segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

28/11/2013 DECISÃO
Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico. 

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA. 

Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor. 

No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões. 

A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade. 

Aplicação inversa 
Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual. 

Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula. 

No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”. 

Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”. 

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Julgamento de pensão à amante é suspenso e convertido em diligência

08/10/2013 - DECISÃO
Julgamento de pensão à amante é suspenso e convertido em diligência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a análise do recurso que discute se ex-amante tem direito a pensão alimentícia. O julgamento foi convertido em diligência porque a amante, autora da ação de alimentos que deu origem ao recurso, faleceu em 2008. Com isso, foi fixado prazo de 20 dias para que se habilite algum substituto processual da autora – por exemplo, a filha que ela teve com o alimentante.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.

A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.

Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária.  


Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

09/10/2013 -      DECISÃO
Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos.

A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo. 

Valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens

04/11/2013 -   DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a valorização de cotas sociais de empresas, durante o período de convivência em união estável, como acréscimo patrimonial que deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.


Segundo os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido. O TJRS reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da valorização das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no período de duração da união. 

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

05/11/2013 -     DECISÃO
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.


O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Pensão alimentícia é devida desde a citação

14/10/2013 - DECISÃO
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão.

A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido.

A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido.

Termo inicial
O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe.

No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

Pacto antenupcial

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto nupcial é a oportunidade que os nubentes têm de acordarem sobre o regime de bens que irá reger o patrimônio do casal. É o momento oportuno para as partes estipularem contratualmente o que entenderem por necessário para salvaguarda de seus interesses pecuniários, encontrando limite, é claro, nos princípios de ordem pública.
Todavia, nem todos os casais poderão fazer uso deste acerto, a exemplo do que ocorre na separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641 do CC/02. Neste caso, mesmo que as partes resolvam estipular algo a respeito de seus patrimônios, não terá validade o acordo estabelecido por ferir expressa determinação legal.

Para que o referido pacto exista no mundo fático e jurídico são indispensáveis dois elementos, a saber: a sua escritura pública e a realização efetiva do casamento. É o que prescreve o art. 1.653 do CC/02. Todavia, não previu a lei prazo para a realização deste casamento, tendo-se como certo apenas que o falecimento de um dos nubentes ou a realização do matrimônio com terceira pessoa fará caducar o mencionado acordo.
O pacto nupcial só gerará efeito contra terceiros se registrado no registro imobiliário do domicílio dos cônjuges. O convencionado não poderá violar expressa disposição em lei (como qualquer outro contrato), prejudicar direitos conjugais assegurados por norma imperativa. Sobre o tema não seria necessário a previsão do art. 1.655 pois trata-se de regra geral e absoluta, não só aplicável ao pacto nupcial, mas a todas as instâncias do Direito.
O pacto nupcial é, assim, acessório do casamento. Se este é anulado, deixa de existir o acordo. O reverso, porém, não ocorre.


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Prisão domiciliar a avó devedora de alimentos - STJ

22/10/2013 - 08h13  DECISÃO
Terceira Turma concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave. 

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. 

Inadimplência 
Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira. 

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento. 

Situação excepcional
Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo. 

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora. 

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau. 

MP pode ajuizar ação de alimentos em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe

24/10/2013 - 10h53
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal. 
DECISÃO
MP pode ajuizar ação de alimentos em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação. 

É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública”, afirmou a ministra. 

Substituição processual

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

FRASES

"Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente."  - Sócrates

"Cometer injustiça é pior do que sofrê -la ."   Platão

"O início da sabedoria é a admissão da própria ignorância."  - Sócrates

"A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade : ora o julgamento é a aplicação da justiça."  - Aristóteles

"A lei é a razão livre da paixão."  - Aristóteles

"Vencer a si próprio é a maior de todas as vitórias ." - Platão

Prisão civil

Prisão civil pelo não-pagamento de pensão alimentícia


Oscar Valente Cardoso*

A prisão, em regra, é associada à punição por um crime. Porém, nem sempre ela é imposta como sanção penal, existindo no Brasil quatro modalidades distintas de prisão: a penal, a administrativa, a disciplinar (militar) e a civil, sendo as reclusões não-penais também conhecidas como extrapenais.

