terça-feira, 15 de novembro de 2016

Menor pode ter conta bancária


Quando um menor precisa de conta bancária?

Existem várias situações em que um menor de idade pode precisar de uma conta bancária. Na ausência do pais, por exemplo, pode ser necessária a abertura da conta para que a herança ou pensão sejam depositadas. Os pais também podem querer criar uma poupança em nome do filho pensando em garantir um futuro para a criança. Outro caso bem comum é a abertura de conta para recebimento de salário como estagiário ou aprendiz. Além disso, é permitido ao jovem com mais de 14 anos trabalhar formalmente, criando a necessidade de uma conta em banco.

Existe idade mínima para abrir uma conta?

Não. De acordo com a legislação brasileira pessoas de qualquer idade podem ter uma conta bancária em seu nome. Para menores de 16 anos, é necessário que os pais ou responsáveis legais representem o menor no contrato.
Jovens entre 16 e 18 anos não emancipados precisam ser assistidos pelo pai, a mãe ou tutor na assinatura do contrato. Essa diferença entre ser representado ou assistido diz respeito às responsabilidades legais, que são maiores no primeiro caso.

Quais são os documentos necessários?

domingo, 23 de outubro de 2016

Termo inicial juros quando fixada pensão responsabilidade civil

Quarta Turma- STJ - DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS QUANDO FIXADA PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.

Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Inicialmente, cumpre fazer uma distinção entre o caso aqui analisado e os casos os quais se aplica a Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 
Nos precedentes que ensejaram a criação dessa súmula, houve exaustivo debate a respeito do termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade, contratual e extracontratual. De fato, firmou-se, nesse debate, a tese de que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam começar a correr a partir do ato danoso (ou, como se denominava à época, do delito civil), e não a partir da citação, como normalmente ocorre nas relações contratuais. 

Maior de 18 deve provar que precisa de pensão alimenticia

FILHO MAIOR DE 18 ANOS DEVE PROVAR QUE PRECISA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ÔNUS DO REQUERENTE - 8 DE MARÇO DE 2016,
Filho maior de 18 anos deve provar a necessidade de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor.
No caso, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.
Ao longo do trâmite da ação, a jovem completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.

Bens após separação de fato - STJ

A decisão foi unânime entre os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha bens comprados pelo ex-marido após a separação de fato. Segundo a decisão,“o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão - universal ou parcial -, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Acordo de Alimentos sem participação do advogado

ACORDO DE ALIMENTOS SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO ALIMENTANTE - STJ
É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz. O art. 6º da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968) dispõe que "Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes". De acordo com o § 1º do art. 9º do mesmo dispositivo legal: "Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. § 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
À luz da legislação pátria, é indubitável que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu patrono no momento da realização do ato. 

Meação-FGTS antes do casamento

Segunda Seção - STJ
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bensnão deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Diverso é o entendimento em relação aos valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, os quais, ainda que não sejam sacados imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio comum do casal, devendo a CEF ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, a fim de que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário pelo ex-cônjuge. Preliminarmente, frise-se que a cada doutrina pesquisada no campo do Direito do Trabalho, um conceito e uma natureza diferentes são atribuídos ao Fundo, não sendo raro alguns estudiosos que o analisam a partir de suas diversas facetas: a do empregador, quando, então sua natureza seria de obrigação; a do empregado, para quem o direito à contribuição seria um salário; e a da sociedade, cujo caráter seria de fundo social. Nesse contexto, entende-se o FGTS como o "conjunto de valores canalizados compulsoriamente para as instituições de Segurança Social, através de contribuições pagas pelas Empresas, pelo Estado, ou por ambos e que tem como destino final o patrimônio do empregado, que o recebe sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, seja em dinheiro". No que diz respeito à jurisprudência, o Tribunal Pleno do STF (ARE 709.212-DF, DJe 19/2/2015,

