terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Enunciados de Família e Sucessões da VII Jornada de Direito Civil


1. Prisão civil/alimentos avoengos
“Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar) se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.”
Proposta original: aprovada, por maioria (48 votos).

2. Inventário extrajudicial com testamento
“Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (42 votos).

3. Casamento entre pessoas do mesmo sexo
“É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (40 votos)

4. Expedição de mandado de averbação de divórcio
“Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (56 votos).

5. Guarda compartilhada/divisão do tempo
“A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2˚ do art. 1.583, do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (54 votos).

6. Guarda compartilhada/divisão do tempo
A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do artigo 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (50 votos).

7. Direito de visitas na guarda compartilhada
“A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (51 votos).

8. Guarda compartilhada/divisão do tempo
“O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (39 votos).

9. Guarda compartilhada/alimentos
 “A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (55 votos).

10. Registro de nascimento
“É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (42 votos).

11. Concorrência do cônjuge supérstite com descendentes
“O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (43 votos).

12. Contrato de convivência
“O registro do contrato de convivência no Livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis implica exigência de autorização do companheiro para realização de contratos de fiança e para a alienação ou a gravação de ônus real aos bens imóveis do casal,  salvo se o regime escolhido de bens for o de separação absoluta”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (41 votos).

13. Direito de representação na comoriência
“Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (43 votos).

14. Testamento hológrafo
“O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias”.
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (52 votos).


15. Anulação de partilha
“O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o artigo 2.027, parágrafo único do Código Civil de 2002 e o artigo 1.029, parágrafo único do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).”
Proposta com nova redação: aprovada, por maioria (38 votos).

Em setembro de 2015 foram aprovados os enunciados da VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Das 80 propostas recebidas pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, foram aprovadas 15.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5871/Conhe%C3%A7a%20os%20enunciados%20de%20Fam%C3%ADlia%20e%20Sucess%C3%B5es%20da%20VII%20Jornada%20de%20Direito%20Civil

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

O que é inteligência?

Aqui está a definição mais *inteligente* que eu já vi!

Quando eu estava no exército, fiz um teste de aptidão, solicitado a todos os soldados, e consegui 160 pontos. A média era 100.

Ninguém na base tinha visto uma nota dessas e durante duas horas eu fui o assunto principal. (Não significou nada – no dia seguinte eu ainda era um soldado raso da KP – Kitchen Police)

Durante toda minha vida consegui notas como essa, o que sempre me deu uma ideia de que eu era realmente muito inteligente. E eu imaginava que as outras pessoas também achavam isso.

Porém, na verdade, será que essas notas não significam apenas que eu sou muito bom para responder um tipo específico de perguntas acadêmicas, consideradas pertinentes pelas pessoas que formularam esses testes de inteligência, e que provavelmente têm uma habilidade intelectual parecida com a minha?

Fonte: huffpost.com
Por exemplo, eu conhecia um mecânico que jamais conseguiria passar em um teste desses, acho que não chegaria a fazer 80 pontos. Portanto, sempre me considerei muito mais inteligente que ele.

Mas, quando acontecia alguma coisa com o meu carro e eu precisava de alguém para dar um jeito rápido, era ele que eu procurava. Observava como ele investigava a situação enquanto fazia seus pronunciamentos sábios e profundos, como se fossem oráculos divinos.

No fim, ele sempre consertava meu carro.

Então imagine se esses testes de inteligência fossem preparados pelo meu mecânico. Ou por um carpinteiro, ou um fazendeiro, ou qualquer outro que não fosse um acadêmico. Em qualquer desses testes eu comprovaria minha total ignorância e estupidez. Na verdade, seria mesmo considerado um ignorante, um estúpido.

Em um mundo onde eu não pudesse me valer do meu treinamento acadêmico ou do meu talento com as palavras e tivesse que fazer algum trabalho com as minhas mãos ou desembaraçar alguma coisa complicada eu me daria muito mal.

A minha inteligência, portanto, não é algo absoluto mas sim algo imposto como tal, por uma pequena parcela da sociedade em que vivo.

Vamos considerar o meu mecânico, mais uma vez.

Ele adorava contar piadas.

Certa vez ele levantou sua cabeça por cima do capô do meu carro e me perguntou:

“Doutor, um surdo-mudo entrou numa loja de construção para comprar uns pregos. Ele colocou dois dedos no balcão como se estivesse segurando um prego invisível e com a outra mão, imitou umas marteladas. O balconista trouxe então um martelo. Ele balançou a cabeça de um lado para o outro negativamente e apontou para os dedos no balcão. Dessa vez o balconista trouxe vários pregos, ele escolheu o tamanho que queria e foi embora. O cliente seguinte era um cego. Ele queria comprar uma tesoura. Como o senhor acha que ele fez?”

Eu levantei minha mão e “cortei o ar” com dois dedos, como uma tesoura.

“Mas você é muito burro mesmo! Ele simplesmente abriu a boca e usou a voz para pedir”

Enquanto meu mecânico gargalhava, ele ainda falou:

“Tô fazendo essa pegadinha com todos os clientes hoje.”

“E muitos caíram?” perguntei esperançoso.

“Alguns. Mas com você eu tinha certeza absoluta que ia funcionar”.

“Ah é? Por quê?”

“Porque você tem muito estudo doutor, sabia que não seria muito esperto”


E algo dentro de mim dizia que ele tinha alguma razão nisso tudo.

Fonte: awebic.com
Texto escrito originalmente por Isaac Asimov.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Pensão alimentícia / Paternidade

31/12/2015 - STJ

DECISÃO Paternidade: Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo, independente da maioridade civil

Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês.

A ação de investigação de paternidade é proposta pela criança – representada por sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e herança.

Maioridade civil
A ação foi proposta quando o rapaz ainda era menor (13 anos). Entretanto, o suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda. Assim, o processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita.

A justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos.

Alimentos retroativos
No STJ, a defesa do rapaz pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão do seu curso de graduação ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.

No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.