A primeira forma mencionada possui duas principais espécies, que são a prisão penal definitiva (ou prisão-pena, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado) e a processual (prisão sem pena ou cautelar, que abrange as prisões em flagrante, temporária e preventiva). As prisões processuais decorrentes da sentença de pronúncia (art. 408, § 1º do CPP, revogado pela Lei nº 11.689/2008) ou da sentença condenatória recorrível (art. 594 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008) não são mais admitidas. Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A prisão administrativa tem sua constitucionalidade questionada a partir da Constituição de 1988, em virtude da garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." Há quem defenda que são inconstitucionais, e quem sustente que as hipóteses legais de prisão administrativa ainda podem ser efetivadas, mas dependem de ordem judicial.
A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.
A despeito do debate, ressalta-se que essa modalidade de prisão está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (para o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, cuja prisão também é prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994, e para o estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante) e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do ministro da Justiça) de estrangeiro sujeito a procedimento de deportação, expulsão ou extradição.
Já a disciplinar, existente no direito militar, é autorizada pelo citado art. 5º, LXI, da CF, em duas hipóteses: transgressão militar (previstas nos regulamentos disciplinares) e crime propriamente militar (por exemplo, o art. 18 do Código de Processo Penal Militar permite a detenção do indiciado, por determinação do encarregado do inquérito policial).
As hipóteses de prisão civil também são limitadas constitucionalmente. A Constituição de 1988 lista como uma garantia fundamental a de que não poderá ser instituída no País a prisão civil por dívida, com exceção de duas situações: a do depositário infiel e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII).
Apesar da natureza civil, seu cumprimento deve observar os mesmos procedimentos e garantias existentes no direito penal. Nesse sentido, o art. 320 do Código de Processo Penal prevê que "a prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados".
Prisão por Dívida
A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação. Suas origens remontam ao Código de Hamurabi, que admitia a prisão como garantia do pagamento. A Lei romana das XII Tábuas também previa a reclusão do devedor, pelo prazo de 60 dias, findo o qual poderia ter seu corpo cortado em tantos pedaços quantos fossem os seus credores. Com a Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C., também em Roma, o pagamento da dívida passou a ser possível somente por meio da busca de bens no patrimônio do devedor, não mais admitindo a execução pessoal.
Logo, em nosso País não se admite a prisão civil em virtude de dívida, que só será permitida em dois casos: o depositário infiel e o devedor de alimentos.
Discute-se sobre a possibilidade - ou não - da prisão civil por dívida no Brasil, especialmente a do depositário infiel. Ocorre que a Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar.
Relembra-se ainda que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, dispondo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Em outras palavras, tais tratados, desde que internalizados no Brasil desse modo, têm força de emenda constitucional, e não de lei.
Portanto, como conciliar um tratado internacional de direitos humanos (que não foi recebido no Brasil com força de emenda constitucional) com uma garantia fundamental, em situação na qual aquele oferece uma proteção maior do que a norma da Constituição brasileira? Ou seja, se a CF permite a prisão civil do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia, mas um tratado internacional firmado pelo Brasil admite essa modalidade de prisão somente para o segundo, qual regra deve prevalecer?
No Recurso Extraordinário nº 466343/SP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu não ser possível, no Brasil, a prisão do depositário infiel (em qualquer modalidade de depósito), diante da interpretação da Constituição em relação ao Artigo 7.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Devedor de Alimentos
A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida, como visto, pela Constituição brasileira e a Convenção Americana de Direitos Humanos. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando (normalmente criança, adolescente ou pessoa idosa).
A execução da prestação alimentar segue as regras dos arts. 732/735 do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência.
A prática judicial criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ).
A duração dessa prisão civil gera controvérsia: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Prevalece o entendimento do intervalo de até 60 dias (para alimentos provisionais, provisórios ou definitivos), por se tratar de norma restritiva de liberdade.
Assim, caso o devedor não satisfaça três prestações alimentícias, pode ficar recluso durante dois meses; findo esse prazo, mesmo que não quite o débito, deve ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas. Contudo, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar mais três meses ao alimentando.
O fato de existir pedido de revisão feito pelo alimentante não o isenta do dever de pagar a verba até então fixada, tampouco impede sua reclusão pelo descumprimento. Gera polêmica o direito - ou não - à prisão especial ao devedor de alimentos, considerando sua natureza civil e coercitiva, não sendo primordialmente punitiva.
Portanto, segundo o STF, no Brasil só é permitida a prisão civil do devedor de alimentos: presume-se que a necessidade de sobrevivência do alimentando (direito à vida) prevalece sobre o direito à liberdade do devedor-alimentante.
*Juiz federal substituto na 4ª Região. Mestre em Direito e Relações Internacionais pela UFSC. Especialista em Direito Público e em Direito Constitucional. Pós-graduando em Direito Processual Civil e em Comércio Internacional.
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/40/prisao-civil-pelo-nao-pagamento-de-pensao-alimenticia-151222-1.asp

