segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Como fazer o divórcio extrajudicial?

O divórcio extrajudicial está regulamentado na lei 11.441/2007, cujo objetivo é realizar o divórcio pela via administrativa sem precisar acessar o Judiciário.

É realizado no cartório perante o tabelião de notas por meio da outorga de escritura publica que será averbado no Cartório de Registro civil.

Basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, e oficializar o requerimento. A Lei exige a presença de um advogado. Pode ser um profissional para ambos, ou para cada um.

Condições e exigências para que o divórcio seja realizado no cartório
A lei exige três requisitos
1 - o consenso entre as partescomum acordo do casal, não pode haver brigas, litígio. Ambas as partes precisam concordar com a decisão de se divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos, etc.
2 - a não existência de filhos menores ou incapazes, exige que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes (que precisam de tutela/curatela após maioridade)
3) - que a  mulher não esteja grávida;
Se não preencherem estes requisitos, o divórcio será pela via judicial, ainda que amigável.

No Cartório ou no Judiciário o resultado final será o mesmo, averbação na certidão de casamento de que houve o divórcio.

Atendidas as exigências acima, parte se para a realização do divórcio em cartório?
Contra-se um advogado. Será necessário a assistência de, no mínimo, um advogado. As partes devem estar assessoradas por um advogado.

Definem-se as questões tais como alteração de nome, pensão e partilha de bens.

Após a definição dessas questões, o advogado elabora a petição que conterá a manifestação da vontade das partes e junto com todos os documento os entregará no cartório. 

sexta-feira, 31 de março de 2017

Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

Condomínio
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.