Curatela é o encargo deferido por lei
a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra
maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo
público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens
dos maiores que por si não possam fazê-lo”.
A curatela assemelha-se à tutela por
seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por
essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela,
com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).
Ambas se alinham no mesmo Título do
Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam. Vigoram
para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1735);
é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo Juiz, e a prestar
contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da
tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e
autorização do juiz etc.
Apesar dessa semelhança, os dois
institutos não se confundem.Podem ser apontadas as seguintes diferenças: a) a
tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é
deferida, em regra, a maiores; b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação
do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz; c) a tutela
abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender
somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos; d) os
poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.
A curatela se destina apenas aos
incapazes?
Não é absoluta, como já dito, a regra
de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O
Código Civil prevê a curatela do nascituro, sendo também necessária a nomeação
de curador ao relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, que sofra
das faculdades mentais, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O
tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não
podendo haver essa participação, em razão da enfermidade ou doença mental,
ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a representá-lo mesmo depois de
atingida a maioridade.
Características da curatela
A curatela apresenta cinco
características:
1 – os seus fins são assistenciais;
2 – tem caráter eminentemente
publicista;
3 – tem, também, caráter supletivo da
capacidade;
4 – é temporária, perdurando somente
enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a
interdição);
5 – a sua decretação requer certeza
absoluta da incapacidade.
O instituto da curatela completa no
Código Civil, o sistema assistencial dos que não podem, por si
mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens.
O primeiro é o poder familiar
atribuído aos pais, sob cuja proteção ficam adstritos os filhos menores que se
tornaram órgãos ou cujos pais desapareceram ou decaíram do poder parental.
Surge em terceiro lugar a curatela,
como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de
maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmos, com exceção do
nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.
O caráter publicista advém
do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal
dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer
um múnus público, ao serem nomeadas curadoras.
O caráter supletivo da
curatela, em terceiro lugar, exsurge do fato de o curador ter o encargo de
representar ou assistir o seu curatelado, cabendo em todos os casos de
incapacidade não suprida pela tutela.
Supre-se a incapacidade, que pode ser
absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou
mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.
O art. 3º do Código Civil menciona os
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os seus direitos e que devem
ser representados, sob pena de nulidade do ato (art. 166, I).
E o art. 4º enumera os relativamente
incapazes, dotados de algum discernimento e por isso autorizados a participar
dos atos jurídicos de seu interesse, desde que devidamente assistidos por seus
representantes legais, sob pena de anulabilidade (art. 171, I), salvo algumas
hipóteses restritas em que se lhes permite atuar sozinhos.
O art. 120 do Código Civil
preceitua que “os requisitos e os efeitos da representação legal são os
estabelecidos nas normas respectivas”. No que concerne aos menores sob
tutela, dispõe o art. 1.747, I, do Código Civil, que compete ao tutor “representar
o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa
idade, nos atos em que for parte”.
O aludido dispositivo aplica-se,
também, mutatis mutandis, aos curadores e aos curatelados, por força
do art. 1.774 do mesmo diploma, que determina a aplicação, à curatela, das
disposições concernentes à tutela.
A quarta característica da curatela,
como visto, é atemporariedade, pois subsistem a incapacidade e a
representação legal pelo curador enquanto perdurar a causa da interdição.
Cessa a incapacidade desaparecendo os
motivos que a determinaram. Assim, no caso da loucura e da surdo-mudez,
por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físcico-psíquica
que as determinou. Quando a causa é a menoridade, desaparece pela maioridade e
pela emancipação.
A certeza da incapacidade, por fim, é
obtida por meio de um processo de interdição, disciplinado nos arts. 1.177 e s.
do Código de Processo Civil, no capítulo que trata dos procedimentos especiais
de jurisdição voluntária.
Espécies
de curatela
O Código Civil declara, no art. 1.767,
sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil.
II – aqueles que, por outra causa
duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
III – os deficientes mentais, os
ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
IV – os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental.
V – os pródigos
Cuida-se, nas hipóteses elencadas, da
curatela dos adultos incapazes, que é a forma mais comum.
Mais adiante, entretanto, o aludido
diploma trata também da curatela dos nascituros (art. 1.779). E, como
inovação, prevê a possibilidade de ser decretada a interdição do “enfermo ou
portador de deficiência física”, a seu requerimento, ou, na impossibilidade de
fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, “para cuidar de
todos ou alguns de seus negócios ou bens” (art. 1.780).
