sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

ESPECIAL 25/09/2016 08:00  - STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores. Por meio da interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.
Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Construída inicialmente a partir da interpretação finalística desse dispositivo, a desconsideração inversa já tem previsão legal no ordenamento brasileiro: ao tratar do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 133 do novo Código de Processo Civil determina, em seu parágrafo 2º, que as mesmas disposições sejam aplicadas à hipótese inversa.
Teoria maior

Aposentado não tem direito adquirido a regime de custeio de plano de saúde

DECISÃO  -27/09/2016 09:36 - STJ
“Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que reconheceu a um beneficiário aposentado o direito de se manter em plano de saúde coletivo, nos mesmos moldes praticados na vigência do contrato de trabalho, mas com a assunção do pagamento integral.
O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que é garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de se manter como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
No entanto, observou que os valores de contribuição podem variar conforme as alterações promovidas no plano.
Equilíbrio contratual

Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, Terceira Turma STJ

DECISÃO 28/09/2016 12:04 - STJ
Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Quebra sigilo bancário ação divórcio - STJ

DECISÃO  - 30/09/2016 07:47

Terceira Turma autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido feito por uma mulher para que fosse autorizada a quebra do sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o seu ex-marido.
O recurso teve origem em ação de divórcio com pedido de alimentos. Como o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual todo o patrimônio é comum ao casal, a ex-esposa alegou que, embora não fosse sócia da empresa, haveria copropriedade das cotas sociais.
O tribunal estadual negou o pedido sob o fundamento de que, como a mulher não ostenta a condição de sócia da empresa, seria “desaconselhável a violação do sigilo bancário de pessoa jurídica”. Além disso, o acórdão destacou que a apuração dos lucros e rendimentos poderia ser obtida por outros meios.
Pedido pertinente

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Execução de alimentos no NCPC

Execução de alimentos no NCPC
vídeo publicado em 30 junho 2016 – Nelson Sussumu Shikicima 14/08/215
Não houve alterações é uma atualização que já estava sendo aplicado na pratica
Passaremos antes pelo direito material do direito de família
Ação de alimentos é uma coisa e execução de alimentos é outra,

Pode fazer execução dos alimentos provisórios?
Pode, apartado, não é nos mesmos autos, não é em apenso, é apartado um processo de execução.

Art. 693 NCPC fala das ações de familia
Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

A ação de alimentos não entrou no NCPC - A ação de alimentos não foi revogada, não está no novo CPC está na Lei 5.478/68, é uma lei especial.
O artigo faz referencia á separação, logo ela continua, os juízes vão ter que aceitar a separação, porque a maioria não aceitava. Na emenda constitucional 66/2010 surgiu a polemica de que não tem mais separação. O novo código reavivou-a.

Execução no direito de família está no novo CPC
Existe separação litigiosa e amigável

Direito material

O débito alimentar é solidário? Há solidariedade passiva nos alimentos?
Ex.: Credor e três devedores e se eles são solidários posso cobrar a totalidade de um só.  - 4 avós
Quando não for significa que esse um vai chamar os outros na mesma ação, mas quando é solidário eu cobro de um, ele arca com a totalidade e ele que ingresse com uma ação contra os outros para cobrar

sábado, 17 de setembro de 2016

Ações de Família

Direito de família – novo CPC
Ações de Família
Procedimento especial contencioso novo CPC
Objeto do direito de família contencioso
Separação
Divorcio
dissolução de união estável
guarda
filiação

Estao fora do procedimento especial ou porque tem um procedimento próprio ou são de jurisdição voluntaria
Estão fora do procedimento especial do CPC
Ação de alimentos porque tem uma lei que regulamenta Lei 5478/64 e
as ações do estatuto da criança e do adolescente o procedimento está no próprio estatuto como destituição do poer familiar, colocação em família substituta por meio guarda, tutela ou adoção

Procedimentos de jurisdição voluntaria - consensuais
Divorcio,
Separação
Dissolução de união estável
Modificação de regime de bens
Interdição

A conciliação e mediação
Receberam um tratamento diferenciado em relação ao tratamento do procedimento comum
Por dois motivos
1 – a conciliação ou mediação são obrigatórias aqui as partes não tem como dispensar a audiência de conciliação ou mediação, diferente do procedimento comum
2 – a petição inicial não vai acompanhar a citação, o réu vai ser citado sem a contrafé porque na petição mais do que questões jurídicas ele apresenta também questões intimas que certamente vão dificultar o acordo.
Aí a pessoa procura um advogado e o advogado tem acesso á petição, é um direito do advogado, ele terá que ter o cuidado de passar isso para o cliente de forma a não dificultar o acordo.
Os advogados do autor e do réu deverão ter cuidado especial, por exemplo numa ação de divorcio o advogado não tem a necessidade de contar a traição, que é uma péssima mulher, um péssimo homem isso não tem peso jurídico, já teve separação com culpa ou sem culpa, hoje não, o critério é objetivo, direito potestativo.