Regula o direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado
ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá
valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto
não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo
único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de
mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º As
pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a)
companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a)
companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao
usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a)
companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união,
ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora
sobrevivam ascendentes;III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º
Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em
que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade
dos bens.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29
de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
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