o encargo
atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar,
orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma pessoa declarada
judicialmente incapaz.
A
incapacidade está atrelada à má formação congênita, transtornos mentais,
dependência química ou doenças neurológicas.
A
incapacidade da pessoa é de reger os atos da vida civil, ou seja, de compreender
as
conseqüências
de suas ações e decisões em relação à assinatura de contratos, vender e
comprar, movimentar conta bancária, entre outros.
Quem pode ser curatelado?
Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade,
doença mental ou
dependência
química seja impedida de temporária ou permanentemente de reger e discernir os atos
da vida civil.
As pessoas com deficiência que não puderem exprimir sua
vontade e as pessoas com deficiência mental (ou intelectual).
Os ébrios e os pródigos (pessoas esbanjadoras ou
compulsivas que colocam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a
sobrevivência de seus dependentes e da família).
O nascituro (feto) e o recém-nascido, cujo pai
tenha falecido antes de seu nascimento, e a mãe não tiver condições de exercer
o poder familiar.
A pessoa doente ou o deficiente
físico, que se
julgar incapaz de administrar seus bens ou não puder exprimir sua vontade.
Quando deve ser requerida
a Curatela?
Quando a
pessoa não puder manifestar sua vontade ou gerenciar a sua própria vida de
forma independente.
Quem pode requerer a
curatela?
O pai, a
mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo, o Ministério Público, ou ainda
qualquer
pessoa
interessada, pois a medida tem por objetivo proteger o interesse da pessoa com
deficiência.
Quem pode ser o curador?
O cônjuge
ou companheiro do interditado. São curadores legítimos o pai ou a mãe. Na falta
destes o parente mais próximo, ou qualquer outra pessoa nomeada que se
responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado. Os pais podem indicar
em testamento o curador de sua preferência.
O que se espera do curador?
Representar
o interditado, zelar pela garantia de seus direitos fundamentais, administrar
seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua). Proteger e velar pelo
bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditado.
O que é prestação de contas
na tutela e na curatela?
É um
relatório apresentado na forma contábil e encaminhado periodicamente (anual,
semestral, trimestral) ao juiz pelo advogado ou defensor público que representa
o tutor e o tutelado ou curador e o curatelado, contendo a descrição dos ganhos
financeiros e despesas administradas pelo tutor em favor do tutelado.
A prestação
de contas é obrigatória quando houver a substituição do tutor ou quando o
tutelado completar a maioridade civil, ocasião em que a tutela será extinta.
O que acontece se o tutor
e/ou o curador falecerem?
O fato deve ser informado
imediatamente ao Juiz
onde teve curso o processo, solicitando a substituição do falecido por outra
pessoa.
A
comunicação ao juiz e a substituição são necessárias para dar continuidade a
administração dos bens, recebimento de pensão ou rendas. A demora na
substituição poderá causar prejuízos materais ao interditado.
O tutor e/ou o curador
podem ser substituídos?
Sim, podem
ser substituídos se não cumprirem com as atribuições legais e judicialmente
determinadas.
Deve ser
solicitada a substituição em casos de falecimento, doença e acidente que os
impossibilitem
de exercerem suas funções.
Qual é a responsabilidade
do tutor e/ou curador quanto aos atos praticados pelo tutelado/curatelado?
Caso o
tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano material a terceira
pessoa o tutor ou o curador serão responsabilizados financeiramente pelo
prejuízo.
Se o tutor
ou o curador não tiverem patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o
patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente.
O tutor ou
curador poderão reaver do tutelado ou curatelado, juridicialmente, o valor pago
em indenização para a terceira pessoa.
Se o ato
praticado pelo tutelado ou curatelado for uma infração ou um crime, eles próprios
responderão perante a Justiça, cabendo ao tutor ou curador providenciar
advogado ou defensor público para a defesa.
INTERDIÇÃO
O que é interdição?
É um
direito da pessoa com deficiência para lhe garantir proteção.
É uma
medida judicial que declara a falta de capacidade da pessoa para gerir seus negócios
e atos decorrentes da vida civil. A interdição pode ser total ou parcial e será
nomeado curador para representar a pessoa interditada.
A
interdição é um instrumento judicial necessário para se obter a curatela.
Como proceder à interdição?
É um processo judicial que se inicia
com um pedido dirigido ao Juiz,
por meio de petição inicial apresentada
por advogado ou defensor público.
O pedido
deve ser apresentado no juízo do
domicílio da pessoa e conter: a prova da legitimidade do
autor da ação e a prova da
incapacidade do interditando para exercer os atos da administração de seus bens.
Se o
objetivo da ação for para obter a decretação de interdição total, deve ser indicado
o artigo 1.767, inciso I do Código Civil.
Se o
objetivo da ação for para obter a decretação de interdição parcial, devem ser
indicados os incisos III ou IV do artigo
1.767 do Código Civil. A petição inicial deve conter pedido expresso de que
a sentença de decretação da interdição mantenha os direitos de trabalhar,
votar, ter conta bancária, receber direitos previdenciários.
O juiz determinará a
citação do interditando e o
ouvirá para se convencer sobre sua capacidade.
Após o prazo de cinco
dias para
impugnar a petição inicial,
serão produzidas provas da deficiência e grau de comprometimento por meio de
laudo do perito. Poderão ser ouvidas testemunhas. O juiz julgará o pedido e
decretará a interdição, nomeando o curador e, ao mesmo tempo determinará os
limites da interdição.
A sentença judicial produz efeitos
imediatos, devendo ser registrada em cartório de registro de pessoas naturais.
Será
expedido mandado, com cópia da sentença, e edital para ciência de terceiros,
noticiando a decretação da interdição, dele constando os nomes do interdito e
do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
O procedimento judicial está
previsto nos artigos 1177
e seguintes do Código de Processo Civil.
Quem pode promover à
interdição?
Os pais, em
conjunto ou não, ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente próximo, na falta
dos primeiros. O Ministério Público Estadual promoverá a interdição em casos de
doença mental grave.
Quando promover à
interdição?
A partir do
momento em que a pessoa completar 18 anos de idade.
A interdição pode ser
cessada? E quem pode solicitar?
Sim, quando
cessar a causa que determinou a interdição. Nesse caso, o juiz para decidir
sobre o levantamento da interdição, nomeando um perito para emitir laudo,
podendo também ouvir testemunhas.
A própria
pessoa interditada poderá solicitar o levantamento da interdição.
O que é interdição
parcial?
É a
interdição proporcional ao desenvolvimento mental do interditando ou ao seu
comprometimento
intelectual.
Nesse caso,
o interditando possui habilidades, aptidões e autonomia para praticar alguns
atos da vida civil, sem que seja necessário o curador.
É o perito,
via de regra um médico, nomeado pelo Juiz que afere o desenvolvimento do
interditando.
Daí a necessidade de se requerer ao Juiz que nomeie uma equipe
multiprofissional constituída de psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo
para aferir o interditando com deficiência intelectual.
Em resumo, qual é a
diferença entre tutela, curatela e interdição?
A tutela é
uma medida de proteção da pessoa menor de 18 anos, órfão de pai e mãe ou quando
estes estão destituídos do poder familiar.
A curatela
é uma medida de proteção da pessoa maior de 18 anos de idade, que se enquadre
nas hipóteses do artigo 1.767 do Código Civil.
A
interdição é o processo judicial por meio do qual se requer a curatela do
incapaz.
INTERDIÇÃO E
TRABALHO
A pessoa
com deficiência intelectual interditada pode trabalhar?
Sim, pois o
acesso ao trabalho é um direito garantido a todos pela Constituição da
República. A pessoa deverá ter habilidades e qualificação profissional para as
funções a serem exercidas.
A pessoa com deficiência
intelectual interditada pode assinar e rescindir seu contrato de trabalho,
assinar recibos e receber salários?
Se a
interdição da pessoa for total, o curador praticará todos os atos decorrentes
do contrato de trabalho: assinar e rescindir o contrato de trabalho, assinar
recibos de pagamento e verificar o efetivo recebimento do valor do salário.
Se a
interdição for parcial, ao curador caberá dar quitação das verbas decorrentes
da rescisão do contrato.
INTERDIÇÃO E
CONTA CORRENTE EM BANCO
A pessoa
com deficiência intelectual interditada pode ter conta corrente em banco?
Sim, e quem
administra a conta bancária é o curador.
INTERDIÇÃO E
DIREITO DE VOTAR
A pessoa
com deficiência intelectual interditada pode votar?
A
Constituição da República e o Código Eleitoral não fazem qualquer restrição à
pessoa com deficiência intelectual.
A pessoa
com deficiência intelectual que esteja interditada parcial ou totalmente pode
exercer o direito ao voto, desde que o comprometimento intelectual que possua
não a impeça de livre manifestação da vontade.
É
aconselhável requerer ao juiz que resguarde o direito de votar.
BENEFÍCIO DA
PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC
O que é o
benefício da prestação continuada – BPC?
É um
benefício assistencial – não é pensão previdenciária – devido a toda pessoa com
deficiência que comprove não possuir meios de prover a sua própria subsistência
ou tê-la provida por sua família.
