Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda a ação ou a defesa.
I - ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
Parágrafo
único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I - recair
sobre direito indisponível da parte;
II - tornar
excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334.
Não dependem de prova os fatos:
I -
notórios;
II -
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III -
admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo
favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em
falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece
e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
pericial.
Art. 336.
Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em
audiência.
Parágrafo
único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de
prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e
lugar para inquiri-la.
Art. 337. A
parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário,
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo,
no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo
sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo
único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo
ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o
julgamento final.
Art. 339.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade.
Art. 340.
Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I -
comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II -
submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III -
praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341.
Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar
ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir
coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O
juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da
causa.
Art. 343.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o
depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e
julgamento.
§ 1o
A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo,
se recuse a depor.
§ 2o
Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz
Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A
parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo
único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra
parte.
Art. 345.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for
perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e
elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A
parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se
de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a
notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A
parte não é obrigada a depor de fatos:
I -
criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo
único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de
anulação de casamento.
Seção III
Da Confissão
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato,
contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou
extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da
confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo
termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado
pela parte.
Parágrafo
único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por
mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo
único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis.
I - por ação
anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por
ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir
o único fundamento.
Parágrafo
único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata
este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem
a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou
contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo
único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a
lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que
a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la
no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe
aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito
material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O
juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu
poder.
Art. 356. O
pedido formulado pela parte conterá:
I - a
individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa;
III - as
circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O
requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação.
Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o
requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à
verdade.
Art. 358. O
juiz não admitirá a recusa:
I - se o
requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o
requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova;
III - se o
documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao
decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o
requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do
art. 357;
II - se a
recusa for havida por ilegítima.
Art. 360.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo
para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se
o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o
juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das
partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se
o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe
ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das
despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado
de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o
documento ou a coisa: (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - se
concernente a negócios da própria vida da família; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se a
sua apresentação puder violar dever de honra; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - se a
publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a
seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - se a
exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou
profissão, devam guardar segredo; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - se
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma
parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser
apresentada em juízo. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Prova Documental
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O
documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365.
Fazem a mesma prova que os originais:
I - as
certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou
de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua
vigilância e por ele subscritas;
II - os
traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções
dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou
conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial
declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal,
se não lhes for impugnada a autenticidade. (Lei nº 11.382, de 2006).
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde
que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações
conferem com o que consta na origem; (Lei nº 11.419, de 2006).
VI - as
reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando
juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral
e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1o
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo
para interposição de ação rescisória. (Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro
documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu
depósito em cartório ou secretaria. (Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 366.
Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma
outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O
documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia
probatória do documento particular.
Art. 368. As
declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo
único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado
fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado,
competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369.
Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do
signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A
data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação
entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação
a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia
em que foi registrado;
II - desde a
morte de algum dos signatários;
III - a
partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua
apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato
ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do
documento.
Art. 371.
Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele
que o fez e o assinou;
II - aquele,
por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele
que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não
se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372.
Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no
prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da
assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem
por verdadeiro.
Parágrafo
único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o
documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373.
Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento
particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a
declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo
único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível,
sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe
são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se
provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O
telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original constante da estação
expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo
único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se
essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o
original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 376. As
cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu
quando:
I - enunciam
o recebimento de um crédito;
II - contêm
anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como
credor;
III -
expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 377. A
nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de
obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo
único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em
seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os
livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os
livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também
a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A
escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos,
uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos
serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O
juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros
comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na
liquidação de sociedade;
II - na
sucessão por morte de sócio;
III - quando
e como determinar a lei.
Art. 382. O
juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
Art. 383.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica
ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele
contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo
único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a
realização de exame pericial.
Art. 384. As
reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos
documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por
fé a sua conformidade com o original.
Art. 385. A
cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original,
cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a
conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o
- Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo
negativo.
§ 2o
- Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e
o negativo.
Art. 386. O
juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387.
Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente
a falsidade.
Parágrafo
único. A falsidade consiste:
I - em
formar documento não verdadeiro;
II - em
alterar documento verdadeiro.
Art. 388.
Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for
contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II -
assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo
único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto
não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de
outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389.
Incumbe o ônus da prova quando:
I - se
tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se
tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O
incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na
contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada
aos autos.
Art. 391. Quando
o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de
falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a
sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 392.
Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo
único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o
documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao
desentranhamento.
Art. 393.
Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos
autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o
disposto no artigo antecedente.
Art. 394.
Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo
principal.
Art. 395. A
sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do
documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Da Produção da Prova Documental
Art. 396.
Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art.
297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz
ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O
juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de
jurisdição:
I - as
certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os
procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o
Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no
prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo,
devolverá os autos à repartição de origem. (Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o
As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de
extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Lei nº 11.419, de 2006).
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A
prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O
juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já
provados por documento ou confissão da parte;
II - que só
por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A
prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não
exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram
celebrados.
Art. 402.
Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal,
quando:
I - houver
começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte
contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o
credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em
hotel.
Art. 403. As
normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à
remissão da dívida.
Art. 404. É
lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos
contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos
contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
São incapazes: (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o
interdito por demência; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que,
acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os
fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o
menor de 16 (dezesseis) anos; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o cego
e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
São impedidos: (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o
cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade,
salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao
estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que é
parte na causa; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o que
intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante
legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham
assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o
São suspeitos: (ei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o
condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que,
por seus costumes, não for digno de fé; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o
inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o que
tiver interesse no litígio. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o
Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 406. A
testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe
acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos
ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a
data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes
o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol
será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer
das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz
poderá dispensar as restantes.
Art. 408.
Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode
substituir a testemunha:
I - que
falecer;
II - que,
por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que,
tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409.
Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I -
declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na
decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu
depoimento;
II - se nada
souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As
testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que
prestam depoimento antecipadamente;
II - as que
são inquiridas por carta;
III - as
que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de
comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as
designadas no artigo seguinte.
Art. 411.
São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o
Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o
presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os
ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do
Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Lei nº 11.382, de 2006).
V - o
procurador-geral da República;
Vl - os
senadores e deputados federais;
Vll - os
governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os
deputados estaduais;
IX - os
desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais
e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o
embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao
agente diplomático do Brasil.
Parágrafo
único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de
ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida
pela parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do
mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa.
Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida,
respondendo pelas despesas do adiamento. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o
A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente
de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o
Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o
requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro
ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa. (Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 413. O
juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e
depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das
outras.
Art. 414.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de
parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o
É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são
imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com
testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará
o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 2o
A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos
de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao
início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do
que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo
único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a
afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O
juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à
parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes
a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o
As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas
ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão
obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (Lei nº 7.005, de 28.6.1982)
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz,
pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. ( Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz
o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o
Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o
e 3o do art. 169 desta Lei. (Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 418. O
juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a
inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das
testemunhas;
II - a
acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando,
sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas
declarações.
Art. 419. A
testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para
comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou
depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo
único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A
testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por
comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Da Prova Pericial
Art. 420. A
prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo
único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova
do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for
desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a
verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo. (Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o
Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho
de nomeação do perito:
I - indicar
o assistente técnico;
II -
apresentar quesitos.
§ 2o
Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na
inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de
instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado. (Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos
são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por
impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar
procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
I - carecer
de conhecimento técnico ou científico;
II - sem
motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em
vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 425.
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426.
Compete ao juiz:
I -
indeferir quesitos impertinentes;
II -
formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 428.
Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de
perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a
perícia.
Art. 429.
Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 431-A. As partes terão ciência da
data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a
produção da prova. (Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 431-B.
Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de
um assistente técnico. (Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 432. Se
o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo,
o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente
arbítrio.
Art. 433. O perito apresentará o laudo
em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento. (ei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do
laudo.(Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade
de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O
juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao
diretor do estabelecimento. (Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o
perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em
repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a
quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou
sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A
parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá
ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as
perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo
único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias
antes da audiência.
Art. 436. O
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de
nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A
segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e
destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta
conduziu.
Art. 439. A
segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo
único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse
à decisão da causa.
Art. 441. Ao
realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O
juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar
necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
II - a coisa
não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
Ill -
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo
único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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