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

ESPECIAL 25/09/2016 08:00  - STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores. Por meio da interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.
Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Construída inicialmente a partir da interpretação finalística desse dispositivo, a desconsideração inversa já tem previsão legal no ordenamento brasileiro: ao tratar do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 133 do novo Código de Processo Civil determina, em seu parágrafo 2º, que as mesmas disposições sejam aplicadas à hipótese inversa.
Teoria maior

Aposentado não tem direito adquirido a regime de custeio de plano de saúde

DECISÃO  -27/09/2016 09:36 - STJ
“Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que reconheceu a um beneficiário aposentado o direito de se manter em plano de saúde coletivo, nos mesmos moldes praticados na vigência do contrato de trabalho, mas com a assunção do pagamento integral.
O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que é garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de se manter como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
No entanto, observou que os valores de contribuição podem variar conforme as alterações promovidas no plano.
Equilíbrio contratual

Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, Terceira Turma STJ

DECISÃO 28/09/2016 12:04 - STJ
Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Quebra sigilo bancário ação divórcio - STJ

DECISÃO  - 30/09/2016 07:47

Terceira Turma autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido feito por uma mulher para que fosse autorizada a quebra do sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o seu ex-marido.
O recurso teve origem em ação de divórcio com pedido de alimentos. Como o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual todo o patrimônio é comum ao casal, a ex-esposa alegou que, embora não fosse sócia da empresa, haveria copropriedade das cotas sociais.
O tribunal estadual negou o pedido sob o fundamento de que, como a mulher não ostenta a condição de sócia da empresa, seria “desaconselhável a violação do sigilo bancário de pessoa jurídica”. Além disso, o acórdão destacou que a apuração dos lucros e rendimentos poderia ser obtida por outros meios.
Pedido pertinente

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Execução de alimentos no NCPC

Execução de alimentos no NCPC
vídeo publicado em 30 junho 2016 – Nelson Sussumu Shikicima 14/08/215
Não houve alterações é uma atualização que já estava sendo aplicado na pratica
Passaremos antes pelo direito material do direito de família
Ação de alimentos é uma coisa e execução de alimentos é outra,

Pode fazer execução dos alimentos provisórios?
Pode, apartado, não é nos mesmos autos, não é em apenso, é apartado um processo de execução.

Art. 693 NCPC fala das ações de familia
Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

A ação de alimentos não entrou no NCPC - A ação de alimentos não foi revogada, não está no novo CPC está na Lei 5.478/68, é uma lei especial.
O artigo faz referencia á separação, logo ela continua, os juízes vão ter que aceitar a separação, porque a maioria não aceitava. Na emenda constitucional 66/2010 surgiu a polemica de que não tem mais separação. O novo código reavivou-a.

Execução no direito de família está no novo CPC
Existe separação litigiosa e amigável

Direito material

O débito alimentar é solidário? Há solidariedade passiva nos alimentos?
Ex.: Credor e três devedores e se eles são solidários posso cobrar a totalidade de um só.  - 4 avós
Quando não for significa que esse um vai chamar os outros na mesma ação, mas quando é solidário eu cobro de um, ele arca com a totalidade e ele que ingresse com uma ação contra os outros para cobrar

sábado, 17 de setembro de 2016

Ações de Família

Direito de família – novo CPC
Ações de Família
Procedimento especial contencioso novo CPC
Objeto do direito de família contencioso
Separação
Divorcio
dissolução de união estável
guarda
filiação

Estao fora do procedimento especial ou porque tem um procedimento próprio ou são de jurisdição voluntaria
Estão fora do procedimento especial do CPC
Ação de alimentos porque tem uma lei que regulamenta Lei 5478/64 e
as ações do estatuto da criança e do adolescente o procedimento está no próprio estatuto como destituição do poer familiar, colocação em família substituta por meio guarda, tutela ou adoção

Procedimentos de jurisdição voluntaria - consensuais
Divorcio,
Separação
Dissolução de união estável
Modificação de regime de bens
Interdição