vídeo- ALIENAÇÃO PARENTAL

http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=858
http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=662 - Paternidade Alimentar
http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=660 - Direito de Família: Direito Material, Aspectos Processuais e Extrajudiciais
http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=785A Fraude na Partilha Judicial

SITE

http://rafaeldemenezes.adv.br/aulas/direito-de-familia/1

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento

28/10/2012- 08h00   ESPECIAL - STJ
Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Pessoa analfabeta

Pessoa analfabeta, só assina o nome
A procuração para ingressar em juízo tem que ser por instrumento publico não serve particular
Tem que ir no cartório e com 2 testemunhas que não devem ser parentes.
Cada cartório cobra um valor diferente procurar o que for mais em conta
Ái vai para o MP
Processo é nulo
Cartório cobra pela procuração, só não cobra se a defensoria autorizar a não cobrança.
Na verdade só não vai cobrar se a defensoria estiver atuando no processo, pois so neste caso que ela faz requerimento para a isenção da taxa. Caso a pessoa estiver com advogado particular mesmo não cobrando a defensoria não dá o requerimento só para os que ela estão atuando.
Ir na corregedoria não adiante pois eles dizem que é prerrogativa do cartório, ele cobra se quiser ou não que o tribunal não pode impor a isenção.
O juiz da vara onde tramita a ação poderia mandar um requerimento autorizando fazer a procuração gratuitamente, mas é entendimento do tribunal não fazer isso, não querem se indispor com os cartórios, tudo politica, entendeu, nada vai para a frente.
A lei manda a defensoria dar a isenção mas não diz como, a lei manda o cartório dar a gratuidade mas não diz como então fica essa brincadeira.

Informação - FAMÍLIA - FGTS

direito de família
ingressou com uma ação de alimentos
a ação de revisão tem que colocar a sentença antiga e não é distribuída por dependência eu acho.
FGTS - o alimentante ficou desempregado e não paga as prestações , o FGTS não é retirado pelo alimentado fica lá e só tira quando o pai não paga as prestações - é paga cobrir estes casos.
E caso queira retirar este valor vai ter que ingressar com o pedido na vara onde foi realizada a ação de alimentos e tem que procurar a defensoria tabelar, aquela da vara e não a do bairro que é quando se ingressa com ação nova. é um alvará.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

União estável e a separação obrigatória de bens

21/07/2013 -  ESPECIAL

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.
Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança. 