O valor do
benefício pago é de um salário-mínimo mensal.
O que a
pessoa com deficiência deve fazer para obter o BPC?
Deve
dirigir-se a um posto do INSS, preencher o requerimento, comprovar a
deficiência e renda mensal familiar inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa.
A pessoa com deficiência
precisa estar interditada para receber o BPC?
Não, a
interdição não é requisito para a concessão do benefício da prestação
continuada.
O que fazer se o INSS
indeferir o benefício?
Se a
avaliação das condições estiver equivocada, a pessoa com deficiência de
procurar um advogado e ingressar com ação judicial contra o INSS, no Juizado
Especial Federal, visando receber o benefício a que tem direito.
A pessoa com deficiência
que recebe o BPC pode exercer uma atividade remunerada?
Sim, desde
que o valor recebido pela pessoa com deficiência, somado aos demais rendimentos
da família, não for superior a ¼ do salário mínimo por pessoa.
E se for com carteira de
trabalho assinada, pode continuar a receber o BPC?
Primeiro
caso: Não, porque o benefício assistencial não pode ser acumulado com salário
decorrente
de contrato de trabalho. Daí porque se a pessoa com deficiência assinar um
contrato de trabalho, tiver uma atividade empreendedora, autônoma ou em
cooperativa será suspenso o BPC.
Se perder o
emprego ou qualquer das atividades remuneradas poderá requerer a continuidade
do pagamento do benefício suspenso, sem a necessidade de realizar perícia,
dentro do prazo de dois anos.
Se tiver
direito ao seguro desemprego, só poderá retornar ao benefício da prestação
continuada decorridos os cinco meses da concessão do seguro.
Segundo caso: Sim, se for um jovem aprendiz. A
nova lei n° 12.470/2011 permite ao jovem aprendiz acumular o salário do
contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC)
pelo prazo máximo de dois anos.
Poderá
também ser aprendiz as pessoas com deficiência acima de 24 anos e não será
exigida a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência intelectual,
devendo ser consideradas as suas habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
A pessoa com deficiência
que mora com outra pessoa que já recebe o BPC pode pedir o mesmo benefício para
si própria?
Sim, pois o
benefício já recebido pela outra pessoa (pessoa idosa ou outra pessoa com
deficiência)
não integra o cálculo da renda familiar máxima.
Porém, a
pessoa com deficiência não poderá acumular o benefício de prestação continuada
com outro benefício previdenciário (pensão, aposentadoria).
APOSENTADORIA
E PENSÃO
A pessoa com deficiência
intelectual tem direito à aposentadoria?
Sim, desde
que tenha completado 35 anos contribuição à Previdência Social, se homem, e 30 anos,
se mulher. Deverá ainda ter a idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos
(mulher).
E à pensão dos pais?
Sim, com a
morte dos pais, se a pessoa for menor de 18 anos.
Se for
maior de 18 anos, a pessoa interditada total ou parcialmente e, cadastrada
perante o INSS como dependente dos pais.
Quando trabalha com
carteira de trabalho assinada, perde o direito a esta pensão?
Não, a
pessoa com deficiência intelectual ou com deficiência mental que optar por
trabalhar terá a redução de 30% do valor da pensão enquanto perdurar o vínculo
de emprego, o trabalho por conta própria, o sistema cooperativado.
A pessoa com deficiência
intelectual pode receber mais de uma pensão?
Sim, pode
receber mais de uma pensão, desde que sejam de níveis distintos da
administração pública a exemplo de pensão do Distrito Federal e federal, ou uma
pensão municipal e uma federal, etc.
A pessoa com deficiência
está obrigada a prestar o serviço militar?
A pessoa
com deficiência está isenta do serviço militar. Porém, deve se apresentar a uma
unidade militar das Forças Armadas para ser dispensado.
Bibliografia:
FAVERO,
Eugenia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade
na Diversidade – Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004.
GUGEL,
Maria Aparecida Gugel. Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho: Reserva
de Cargos em Empresas, Emprego Apoiado. Florianópolis : Editora Obra Jurídica,
2007.
INTERDIÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL – TUTELA E CURATELA
Dúvidas
mais freqüentes de pais de pessoas com deficiência intelectual da APAE-DF Maria
Aparecida Gugel, Procuradora Jurídica voluntária
Fonte- http://www.apaedf.org.br/interdicao.pdf
Esse resumo de Direito de Família esta muito bem elaborado e me foi muito útil. Grato.
ResponderExcluirMUITO BEM COMENTADO - PARABENS
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