A conciliação e mediação
Receberam um tratamento diferenciado em relação ao tratamento do procedimento comum
Por dois motivos
1 – a conciliação ou mediação são obrigatórias aqui as partes não tem como dispensar a audiência de conciliação ou mediação, diferente do procedimento comum
2 – a petição inicial não vai acompanhar a citação, o réu vai ser citado sem a contrafé porque na petição mais do que questões jurídicas ele apresenta também questões intimas que certamente vão dificultar o acordo.
Aí a pessoa procura um advogado e o advogado tem acesso á petição, é um direito do advogado, ele terá que ter o cuidado de passar isso para o cliente de forma a não dificultar o acordo.
Os advogados do autor e do réu deverão ter cuidado especial, por exemplo numa ação de divorcio o advogado não tem a necessidade de contar a traição, que é uma péssima mulher, um péssimo homem isso não tem peso jurídico, já teve separação com culpa ou sem culpa, hoje não, o critério é objetivo, direito potestativo.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Configuração de união estável como entidade familiar

12/03/2015 – DECISÃO do STJ
Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável
Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.
Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

Anulação de termo de renuncia

09/11/2015   DECISÃO STJ

Filhos que renunciaram herança em favor da mãe e depois descobriram outros meios-irmãos não conseguem anular ato

Os filhos de uma viúva não conseguiram anular a renúncia a herança, feita para favorecer a mãe, depois da descoberta de que tinham outros irmãos filhos apenas do pai falecido. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento da Justiça estadual de que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos meios-irmãos no inventário.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a turma concluiu que o caso trata de anulação de negócio jurídico viciado por erro. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos a contar do ato de renúncia, de acordo com o Código Civil de 1916.

A morte do pai ocorreu em 1983, ano em que se deu a renúncia dos filhos para beneficiar a viúva, meeira no espólio. A renúncia é ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro abdica de ser contemplado na herança. No caso, não foi indicada a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).

Tentativa de retratação
Porém, quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento dos outros dois herdeiros, filhos do falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente.

Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença.

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, como a renúncia é fruto de erro, o Código Civil de 1916, no artigo 1.590, permitia a retratação. No entanto, a redação do código estaria equivocada, pois não se trata de retratação, mas de anulação de ato por vício de consentimento. Tratando-se de anulação de negócio jurídico viciado por erro, incide o prazo decadencial do artigo 178, parágrafo 9º, V, "b", do CC/16, que é de quatro anos.

O atual Código Civil não prevê a possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis.

Separação e Divórcio NCPC

Procedimentos de jurisdição voluntária
REQUERIMENTO DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO
AÇÃO DE SEPARAÇÃO OU DE DIVÓRCIO.
Verifica que nem sempre se observa corretamente a distinção entre jurisdição voluntária ou litigiosa, com relação ao nome da ação, nos auditórios forenses. É comum constar da petição “Ação de divórcio consensual” ou “ação de separação consensual”.  Ora, se há consenso, não há que se falar em ação, na ausência de pretensão resistida. Assim, o nome correto é “requerimento de divórcio” ou “requerimento de separação” já que estamos diante de procedimento de jurisdição voluntária. Portanto não há lide, não há pretensão resistida.

Por conseguinte, outro equívoco muito perpetrado é quando se trata de separação ou divórcio litigioso, constando da inicial: “Ação de separação litigiosa” ou “Ação de divórcio litigioso”.  Entretanto, há redundância em assim agindo, posto que não há ação sem litígio. Portanto, trata-se de ação de divórcio ou ação de separação. “Ação de divórcio litigioso” ou “ação de separação litigiosa” é pleonasmo.

A PETIÇÃO INICIAL NO DIVÓRCIO, NA SEPARAÇÃO E NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAIS. 
Postas tais considerações, para o divórcio e a separação consensuais, ressalvado nosso entendimento com relação à inconstitucionalidade da previsão da separação no NCPC, que ignorou a emenda constitucional 66/10, o art. 731 exige que conste da petição inicial as disposições relativas
1- à descrição e à partilha dos bens comuns (art. 731, inciso I);
2- as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges (art. 731, inciso II);
3- o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas (art. 731, inciso III);
4- e o valor da contribuição para criar e educar os filhos (art. 731, inciso VI).