domingo, 28 de julho de 2013

viajar com crianças e adolescentes

Período de férias escolares: saiba regras para viajar com crianças e adolescentes 02/07/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O mês de julho começa e são várias as dúvidas relacionadas às regras para viajar com crianças e adolescentes pelo País ou para o exterior. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 2011 a Resolução nº 131, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros.

união estável

Entrevista: Euclides de Oliveira (SP) aborda questões sobre união estável em recente decisão do STJ

08/07/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Na última semana, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade dos votos, não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável. A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um homem, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278. Saiba mais sobre os aspectos que pautaram a decisão, nesta entrevista com o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP:

conversão de união estável

Para analisar pedido do IBDFAM, CNJ solicita aos TJs que informem como é realizada a conversão de união estável

08/07/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Em atendimento ao pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), no último dia 25, para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.
Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses procedimentos.

Lei Maria da Penha

MPRJ recorre ao STJ para aplicar Lei Maria da Penha em caso de agressão de ator

15/07/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Em entendimento unânime, os desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram, no último dia 25 de junho, que a Lei Maria da Penha(11.340/06) não se aplica no caso da agressão de ator contra sua então namorada, também atriz, ocorrido em 2008. Ficou, assim, anulada a condenação, em 1 ª instância, de dois anos e nove meses, em regime aberto.

Abandono afetivo inverso pode gerar indenização

Abandono afetivo inverso pode gerar indenização16/07/2913Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Especialista diz que a falta do cuidar, por parte dos filhos, é premissa para indenização
“Amar é faculdade, cuidar é dever”. A ministra Fátima Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2012, afirma, desta forma, ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A pena foi de R$ 200 mil, imposta ao pai por abandonar a filha material e afetivamente durante a sua infância e adolescência. Apesar de ser tema polêmico, desde esse julgamento ficou estabelecido o entendimento, na jurisprudência, de que cabe pena civil em razão do abandono afetivo.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Quarta Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável

04/07/2013- 07h48  DECISÃO
Quarta Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96).

sábado, 15 de junho de 2013

Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática com maioridade dos filhos

25/06/2007 - 09h23      DECISÃO
Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática com maioridade dos filhos
O direito à pensão alimentícia é imprescritível e só pode ser afastado por pedido do alimentante com a devida comprovação da falta de necessidade dos alimentados. Além disso, o alcance da maioridade pelos filhos alimentados não significa exoneração automática do dever do pai de prestar alimentos. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou decisão que extinguiu a obrigação de um pai de pagar alimentos às filhas e à ex-mulher. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão da Turma foi unânime.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

PROVA ILÍCITA: UMA POSSIBILIDADE DE SUA RELATIVIZAÇÃO NOS CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

                                                                                                               Manuela Santos de Oliveira
                                                        Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (Unijorge/BA).
                                               Orientadora: Karla Kruschewisky Falcão, Mestra em Direito de Família, Advogada
 
Resumo:
O presente artigo pondera a possibilidade de uso da prova ilícita, diante dos casos
de Alienação Parental, quando a realização da produção probatória for difícil ou quase
impossível de se obter. Com fulcro nos princípios constitucionais e de Direito de Família, à
luz da primazia da dignidade da pessoa humana, que é o princípio basilar de todo o
ordenamento jurídico, para defender sempre, a medida do interesse do menor.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio

09/06/2013 -  ESPECIAL
Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio
O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.
Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse dispositivo.

Fiança em locação
O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro.
Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

10/06/2013- 08h02  DECISÃO
Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.

domingo, 2 de junho de 2013

Lei Complementar 142/2013aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social

terça-feira, 28 de maio de 2013

Por Waldir Macieira
Com o advento da Lei Complementar 142/2013 (link abaixo) que Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e que, após a vacatio legis, valerá a partir de novembro 2013, entendo que tal benefício dado aos trabalhadores deverá se estender aos servidores públicos. Para tanto, os regimes únicos terão que se adequar a esse novo modelo de aposentadoria.

