Lei alimentos
Art 16. Na execução da sentença ou do acôrdo nas
ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único
do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial,
independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de
gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente
por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,
gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições
perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não
suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio
de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas
necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do
devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão
e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de
documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros,
repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em
extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do obrigado, as
prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não
sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de
reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não
indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde
logo quem o deva fazer.
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em
3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os
elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor
para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o
designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por
escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal
reduzida a termo.
§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em
3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o
disposto no "caput" do presente artigo.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde
logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos
provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de
bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente,
parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com
a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da
audiência de conciliação e julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o
prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a
eventualidade de citação por edital.
§ 2º. A comunicação, que será feita mediante
registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação,
para todos os efeitos legais.
§ 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da
citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do
oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer
dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo
e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a
despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos
autos.
§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido
inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º. O autor será notificado da data e hora da
audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao
empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por
sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a
audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as
penas previstas no art. 22 desta lei.
§ 8º. A citação do réu,
mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil,
far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento
deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de
comparecimento de seus representantes.
Art. 7º O não comparecimento do autor determina o
arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados
de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais
provas.
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou
o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as
partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo
conciliação. (Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo
termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do
Ministério Público.
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o
depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver,
podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes
concordarem.
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua;
mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o
juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido,
independentemente de novas intimações.
Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e
o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10
(dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a
proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá
sucinto relatório do ocorrido na audiência.
Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas,
pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda
quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente,
no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de
casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e
respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial
poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação
financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados
retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a
decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não
transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação
da situação financeira dos interessados.
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo
nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo
único do Código de Processo Civil. (Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 17. Quando não for possível a efetivação
executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as
prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos
do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário
nomeado pelo juiz.
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a
satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma
dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou
na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências
necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do
acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não
eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou
vencidas e não pagas. (Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 2º
Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 3º A
interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 20. As repartições públicas, civis ou
militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações
necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que
for decidido ou acordado em juízo.
Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de
prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o
trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e
multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem,
sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono
injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Art. 22. Constitui crime conta a administração da
Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo
competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de
sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem
prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90
(noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de
qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a
executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz
competente.
Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só
alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora
irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da
família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará
declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que
dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de
conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.
Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no
art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada
pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.
Art. 26. É competente para as ações de alimentos
decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958,
e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o
juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o
devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos
referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º,
da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro
Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste
artigo.
Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos
regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
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