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS no NCPC

EXECUÇÃO INDIRETA
O artigo 528 do NCPC nos sete primeiros parágrafos trata da chamada execução indireta (prisão) e no parágrafo 8º, da execução direta (penhora), consolidando os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pacificados à luz dos atuais artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil e da própria Lei de Alimentos, de nº 5.478/68.

O artigo 528 não trouxe grandes novidades, ao afirmar que,
“no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Nota-se que a intimação do devedor, nesta execução indireta, é pessoal, diferentemente da execução direta, ou seja, com pedido de penhora, que tem como regra a intimação do advogado constituído nos autos para cumprir a sentença (art. 513, § 2º, do NCPC). A execução indireta pode ser tanto dos alimentos provisórios como dos definitivos.

CONDIÇÕES PARA O PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL
O § 1º, do artigo 528, permite, caso o executado, devidamente citado, permaneça silente, o protesto judicial, remetendo-nos ao art. 517, a determinar que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei.”. Portanto, se o executado, devidamente citado para pagar, comprovar pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, não comparecer nos autos, no prazo de 03 (três) dias, o juiz, de ofício, determinará o protesto, conforme determina este dispositivo legal.

IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO
Pelo § 2º, do artigo 528, o inadimplemento somente será justificado, evitando-se a prisão do executado, se houver impossibilidade absoluta de pagamento, como já acontece também no Código de Processo Civil atual.

PRAZO DE PRISÃO
O § 3º do artigo 528, a exemplo do § 1º, do art. 733, do atual Código de Processo Civil, autoriza, no caso de não haver pagamento ou de a justificativa apresentada não for aceita, sem prejuízo do protesto judicial, o decreto de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três ) meses.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Regime de Bens

O casamento é um contrato e como tal tem suas regras. O Código Civil Brasileiro permite a elaboração de um Pacto Antenupcial para definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal. Se os nubentes não o fizerem o regime será da comunhão parcial de bens.


Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens
É a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
  • Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. 
  • Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 
Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens
  • Não importa quando o bem foi adquirido, 
  • quanto custou ou 
  • quem comprou, 
  • tudo pertence ao casal, em iguais proporções. 
  • Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente. 
Casamento com Regime de Separação de Bens
  • O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento.  Na sucessão é diferente.
Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1.      para noivos menor de 16 anos ou maior de 70 anos;
2. para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3.      de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos
  • Cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
  • Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
  • A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. 
Importante:
  • O homem e a mulher com 17 anos podem casarexigindo-se autorização de ambos os paisou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517).
  • O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
  • Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).

Cotas de sociedade de advogados entram na partilha em separação judicial

24/11/2015 - STJ

DESTAQUE Terceira Turma decide que cotas de sociedade de advogados entram na partilha em separação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou nesta terça-feira (24) 735 processos, com muitos destaques. No REsp 1.531.288, os ministros decidiram que deve haver partilha de cotas de escritório de advocacia na separação quando o casamento foi celebrado no regime de comunhão universal de bens.

Seguindo o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a turma entendeu que a participação societária em banca tem valor econômico e não pode ser equiparada a proventos e salário pelo trabalho pessoal do advogado. No caso, a ex-mulher que pede a partilha não pertença a essa categoria profissional.

Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deve reanalisar o caso considerando a possibilidade da partilha.

Soro contaminado
O colegiado começou a julgar recursos que envolvem a tragédia relativa ao soro que contaminou e causou a morte de várias crianças no Rio de Janeiro. Recorrem ao STJ os pais de uma dessas crianças e duas unidades hospitalares.

Os pais querem o aumento da indenização de R$ 100 mil, que deve ser paga solidariamente pela empresa fabricante do soro contaminado, a UTI neonatal e a casa de saúde onde ela funcionava. As duas unidades hospitalares alegam que a culpa é exclusiva da empresa que fabricou o produto defeituoso.

O ministro Moura Ribeiro, relator do REsp 1.353.056, que reúne os três recursos, negou todos. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

Investigação de paternidade
Também teve início o julgamento de recurso que discute uma investigação de paternidade proposta por dois irmãos, com mais de 40 anos de idade, contra o pai biológico.