Para as aposentadoria especiais do RGPS (atividade privada) bastará o pedido administrativo junto ao INSS, mas não para o RPPS (serviço público), cuja regulamentação ainda não aconteceu, para os efeitos do art. 40, §4º, inc. I, da Constituição Federal.
Registre-se que já existem várias decisões judiciais, inclusive do STF, garantindo aos servidores com deficiência ou doença grave a garantia da aposentadoria especial, por Mandado de Injunção (ver abaixo o link do MI 1967 STF).
A Lei Complementar 142/2013, já referida, diz que serão aposentados com 25 anos de contribuição os homens com deficiência grave e 20 às mulheres. No caso de deficiência moderada, homens deverão contribuir por 29 anos e mulheres por 24. Para quem tem deficiência leve, homens precisarão de 33 anos de contribuição; mulheres, 28. Com 100% do salário também poderão as PcD se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que contribua por, pelo menos, 15 anos e comprove existência da deficiência pelo mesmo período. Neste caso, se aposenta com 70% do salário ou vencimento.

O grau de deficiência para fins da aposentadoria será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que regulamentará esse procedimento antes da vigência da lei.

link da lei 142/2013: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm
link do MI 1967: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MI1967.pdf

Avós são obrigados a pagar pensão? Veja o resultado da ação avoenga

 domingo, 30 de outubro de 2011
Em ação avoenga, STJ decide que "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar".
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

Prisão por descumprimento de pensão alimentícia - entenda como funciona

1. Prisao por falta de pagamento de pensao alimentícia é prisao civil, isto é, quem decreta nao é o juiz criminal (como de regra) e sim o juiz da execuçao da pensao alimentícia, que é um juiz de uma vara civil.
2. O juiz pode decretar a prisao na execuçao das tres parcelas mais recentes. Exemplo: estamos em abril. O devedor nao pagou janeiro/fevereiro e março/2011 - esta dívida de alimentos pode custar-lhe a liberdade se ele nao pagar quando devidamente citado pelo juiz para faze-lo ou justificar por que nao cumpriu a obrigaçao.
3. Se o devedor nao pagou novembro e dezembro/2010 (ou outros meses anteriores), mas pagou janeiro, fevereiro e março, o juiz nao pode decretar a prisao, porque nao se tratam das últimas tres parcelas. A açao de execuçao dessas parcelas mais antigas vai correr por outro rito, que nao permite decretaçao de prisao.
4. As prestações que vencerem durante o curso do processo de execuçao pelo rito que cabe prisao ingressarao neste mesmo rito, nesta mesma açao de execuçao. Nao é necessário ajuizar outra açao.

Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia

STJ - Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Vídeo Direito de Familia

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo - decisao STJ

02/05/2012- 13h30     DECISÃO
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

exoneraçao alimentos - Decisão STJ

16/05/2013- 10h09 - DECISÃO
Eficácia retroativa da exoneração de alimentos leva Quarta Turma a revogar decreto de prisão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

ARTIGOS SOBRE FAMILIA

http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/katlenRoseSalesOsorio.pdf

ARTIGO Vantagens da fixação prévia do prazo de resposta na Ação de Alimentos

Vantagens da fixação prévia do prazo de resposta na Ação de Alimentos  24/09/2012 Rafael Calmon Rangel


Autor: Rafael Calmon Rangel
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Família de Linhares/ES.
Resumo: Este trabalho tem por objetivo realçar as vantagens práticas da fixação prévia de prazo para apresentação de resposta nas ações de alimentos que tramitam pelo rito da L. 5.478/68. Adotando-se tal proceder em vez de se permitir pura e simplesmente a apresentação da resposta diretamente na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o juiz poderá extinguir o procedimento sem a celebração do ato solene ou realizá-lo com muito mais facilidade. A tarefa, embora encontre certos empecilhos, pode representar ferramenta útil na prática forense, com vistas a contribuir para o desafogamento das varas de família.