Na Parte Geral, nos arts. 22 a 25,
para onde a matéria foi deslocada, o Código civil de 2002 disciplina a
curadoria dos bens dos ausentes. São espécies de curatela que se destacam
da disciplina legal do instituto por apresentarem peculiaridades próprias.
A curatela dos toxicômanos, que era
regulamentada pelo Decreto Lei n. 891/38, é agora disciplinada pelo Código
Civil de 2002 (art. 1.767, III, in fine).
Essas modalidades de curatela não se
confundem com a curadoria instituída para a prática de determinados atos, como
os mencionados nos arts. 1.692, 1.733, § 2º, e 1.819 do Código Civil.
As curadorias especiais, como
esclarece Orlando Gomes, “destinguem-se pela finalidade específica, que, uma
vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente.
Têm cunho meramente funcional. Não
se destinam à regência de pessoas, mas sim à administração de bens ou à defesa
de interesses. Para fins especiais, as leis de organização judiciária
cometem a membros do Ministério Público as funções de curadoria. Esses
curadores oficiais assistem judicialmente nos negócios em que são interessados
menores órfãos, interditos, ausentes, falidos. Daí a existência de
curadores de resíduos, de massas falidas, de órfãos e ausentes, de menores”.
Dentre as curadorias especiais podem
ser mencionadas: a) a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro
ou legatário menor (CC, art. 1.733, § 2º); b) a que se dá à herança jacente
(CC, art. 1.819); c) a que se dá ao filho, sempre que no exercício do poder
familiar colidirem os interesses do pai com os daquele (CC, art. 1.692; Lei n.
8.069/90, art. 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, f); d) a dada ao
incapaz que não tiver representante legal ou, se o tiver, seus interesses
conflitarem com os daqueles; e) a conferida ao réu preso; f) a que se dá ao
revel citado por edital ou com hora certa, que se fizer revel (curadoria in
litem, CPC, art. 9º, I e II).
Quando a nomeação é feita para a
prática de atos processuais, temos as curadorias ad litem, como nos
processos de interdição ajuizados pelo Ministério Público (CC, art. 1.770), na
curadoria à lide para os réus presos e citados por edital ou com hora certa
(CPC, art. 9º, II).
A redação do retrotranscrito art.
1.767 do Código Civil hamoniza-se com o texto dos arts. 3º e 4º do mesmo
diploma que tratam da capacidade civil. Assim, o inciso I corresponde ao
inciso II do art. 3º; o inciso III remete ao inciso II do art. 4º; o inciso IV
reproduz ipsis litteris a redação do inciso III do art. 4º; e o
inciso V menciona o pródigo, também incluído no rol do mencionado art. 4º.
O inciso II do aludido art. 1.767
(“aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”)
aplica-se, dentre outros, aos portadores de arteriosclerose ou paralisia
avançada e irreversíveis, e excepcionalmente aos surdos-mudos (a hipótese é, em
regra, de incapacidade relativa) que não hajam recebido educação adequada que
os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.
Verifica-se, assim, que os incisos I e
II indicam a incapacidade absoluta, e os incisos III, IV e V, a relativa. A
situação dos pródigos é disciplinada destacadamente no art. 1.782 do mesmo
diploma.
Assinala Washington de Barros Monteiro
que “não há outras pessoas sujeitas à curatela; analfabetismo, idade provecta,
por si sós, não constituem motivo bastante para interdição. A velhice
acarreta, sem dúvida, diversos males, verdadeiro cortejo de transtornos, mas só
quando assume caráter psicopático, com estado de involução senil em
desenvolvimento e tendência a se agravar, pode sujeitar o paciente à curatela,
enquanto não importe em deficiência, não reclama intervenção legal”.
Não se nomeia, assim, curador para os
cegos, nem a pessoas rústicas, sem cultura ou desprovidas dos conhecimentos
básicos, de reduzidíssima inteligência ou incapazes de entender de negócios,
suscetíveis de se deixarem envolver com facilidade pelas palavras de terceiros
com as quais contratam.
autor:Carlos Roberto Gonçalves - 23 de maio
de 2010
Fonte - http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/2010/05/curatela.html
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