A peculiaridade do caso é que o pai socioafetivo, casado com a mãe deles, registrou os dois sabendo que não eram seus filhos biológicos, pois era estéril. O registro foi espontâneo, e não houve fraude. O pai biológico é um notório empresário.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou a favor dos irmãos. Afirmou que a busca da paternidade é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Considera possível seu reconhecimento sem alteração registral, que é uma consequência.

O julgamento foi interrompido pelo pedido vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele quer analisar a tempestividade do recurso e a possibilidade de adultos atualmente na casa dos 50 anos de idade fazerem esse pedido. O caso está sob segredo de justiça.

Diferença entre partilha de divórcio e partilha de herança,

Diferença entre a partilha de divorcio e a partilha herança
Diferença entre meação e herança 


Partilha no divórcio
Comunhão universal de bens – recebe metade de tudo = meação
Regime de comunhão parcial de bens – recebe metade do que foi constituído durante o casamento = meação
Separação convencional – cada um leva os bens particulares que possui.
Separação absoluta de bens – cada um leva os bens particulares que possui.
Participação final dos aquestos
União estável –recebe metade do que foi constituído durante a união =meação

Partilha no falecimento - herança
Comunhão universal de bens – não herda - leva a meação de todos os bens
Regime de comunhão parcial de bens – herda um percentual dos bens particulares do falecido e meação dos bens adquiridos durante o casamento
Separação convencional – herda sobre todos os bensnão leva meação.
Separação absoluta de bens – herda sobre os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, posição majoritária (do STJ) desde que comprove o esforço comum, tem que provar, Pelo Código Civil não herda, mas a Sumula 377 STF dá esse direito. Não tem direito a meação.
Participação final dos aquestos

União estável - herda um percentual sobre os bens adquiridos na constância da união e leva metade sobre esses bens = meação

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PODE SER ALEGADO EM AÇÃO POSSESSÓRIA

Quarta Turma
RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. 

O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivosnão necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. 

Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, "sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus" (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). 

Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. 

Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que "a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório". REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Enunciados de Família e Sucessões da VII Jornada de Direito Civil


1. Prisão civil/alimentos avoengos
“Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar) se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.”
Proposta original: aprovada, por maioria (48 votos).

2. Inventário extrajudicial com testamento
“Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (42 votos).

3. Casamento entre pessoas do mesmo sexo
“É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (40 votos)

4. Expedição de mandado de averbação de divórcio
“Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (56 votos).

5. Guarda compartilhada/divisão do tempo
“A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2˚ do art. 1.583, do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (54 votos).

6. Guarda compartilhada/divisão do tempo
A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do artigo 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (50 votos).

7. Direito de visitas na guarda compartilhada
“A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (51 votos).

8. Guarda compartilhada/divisão do tempo
“O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (39 votos).

9. Guarda compartilhada/alimentos
 “A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (55 votos).

10. Registro de nascimento
“É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (42 votos).

11. Concorrência do cônjuge supérstite com descendentes
“O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (43 votos).

12. Contrato de convivência
“O registro do contrato de convivência no Livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis implica exigência de autorização do companheiro para realização de contratos de fiança e para a alienação ou a gravação de ônus real aos bens imóveis do casal,  salvo se o regime escolhido de bens for o de separação absoluta”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (41 votos).

13. Direito de representação na comoriência
“Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (43 votos).

14. Testamento hológrafo
“O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (52 votos).


15. Anulação de partilha
“O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o artigo 2.027, parágrafo único do Código Civil de 2002 e o artigo 1.029, parágrafo único do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).”
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (38 votos).

Em setembro de 2015 foram aprovados os enunciados da VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Das 80 propostas recebidas pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, foram aprovadas 15.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5871/Conhe%C3%A7a%20os%20enunciados%20de%20Fam%C3%ADlia%20e%20Sucess%C3%B5es%20da%20VII%20Jornada%20de%20Direito%20Civil

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

O que é inteligência?

