quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Configuração de união estável como entidade familiar

12/03/2015 – DECISÃO do STJ
Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável
Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.
Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.

Anulação de termo de renuncia

09/11/2015   DECISÃO STJ

Filhos que renunciaram herança em favor da mãe e depois descobriram outros meios-irmãos não conseguem anular ato

Os filhos de uma viúva não conseguiram anular a renúncia a herança, feita para favorecer a mãe, depois da descoberta de que tinham outros irmãos filhos apenas do pai falecido. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento da Justiça estadual de que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos meios-irmãos no inventário.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a turma concluiu que o caso trata de anulação de negócio jurídico viciado por erro. O prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos a contar do ato de renúncia, de acordo com o Código Civil de 1916.

A morte do pai ocorreu em 1983, ano em que se deu a renúncia dos filhos para beneficiar a viúva, meeira no espólio. A renúncia é ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro abdica de ser contemplado na herança. No caso, não foi indicada a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).

Tentativa de retratação
Porém, quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o aparecimento dos outros dois herdeiros, filhos do falecido de um relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do inventário. A habilitação foi julgada procedente.

Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença.

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, como a renúncia é fruto de erro, o Código Civil de 1916, no artigo 1.590, permitia a retratação. No entanto, a redação do código estaria equivocada, pois não se trata de retratação, mas de anulação de ato por vício de consentimento. Tratando-se de anulação de negócio jurídico viciado por erro, incide o prazo decadencial do artigo 178, parágrafo 9º, V, "b", do CC/16, que é de quatro anos.

O atual Código Civil não prevê a possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis.

Separação e Divórcio NCPC

Procedimentos de jurisdição voluntária
REQUERIMENTO DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO
AÇÃO DE SEPARAÇÃO OU DE DIVÓRCIO.
Verifica que nem sempre se observa corretamente a distinção entre jurisdição voluntária ou litigiosa, com relação ao nome da ação, nos auditórios forenses. É comum constar da petição “Ação de divórcio consensual” ou “ação de separação consensual”.  Ora, se há consenso, não há que se falar em ação, na ausência de pretensão resistida. Assim, o nome correto é “requerimento de divórcio” ou “requerimento de separação” já que estamos diante de procedimento de jurisdição voluntária. Portanto não há lide, não há pretensão resistida.

Por conseguinte, outro equívoco muito perpetrado é quando se trata de separação ou divórcio litigioso, constando da inicial: “Ação de separação litigiosa” ou “Ação de divórcio litigioso”.  Entretanto, há redundância em assim agindo, posto que não há ação sem litígio. Portanto, trata-se de ação de divórcio ou ação de separação. “Ação de divórcio litigioso” ou “ação de separação litigiosa” é pleonasmo.

A PETIÇÃO INICIAL NO DIVÓRCIO, NA SEPARAÇÃO E NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAIS. 
Postas tais considerações, para o divórcio e a separação consensuais, ressalvado nosso entendimento com relação à inconstitucionalidade da previsão da separação no NCPC, que ignorou a emenda constitucional 66/10, o art. 731 exige que conste da petição inicial as disposições relativas
1- à descrição e à partilha dos bens comuns (art. 731, inciso I);
2- as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges (art. 731, inciso II);
3- o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas (art. 731, inciso III);
4- e o valor da contribuição para criar e educar os filhos (art. 731, inciso VI).

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS no NCPC

EXECUÇÃO INDIRETA
O artigo 528 do NCPC nos sete primeiros parágrafos trata da chamada execução indireta (prisão) e no parágrafo 8º, da execução direta (penhora), consolidando os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pacificados à luz dos atuais artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil e da própria Lei de Alimentos, de nº 5.478/68.

O artigo 528 não trouxe grandes novidades, ao afirmar que,
“no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Nota-se que a intimação do devedor, nesta execução indireta, é pessoal, diferentemente da execução direta, ou seja, com pedido de penhora, que tem como regra a intimação do advogado constituído nos autos para cumprir a sentença (art. 513, § 2º, do NCPC). A execução indireta pode ser tanto dos alimentos provisórios como dos definitivos.

CONDIÇÕES PARA O PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL
O § 1º, do artigo 528, permite, caso o executado, devidamente citado, permaneça silente, o protesto judicial, remetendo-nos ao art. 517, a determinar que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei.”. Portanto, se o executado, devidamente citado para pagar, comprovar pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, não comparecer nos autos, no prazo de 03 (três) dias, o juiz, de ofício, determinará o protesto, conforme determina este dispositivo legal.

IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO
Pelo § 2º, do artigo 528, o inadimplemento somente será justificado, evitando-se a prisão do executado, se houver impossibilidade absoluta de pagamento, como já acontece também no Código de Processo Civil atual.

PRAZO DE PRISÃO
O § 3º do artigo 528, a exemplo do § 1º, do art. 733, do atual Código de Processo Civil, autoriza, no caso de não haver pagamento ou de a justificativa apresentada não for aceita, sem prejuízo do protesto judicial, o decreto de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três ) meses.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Regime de Bens

O casamento é um contrato e como tal tem suas regras. O Código Civil Brasileiro permite a elaboração de um Pacto Antenupcial para definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal. Se os nubentes não o fizerem o regime será da comunhão parcial de bens.


Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens
É a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
  • Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. 
  • Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 
Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens
  • Não importa quando o bem foi adquirido, 
  • quanto custou ou 
  • quem comprou, 
  • tudo pertence ao casal, em iguais proporções. 
  • Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente. 
Casamento com Regime de Separação de Bens
  • O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento.  Na sucessão é diferente.
Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1.      para noivos menor de 16 anos ou maior de 70 anos;
2. para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3.      de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos
  • Cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
  • Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
  • A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. 
Importante:
  • O homem e a mulher com 17 anos podem casarexigindo-se autorização de ambos os paisou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517).
  • O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
  • Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).

Cotas de sociedade de advogados entram na partilha em separação judicial

24/11/2015 - STJ

DESTAQUE Terceira Turma decide que cotas de sociedade de advogados entram na partilha em separação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou nesta terça-feira (24) 735 processos, com muitos destaques. No REsp 1.531.288, os ministros decidiram que deve haver partilha de cotas de escritório de advocacia na separação quando o casamento foi celebrado no regime de comunhão universal de bens.

Seguindo o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a turma entendeu que a participação societária em banca tem valor econômico e não pode ser equiparada a proventos e salário pelo trabalho pessoal do advogado. No caso, a ex-mulher que pede a partilha não pertença a essa categoria profissional.

Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deve reanalisar o caso considerando a possibilidade da partilha.

Soro contaminado
O colegiado começou a julgar recursos que envolvem a tragédia relativa ao soro que contaminou e causou a morte de várias crianças no Rio de Janeiro. Recorrem ao STJ os pais de uma dessas crianças e duas unidades hospitalares.

Os pais querem o aumento da indenização de R$ 100 mil, que deve ser paga solidariamente pela empresa fabricante do soro contaminado, a UTI neonatal e a casa de saúde onde ela funcionava. As duas unidades hospitalares alegam que a culpa é exclusiva da empresa que fabricou o produto defeituoso.

O ministro Moura Ribeiro, relator do REsp 1.353.056, que reúne os três recursos, negou todos. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

Investigação de paternidade
Também teve início o julgamento de recurso que discute uma investigação de paternidade proposta por dois irmãos, com mais de 40 anos de idade, contra o pai biológico.

A peculiaridade do caso é que o pai socioafetivo, casado com a mãe deles, registrou os dois sabendo que não eram seus filhos biológicos, pois era estéril. O registro foi espontâneo, e não houve fraude. O pai biológico é um notório empresário.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou a favor dos irmãos. Afirmou que a busca da paternidade é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Considera possível seu reconhecimento sem alteração registral, que é uma consequência.

O julgamento foi interrompido pelo pedido vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele quer analisar a tempestividade do recurso e a possibilidade de adultos atualmente na casa dos 50 anos de idade fazerem esse pedido. O caso está sob segredo de justiça.

Diferença entre partilha de divórcio e partilha de herança,

Diferença entre a partilha de divorcio e a partilha herança
Diferença entre meação e herança 


Partilha no divórcio
Comunhão universal de bens – recebe metade de tudo = meação
Regime de comunhão parcial de bens – recebe metade do que foi constituído durante o casamento = meação
Separação convencional – cada um leva os bens particulares que possui.
Separação absoluta de bens – cada um leva os bens particulares que possui.
Participação final dos aquestos
União estável –recebe metade do que foi constituído durante a união =meação

Partilha no falecimento - herança
Comunhão universal de bens – não herda - leva a meação de todos os bens
Regime de comunhão parcial de bens – herda um percentual dos bens particulares do falecido e meação dos bens adquiridos durante o casamento
Separação convencional – herda sobre todos os bensnão leva meação.
Separação absoluta de bens – herda sobre os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, posição majoritária (do STJ) desde que comprove o esforço comum, tem que provar, Pelo Código Civil não herda, mas a Sumula 377 STF dá esse direito. Não tem direito a meação.
Participação final dos aquestos

União estável - herda um percentual sobre os bens adquiridos na constância da união e leva metade sobre esses bens = meação

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PODE SER ALEGADO EM AÇÃO POSSESSÓRIA

Quarta Turma
RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. 

O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivosnão necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. 

Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, "sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus" (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). 

Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. 

Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que "a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório". REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.