LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE
1990. - Impenhorabilidade
Dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família.
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Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143,
de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Parágrafo
único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa,
desde que quitados.
Art.
2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e
adornos suntuosos.
Parágrafo
único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis
quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário,
observado o disposto neste artigo.
Art.
3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em
razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
II -
pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III --
pelo credor de pensão alimentícia;
IV -
para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
V -
para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo
casal ou pela entidade familiar;
VI -
por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Art.
4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente,
adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar,
desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º
Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a
impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda,
liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º
Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos
do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena
propriedade rural.
Art.
5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente.
Parágrafo
único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários
imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro
de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art.
6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de
março de 1990, que deu origem a esta lei.
Art.
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado
Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
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