Aqui está a definição mais *inteligente* que eu já vi!

Quando eu estava no exército, fiz um teste de aptidão, solicitado a todos os soldados, e consegui 160 pontos. A média era 100.

Ninguém na base tinha visto uma nota dessas e durante duas horas eu fui o assunto principal. (Não significou nada – no dia seguinte eu ainda era um soldado raso da KP – Kitchen Police)

Durante toda minha vida consegui notas como essa, o que sempre me deu uma ideia de que eu era realmente muito inteligente. E eu imaginava que as outras pessoas também achavam isso.

Porém, na verdade, será que essas notas não significam apenas que eu sou muito bom para responder um tipo específico de perguntas acadêmicas, consideradas pertinentes pelas pessoas que formularam esses testes de inteligência, e que provavelmente têm uma habilidade intelectual parecida com a minha?

Fonte: huffpost.com
Por exemplo, eu conhecia um mecânico que jamais conseguiria passar em um teste desses, acho que não chegaria a fazer 80 pontos. Portanto, sempre me considerei muito mais inteligente que ele.

Mas, quando acontecia alguma coisa com o meu carro e eu precisava de alguém para dar um jeito rápido, era ele que eu procurava. Observava como ele investigava a situação enquanto fazia seus pronunciamentos sábios e profundos, como se fossem oráculos divinos.

No fim, ele sempre consertava meu carro.

Então imagine se esses testes de inteligência fossem preparados pelo meu mecânico. Ou por um carpinteiro, ou um fazendeiro, ou qualquer outro que não fosse um acadêmico. Em qualquer desses testes eu comprovaria minha total ignorância e estupidez. Na verdade, seria mesmo considerado um ignorante, um estúpido.

Em um mundo onde eu não pudesse me valer do meu treinamento acadêmico ou do meu talento com as palavras e tivesse que fazer algum trabalho com as minhas mãos ou desembaraçar alguma coisa complicada eu me daria muito mal.

A minha inteligência, portanto, não é algo absoluto mas sim algo imposto como tal, por uma pequena parcela da sociedade em que vivo.

Vamos considerar o meu mecânico, mais uma vez.

Ele adorava contar piadas.

Certa vez ele levantou sua cabeça por cima do capô do meu carro e me perguntou:

“Doutor, um surdo-mudo entrou numa loja de construção para comprar uns pregos. Ele colocou dois dedos no balcão como se estivesse segurando um prego invisível e com a outra mão, imitou umas marteladas. O balconista trouxe então um martelo. Ele balançou a cabeça de um lado para o outro negativamente e apontou para os dedos no balcão. Dessa vez o balconista trouxe vários pregos, ele escolheu o tamanho que queria e foi embora. O cliente seguinte era um cego. Ele queria comprar uma tesoura. Como o senhor acha que ele fez?”

Eu levantei minha mão e “cortei o ar” com dois dedos, como uma tesoura.

“Mas você é muito burro mesmo! Ele simplesmente abriu a boca e usou a voz para pedir”

Enquanto meu mecânico gargalhava, ele ainda falou:

“Tô fazendo essa pegadinha com todos os clientes hoje.”

“E muitos caíram?” perguntei esperançoso.

“Alguns. Mas com você eu tinha certeza absoluta que ia funcionar”.

“Ah é? Por quê?”

“Porque você tem muito estudo doutor, sabia que não seria muito esperto”


E algo dentro de mim dizia que ele tinha alguma razão nisso tudo.

Fonte: awebic.com
Texto escrito originalmente por Isaac Asimov.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Pensão alimentícia / Paternidade

31/12/2015 - STJ

DECISÃO Paternidade: Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo, independente da maioridade civil

Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês.

A ação de investigação de paternidade é proposta pela criança – representada por sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e herança.

Maioridade civil
A ação foi proposta quando o rapaz ainda era menor (13 anos). Entretanto, o suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda. Assim, o processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita.

A justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos.

Alimentos retroativos
No STJ, a defesa do rapaz pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão do seu curso de graduação ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.

No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.