LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.- Investigação Paternidade
Regula a investigação de paternidade dos
filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de
nascimento;
II - por escritura
pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento,
ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação
expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o
objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 2° Em registro de
nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá
ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade
e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a
procedência da alegação.
§ 1° O juiz, sempre que
possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso,
notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se
manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2° O juiz, quando
entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de
justiça.
§ 3° No caso do suposto
pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento
e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
§ 4° Se o suposto pai
não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada
paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público
para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de
paternidade.
§ 5o
Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o
ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se,
após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a
ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Lei nº 12,010, de 2009)
Vigência
§ 6o A iniciativa
conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de
intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da
paternidade. (Lei nº 12,010, de 2009)
Vigência
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade,
todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para
provar a verdade dos fatos. (Lei nº 12.004, de 2009).
Parágrafo
único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará
a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório. (Lei nº 12.004, de 2009).
Art. 3° E vedado
legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É
ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em
decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Art. 4° O filho maior
não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Art. 5° No registro de
nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem
em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório
do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6° Das certidões de
nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de
relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar,
em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o
lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas
autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante
decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses
relevantes do registrado .
Art. 7° Sempre que na
sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os
alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Art. 8° Os registros de
nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por
decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 9° Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em
contrário.
Brasília, 29 de dezembro
de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Maurício Corrêa
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