ARTIGO - Novo vocabulário do Direito de Família contemporâneo

Novo vocabulário do Direito de Família contemporâneo  =  03/12/2012 Lourival Serejo

Para Rodrigo da Cunha Pereira
Lourival Serejo
As palavras acompanham o fluir do tempo e mudam de significados, envelhecem e são substituídas por outras, de acordo com a mutação da vida social e dos valores cultivados pela sociedade. Muitas perdem a força e vão enfraquecendo, enfraquecendo, até morrerem por falta de uso.

ARTIGO princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito de Família

Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-filial  -  16/12/2012 Gabriela Soares Linhares Machado


Gabriela Soares Linhares Machado. Advogada. Graduada pela Faculdade de Direito do Recife. Laureada pela Universidade Federal de Pernambuco na Turma 2011.2.

ARTIGOS A réplica intolerante

A réplica intolerante

13/01/2012 Jones Figueirêdo Alves


As acusações impostas a Maria Madalena e o amor impossível de Romeu e Julieta são exemplos clássicos de intolerância.
A pergunta ácida e entediada de Caim: “num custos fratis mei sum ego?” (“tenho eu a custódia de meu irmão?”), é a réplica intolerante e dramática que o Gênesis registra, como símbolo de uma cultura de incompreensão que todos os filhos de Caim herdariam para todas as gerações.

ARTIGO - O cuidado afetivo

O cuidado afetivo

27/01/2013 Jones Figueirêdo Alves
1. Em perfeito diálogo do direito com a situação dos fatos, na busca de empreender a solução adequada diante de proposição de uma regra jurídica, decisão judicial proferida, esta semana, concedeu licença-maternidade para servidora pública fornecer ao filho da companheira o aleitamento materno, mediante a técnica de translactação.

ARTIGO -Alienação parental e suas implicações jurídicas

Alienação parental e suas implicações jurídicas


27/01/2013 Acir de Matos Gomes


Gomes, Acir de Matos[1]
Resumo.
No presente artigo é apresentado o conceito legal e doutrinário da Alienação Parental, atualmente previsto na Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, bem como as possíveis práticas e condutas que podem caracterizá-la, as implicações jurídicas, os meios de provas, a dificuldade das partes em lidar com o conflito familiar que a desencadeia e do poder judiciário para reconhecer a sua existência e aplicar as sanções previstas na lei. Toda criança e adolescente tem o direito de ter uma família saudável que lhe dê condições de ser bem formado em todos os aspectos. É dever dos pais preservar a imagem um do outro nos casos de ruptura do casamento, união estável ou guarda. Os pais não podem se transformarem em carrascos dos próprios filhos. Os filhos menores não são troféus, para serem disputados pelos genitores, mas pessoas que se encontram em uma fase de desenvolvimento, que necessitam de amor, afeto, respeito, atenção; logo, devem ser preservados do desgaste natural da disputa judicial. Não pode qualquer dos genitores alienar a prole quanto a pessoa do outro genitor.

ARTIGO -O abandono afetivo paterno-filial, o dever de indenizar - DECISÃO STJ

O abandono afetivo paterno-filial, o dever de indenizar e considerações acerca da decisão inédita do STJ


03/02/2013 Thatiane Miyuki Santos Hamada

RESUMO
Analisa, inicialmente, as atualizações do instituto da família, conceituando-a sob o ponto de vista do Direito de Família e da Psicanálise. Analisa os Princípios Constitucionais no Direito de Família, tais como o da Afetividade e o da Paternidade Responsável. Explica o abandono afetivo na filiação e suas consequências danosas, com o objetivo de fazer referência as suas principais causas – a violação do direito constitucional de dever de cuidado e de convivência familiar. Simultaneamente, analisa o voto da Ministra do STJ Nancy Andrighi em um caso concreto sobre o tema. Alguns de seus institutos serão estudados de maneira breve, para, posteriormente, enfocar no dever de indenizar ato ilícito causador de dano moral, bem como as explicar as funções e os elementos da indenização.

