sábado, 15 de junho de 2013

Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática com maioridade dos filhos

25/06/2007 - 09h23      DECISÃO
Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática com maioridade dos filhos
O direito à pensão alimentícia é imprescritível e só pode ser afastado por pedido do alimentante com a devida comprovação da falta de necessidade dos alimentados. Além disso, o alcance da maioridade pelos filhos alimentados não significa exoneração automática do dever do pai de prestar alimentos. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou decisão que extinguiu a obrigação de um pai de pagar alimentos às filhas e à ex-mulher. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão da Turma foi unânime.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

PROVA ILÍCITA: UMA POSSIBILIDADE DE SUA RELATIVIZAÇÃO NOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

                                                                                                               Manuela Santos de Oliveira
                                                        Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (Unijorge/BA).
                                               Orientadora: Karla Kruschewisky Falcão, Mestra em Direito de Família, Advogada
 
Resumo:
O presente artigo pondera a possibilidade de uso da prova ilícita, diante dos casos
de Alienação Parental, quando a realização da produção probatória for difícil ou quase
impossível de se obter. Com fulcro nos princípios constitucionais e de Direito de Família, à
luz da primazia da dignidade da pessoa humana, que é o princípio basilar de todo o
ordenamento jurídico, para defender sempre, a medida do interesse do menor.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio

09/06/2013 -  ESPECIAL
Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio
O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.
Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse dispositivo.

Fiança em locação
O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro.
Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

10/06/2013- 08h02  DECISÃO
Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.

domingo, 2 de junho de 2013

Lei Complementar 142/2013aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social

terça-feira, 28 de maio de 2013

Por Waldir Macieira
Com o advento da Lei Complementar 142/2013 (link abaixo) que Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e que, após a vacatio legis, valerá a partir de novembro 2013, entendo que tal benefício dado aos trabalhadores deverá se estender aos servidores públicos. Para tanto, os regimes únicos terão que se adequar a esse novo modelo de aposentadoria.

Para as aposentadoria especiais do RGPS (atividade privada) bastará o pedido administrativo junto ao INSS, mas não para o RPPS (serviço público), cuja regulamentação ainda não aconteceu, para os efeitos do art. 40, §4º, inc. I, da Constituição Federal.
Registre-se que já existem várias decisões judiciais, inclusive do STF, garantindo aos servidores com deficiência ou doença grave a garantia da aposentadoria especial, por Mandado de Injunção (ver abaixo o link do MI 1967 STF).
A Lei Complementar 142/2013, já referida, diz que serão aposentados com 25 anos de contribuição os homens com deficiência grave e 20 às mulheres. No caso de deficiência moderada, homens deverão contribuir por 29 anos e mulheres por 24. Para quem tem deficiência leve, homens precisarão de 33 anos de contribuição; mulheres, 28. Com 100% do salário também poderão as PcD se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que contribua por, pelo menos, 15 anos e comprove existência da deficiência pelo mesmo período. Neste caso, se aposenta com 70% do salário ou vencimento.

O grau de deficiência para fins da aposentadoria será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que regulamentará esse procedimento antes da vigência da lei.

link da lei 142/2013: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm
link do MI 1967: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MI1967.pdf

Avós são obrigados a pagar pensão? Veja o resultado da ação avoenga

 domingo, 30 de outubro de 2011
Em ação avoenga, STJ decide que "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar".
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

Prisão por descumprimento de pensão alimentícia - entenda como funciona

1. Prisao por falta de pagamento de pensao alimentícia é prisao civil, isto é, quem decreta nao é o juiz criminal (como de regra) e sim o juiz da execuçao da pensao alimentícia, que é um juiz de uma vara civil.
2. O juiz pode decretar a prisao na execuçao das tres parcelas mais recentes. Exemplo: estamos em abril. O devedor nao pagou janeiro/fevereiro e março/2011 - esta dívida de alimentos pode custar-lhe a liberdade se ele nao pagar quando devidamente citado pelo juiz para faze-lo ou justificar por que nao cumpriu a obrigaçao.
3. Se o devedor nao pagou novembro e dezembro/2010 (ou outros meses anteriores), mas pagou janeiro, fevereiro e março, o juiz nao pode decretar a prisao, porque nao se tratam das últimas tres parcelas. A açao de execuçao dessas parcelas mais antigas vai correr por outro rito, que nao permite decretaçao de prisao.
4. As prestações que vencerem durante o curso do processo de execuçao pelo rito que cabe prisao ingressarao neste mesmo rito, nesta mesma açao de execuçao. Nao é necessário ajuizar outra açao.

Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia

STJ - Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão.