Altera o art. 12 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de
informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12. .......................................................................
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola;
...................................................................................”
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Fernando Haddad
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