ARTIGO - Guarda Compartilhada: Um Caminho para Inibir a Alienação Parental

Guarda Compartilhada: Um Caminho para Inibir a Alienação Parental  27/03/2013 Carla Alonso Barreiro Núñez

Resumo: A guarda compartilhada deve ser aplicada em casos de separação[2], quando houver litígio ou consenso, pois aquela possibilitará à criança ou adolescente o efetivo convívio com os seus genitores e, por outro lado, possibilitará que quaisquer dos pais separados não usem o filho como moeda de troca, culminando num processo de Alienação Parental.

ARTIGO - Alienação Parental no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Alienação Parental no Ordenamento Jurídico Brasileiro - 22/03/2013   Ynderlle Marta de Araújo

Sumário: 1. Introdução. 2. Algumas definições sobre Alienação Parental. 3. A identificação da Alienação Parental por meio da perícia. 3. As disposições da Lei n° 12.318/2010. 4. Conclusão.

ARTIGO - A família e a nova constituição do egito

A família e a nova constituição do egito   -   05/03/2013    Lourival Serejo

A Constituição do Egito, promulgada recentemente, é a mais nova constituição do mundo. Por essa condição, deveria conter, em si, a síntese dos avanços sociais e a garantia dos direitos humanos já consolidados nos países mais abertos à renovação. Nesses aspectos, houve um retrocesso em relação à Constituição de 1971.

ARTIGOS - Alimentos compensatórios

Alimentos compensatórios. Possibilidade  16/04/2013 Flávio Tartuce


Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela USP.
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP.
Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP.
Coordenador e Professor da Escola Paulista de Direito.
Professor exclusivo para cursos preparatórios da Rede LFG.
Advogado e consultor jurídico.

ARTIGO -A maternidade limitada

A maternidade limitada  13/05/2013 Jones Figueirêdo Alves


A maternidade possível por técnicas de reprodução medicamente assistida fica, a partir de agora, limitada aos cinquenta anos, nos termos da Resolução nº 2.013/13, do Conselho Federal de Medicina, publicada ontem (10.05.13) no Diário Oficial da União. Acontece em plena vizinhança ao “Dia das Mães”.
A nova Resolução estabelece normas éticas para a utilização das técnicas de RMA, como dispositivos deontológicos a serem seguidos pelos médicos, revoga a Resolução CFM n.1.957/2010 e ainda define termos para a doação compartilhada de óvulos, descarte de embriões criopreservados e outras medidas bioéticas.

ARTIGO - Bulling, responsabilidade dos pais ou professores?

Bulling, responsabilidade dos pais ou professores?


13/05/2013 Ana Katarina Nascimento de Azevedo e Ana Ketsia Barreto de Medeiros Pinheiro


Bulling, responsabilidade dos pais ou professores?
Ana Katarina Nascimento de Azevedo
Graduação em Direito, Professora da Secretaria Municipal de Educação de Natal/RN, Professora da Secretaria Estadual do Rio Grande do Norte.
Ana Ketsia Barreto de Medeiros Pinheiro
Oficial de Justiça de Parnamirim/RN; Professora da Faculdade de Natal/RN, Professora Orientadora.

ARTIGO - Os maus-tratos aos animais e a suas implicações no Direito das Famílias

Os maus-tratos aos animais e a suas implicações no Direito das Famílias - 14/05/2013 Marianna Chaves


Marianna Chaves[1]
A compaixão pelos animais 
está intimamente ligada a bondade de caráter, 

e quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Casos notórios no Brasil 2. Legislação aplicável aos maus-tratos contra animais. 3. Os maus-tratos contra animais e sua repercussão na seara da família: a perda do poder familiar. 4. Considerações finais.

