LIVRO V
Do Direito das Sucessões
Do Direito das Sucessões
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última
vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente
ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem
compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento
caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor
da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente
à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um
terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da
herança.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que
a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que
disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em
conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não
abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu
direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização
do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo
hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a
pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão,
poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer
até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência,
entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão,
instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente
no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha
da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da
herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da
abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se
houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos
incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave
levado ao conhecimento do juiz.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo
testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da
herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo
juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a
curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e,
sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do
curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos
incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á
deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da
morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da
sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo
disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou
companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua,
estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante
quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas
não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato
oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os
descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for
do testador.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o
herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios
da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos
oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de
administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão
gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a
herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo
razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob
pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob
condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode
aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de
um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente
deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança,
o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação
adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da
aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou
renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos
outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da
subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da
mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por
direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da
herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à
herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de
trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a
renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu
cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o
autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses
casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou
legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do
herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da
sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou
à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à
sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a
terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo
herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos
e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser
indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da
herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente
reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno,
contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já
conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição
testamentária.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob
a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o
inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um
ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda
habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das
dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros
que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da
sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os
colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança,
será esta desde logo declarada vacante.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança,
ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a
possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só
dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens
do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o
disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se
há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder
de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo
valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso,
pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado,
não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a
este o direito de proceder contra quem o recebeu.
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I)
caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a
sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros
com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os
mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à
sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os
outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no
mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo
exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha,
os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha
materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com
irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em
partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os
havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos
falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com
filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou
todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou
ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União,
quando situada em território federal.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e
o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a
metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na
abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral,
adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não
pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e
de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a
conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa
causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros
bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte
disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que
o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos
parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se
vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente,
mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos
deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria
o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os
representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la
na sucessão de outra.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade
dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá
ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de
caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a
qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade
do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de
fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo,
recíproco ou correspectivo.
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de
notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de
minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao
testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na
presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador,
pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou
mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em
partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo
testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião
ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo
testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu
testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes
as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será
lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e
a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento.
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a
seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu
substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas
testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que
seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença
de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente,
desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as
paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente
depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador
lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e
coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento,
para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público,
mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador,
poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou
estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não
saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o
escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público,
ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório,
que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao
testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em
que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz,
que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício
externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou
mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos
essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença
de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode
conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois
de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com
citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da
disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem
as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se
pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a
critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o
testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem
testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua
estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito
particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu
enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou,
indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas
ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito
de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou
substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por
atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de
qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que
o testamento cerrado.
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos
contemplados neste Código.
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra
ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas,
por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou
comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o
disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do
comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou
aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o
testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque
em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso
de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o
testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das
Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça
sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não
havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o
testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma
delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo
destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de
graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital,
o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do
estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o
testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de
seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou
cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente,
que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se
apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for
apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o
testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma
ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no
parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em
combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a
duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer
na guerra ou convalescer do ferimento.
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e
simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o
direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não
escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da
vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que
este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa
averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua
identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do
legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro,
dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma
família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da
moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem
determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa
aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos
estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente
beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares
preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou
da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por
outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou
coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem
discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção
disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e
outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os
indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não
absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros
herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de
completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído
certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros
legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de
erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a
disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das
outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de
sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante
autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre
os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao
testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue
coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que
renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao
testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só
quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será
o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo
testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá
eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens
da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em
quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar
só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia
somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao
legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores
à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará
compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi
posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o
vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for
menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se
deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas
aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo
expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias
necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa
certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem
nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança
transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do
testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se
litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a
prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se
constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão
periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações
periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá
direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos,
ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período
se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos,
pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha
disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao
herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da
melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando
a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a
puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte
do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher,
do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não
existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada
a disposição na última parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a
opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer
antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe
aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo
disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário
incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os
onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou
legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os
co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs
o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta
do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar
e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com
todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto
neste Código quanto às doações de igual natureza.
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao
ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a
coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao
testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem
culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e
algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de
uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição
testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não
determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte
acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando
nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou
quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do
artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado,
ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se
verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos
co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o
quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações
ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos
herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os
co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário
incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos
seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo
separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo
comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez
repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram
instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a
parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se,
apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto,
consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles
forem faltando.
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao
legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a
herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as
duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por
uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao
substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou
não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes
desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões
fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as
outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição,
o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários,
estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita
ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou
sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor
dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o
fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos,
convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas
restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos
bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o
fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário
renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de
aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e,
neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do
fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá
direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos
encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do
fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste
último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do
art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a
instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima,
ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do
neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave
enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação
ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se
no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o
testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível
reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições
testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas
do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também
os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se
inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos
outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida
no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a
redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do
legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará
inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos
herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais
de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com
o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro
necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos
outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como
pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver
cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for
contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento,
que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do
herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por
omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou
for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o
tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas
disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de
existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua
metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou
quando os exclua dessa parte.
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos
ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a
administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros
necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou
devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para
o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens,
incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode
requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento,
que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e
despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do
testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do
inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá
o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o
testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados
da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo
suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução
testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro
nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar
em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha
aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos
ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados,
salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se
limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o
testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que,
se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo
juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor
dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte
disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá
preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por
ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados,
exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da
partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no
inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de
outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de
restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador
for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou
negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação
movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida
por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o
sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais
as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de
encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não
existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois
de declarar-se no inventário que não os possui.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
parte que na herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no
inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de
formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver
impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova
valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes
para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o
credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob
pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos,
sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só
obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros
herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os
demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do
patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os
credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será
partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito
seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente
comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações
que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos
será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida
neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente,
obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não
possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em
adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as
legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos
em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao
tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem
houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo
que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação;
não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro
donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como
os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador
determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o
seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade
feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na
qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em
testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso
quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os
bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela
restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie,
ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu
valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as
regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo
antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a
legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários,
feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a
eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve,
não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder
o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos
avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que
os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário,
tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou
as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente
também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de
cada um se conferirá por metade.
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o
testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor
os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá,
salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha
amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito
particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem,
assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor,
natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre
vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos
herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na
meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para
serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge
sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem,
repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um
herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge
sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que
perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou
culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar
do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá
proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para
uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso
inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer
outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros
circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se
no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente,
havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do
evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de
suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão
os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que
corresponderia ao indenizado.
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos
vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os
prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do
art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo
transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de
1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito
nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na
forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às
disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações
religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior,
inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62,
subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua
transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este
Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas
no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código,
obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas
leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após
a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido
prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos
de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a
função social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei
especial, por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e
sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código,
referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades
mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916,
e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é
defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem
aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos
regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916,
é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em
conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada,
obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua
vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de
1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a
sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o
testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916;
se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de
cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor
as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de
leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916
- Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556,
de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos
referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições
correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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