ARTIGO - Família por design

Família por design


06/05/2013 Jones Figueirêdo Alves

O fato nascimento, como primeiro evento da vida civil, quer dizer, antes de mais, que uma nova vida surge e o neonato é a criança recebida com nome, afeto e inserção na família e nada mais será importante senão aquele que chega exteriorizando, afinal, a própria família que nele se acrescenta.
Importará menos que os pais estejam ainda juntos ou já separados, que tenha sido ele nascido de uma relação afetiva ou meramente eventual, ou, talvez, de técnicas de reprodução assistida, onde o pai, sem qualquer identidade, tivera a única feição de um tubo de ensaio, como doador anônimo do líquido seminal para a concepção “in vitro”. Pouco importa, hoje, o berço das origens, vedando a Constituição Federal quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227 § 6º).

Prefeitura do Rio de Janeiro lança medida que garante a inclusão em programas sociais de crianças sem convívio materno

Prefeitura do Rio de Janeiro lança medida que garante a inclusão em programas sociais de crianças sem convívio materno

14/05/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Levantamento feito pela Secretaria Municipal da Casa Civil, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Desenvolvimento Social, em parceira com o IPEA/SAE, vai mapear a situação e as necessidades desses menores

ARTIGO - Citação postal nas demandas de fixação e de execução de alimentos

Citação postal nas demandas de fixação e de execução de alimentos


08/05/2013 Edgard Borba Fróes Neto
Edgard Borba Fróes Neto[1]
1. RESUMO
Tendo em vista a nova ordem jurídica, a obrigação alimentar deve ser analisada em razão dos valores principiológicos esculpidos na Constituição Federal, notadamente a dignidade humana, a solidariedade social e a boa-fé objetiva. Visando, portanto, a devida adequação à era da constitucionalização do direito de família, e, por conseguinte, do direito aos alimentos, impõe-se uma releitura do referido instituto. O objetivo precípuo é garantir, de forma célere e eficaz, não apenas a obtenção, mas, sobretudo, a execução das prestações alimentícias, preservando o mais importante direito das pessoas: o direito à vida. Nesse sentido, buscando a ampliação da efetividade dos direitos fundamentais (materiais e processuais), mister que as respectivas legislações sejam sopesadas sob essa perspectiva. Assim, a Lei nº 5.478/68, ao estabelecer um procedimento especial para as ações de alimentos, permite que a citação seja realizada via postal, em clara consonância com a premente celeridade que deve caracterizar essas demandas. Prevê, ainda, a possibilidade de aplicação das suas regras aos processos de execução do crédito alimentar. Dessa forma, apesar de diferir das disposições (contraditórias) do Código de Processo Civil, em face da natureza do crédito a ser tutelado e sua íntima relação com o princípio da dignidade humana, é imperioso que seja empregada, também nos feitos executórios, a modalidade citatória mais célere, com o escopo de assegurar a devida prestação jurisdicional.

IBDFAM

IBDFAM

ARTIGO - PROVA NO DIREITO DE FAMÍLIA

A PROVA NO DIREITO DE FAMÍLIA.

                    José Carlos Teixeira Giorgis
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do RS, Professor da Escola Superior da Magistratura, Rs  -      (escrito em agosto.2003)

Sumário: 1. Introdução. 2.Natureza jurídica das normas sobre a prova 3. Intervenção do Juiz de Família. 4. Provas em espécie no Direito de Família
4.1.Prova testemunhal: 4.1.1. Testemunho de parentes. 4.1.2.Testemunho dos filhos. 4.1.3.Testemunho dos empregados. 4.2. Depoimento pessoal. 4.3.Confissão. 4.4.Sentença criminal. 4.5.Prova documental. 4.6. Prova emprestada. 4.7. Prova pericial. 4.8.Provas ilícitas. 5.Referências bibliográficas.