quarta-feira, 15 de maio de 2013

ARTIGO - Citação postal nas demandas de fixação e de execução de alimentos

Citação postal nas demandas de fixação e de execução de alimentos


08/05/2013 Edgard Borba Fróes Neto
Edgard Borba Fróes Neto[1]
1. RESUMO
Tendo em vista a nova ordem jurídica, a obrigação alimentar deve ser analisada em razão dos valores principiológicos esculpidos na Constituição Federal, notadamente a dignidade humana, a solidariedade social e a boa-fé objetiva. Visando, portanto, a devida adequação à era da constitucionalização do direito de família, e, por conseguinte, do direito aos alimentos, impõe-se uma releitura do referido instituto. O objetivo precípuo é garantir, de forma célere e eficaz, não apenas a obtenção, mas, sobretudo, a execução das prestações alimentícias, preservando o mais importante direito das pessoas: o direito à vida. Nesse sentido, buscando a ampliação da efetividade dos direitos fundamentais (materiais e processuais), mister que as respectivas legislações sejam sopesadas sob essa perspectiva. Assim, a Lei nº 5.478/68, ao estabelecer um procedimento especial para as ações de alimentos, permite que a citação seja realizada via postal, em clara consonância com a premente celeridade que deve caracterizar essas demandas. Prevê, ainda, a possibilidade de aplicação das suas regras aos processos de execução do crédito alimentar. Dessa forma, apesar de diferir das disposições (contraditórias) do Código de Processo Civil, em face da natureza do crédito a ser tutelado e sua íntima relação com o princípio da dignidade humana, é imperioso que seja empregada, também nos feitos executórios, a modalidade citatória mais célere, com o escopo de assegurar a devida prestação jurisdicional.
3. PROCEDIMENTO CITATÓRIO NAS DEMANDAS DE ALIMENTOS
A obrigação alimentar, nos sábios ensinamentos dos Professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2011, p. 827), “tende à manutenção da pessoa humana, garantindo a sua integridade fisiopsíquica”, razão pela qual a Lei de Alimentos adota procedimentos próprios, de nítido caráter especial.
Dentre tais peculiaridades, é interessante perceber que o iter procedimental previsto para a citação do Réu é diferenciado, na medida em que permite que seja realizada mediante comunicação postal (art. 5º, §2º)[2], observada, contudo, a exigência do Aviso de Recebimento.
Sob esse prisma, é oportuna a reflexão de Rafael Calmon Rangel (2012, p. 6) ao afirmar que “a correspondência contendo a citação, a intimação do valor da pensão fixada e a notificação da data da audiência, deverá ser pessoalmente recebida pelo(s) réu(s), devendo o carteiro colher seu recibo, sob pena de o ato ser eivado de vício insanável, a exigir sua repetição de forma válida”.
A justificativa desse requisito repousa no parágrafo único do art. 223 do Código de Processo Civil[3], que assim determina:
Art. 223 – [...]
Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Outrossim, faz-se mister destacar que a parte final do art. 5º, §2º, da Lei 5.478/68 estabelece que a comunicação postal “importa em citação, para todos os efeitos legais”.
A jurisprudência, a despeito da verificação de isolada decisão em sentido contrário[4], consolida esse entendimento, impondo, contudo, que o Aviso de Recebimento seja firmado obrigatoriamente pelo réu, sob pena de invalidar a citação. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A citação é ponto culminante do devido processo legal e a essência do contraditório e da ampla defesa. Sua concretização é condição primordial de existência do processo, como se depreende da letra do artigo 214 do Código de Processo Civil, segundo o qual "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. III - No caso concreto, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à relação processual, impondo-se a decretação de nulidade do processo, tendo em vista o prejuízo sofrido pelo apelante. IV - Apelação provida. (99692011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2011, PINHEIRO) – (grifo nosso).
Como conclusão, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2011, p. 834), ponderam que “se a correspondência for recebida por outra pessoa, a citação não se efetivará, podendo o juiz, se perceber alguma dificuldade, determinar que se realize a citação através de oficial de justiça”.
4. DA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL
Acaso não seja realizada a citação mediante comunicação postal, o art. 5º, §3º da Lei em comento[5] preconiza que a diligência deve ser repetida por intermédio do oficial de justiça[6].
Anote-se que, nesses casos, regendo-se pelo princípio do impulso oficial (art. 262, CPC), não cabe ao autor da demanda de alimentos o requerimento de citação do alimentante por outra modalidade.
Revela-se descabida, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, III, CPC), nos termos do acórdão abaixo colacionado.
AÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DOS AUTORES - CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 224 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 5º, § 3º DA LEI DE ALIMENTOS - IMPULSO OFICIAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA (Ac. nº 4069, 11ª Câm. Cível, Rel. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, julg. 04.10.06).
É imprescindível asseverar, ainda, que a Lei de Alimentos prevê a possibilidade da citação por edital, nos termos do art. 5º, §§ 4º e 5º[7]. Ressalte-se, porém, que “[...] qualquer que seja a forma pela qual se dê a citação, a contagem do prazo para apresentação de resposta regular-se-á pelo art. 241 do CPC, que estabelece como marco inicial a juntada aos autos do AR ou mandado de citação, devidamente cumpridos (incs. I, II, III e IV), ou o fim do curso do prazo assinado pelo juiz no edital (inc. V)” (RANGEL, 2012, p. 6).
Sopesados, portanto, os aspectos relativos à citação postal nos processos de alimentos, é imperioso cotejar sua aplicabilidade às demandas de execução do crédito alimentar.
5. CITAÇÃO POSTAL NAS DEMANDAS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS[8]
Conforme já esclarecido, o objetivo precípuo do procedimento especial estabelecido para a ação de alimentos é colocar “à disposição do alimentado, em geral mulheres, crianças ou adolescentes, instrumentos processuais capazes de assegurar, de pronto, a prestação jurisdicional” (FRANCESCO, 2009, p. 1)[9].
Seguindo essa diretriz, a Lei de Alimentos[10] também prevê a possibilidade de aplicação dos seus dispositivos em demandas correlatas. Da análise desse comando legal, é facilmente perceptível a possibilidade de aplicação das regras da Lei de Alimentos aos pleitos executórios.
Em verdade, de nada valeria que o processo de cognição para fixação de alimentos fosse regulado por legislação especial - calcada em celeridade - e o respectivo procedimento de execução fosse desprovido dessa prerrogativa. Para que se coadunem, os ritos devem ser harmônicos entre si.
O que importa perscrutar, portanto, é se a citação postal prevista para os processos de alimentos é aplicável às execuções de prestações alimentícias, principalmente em função do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Em análise pormenorizada, verifica-se que o mencionado Código não faz menção expressa sobre a modalidade de citação a ser adotada nos processos de execução de alimentos (arts. 732-735)[11],[12].
Assim, numa análise superficial, suspeitar-se-ia que a citação deveria ser efetuada por oficial de justiça, tendo em vista que o art. 222, d, do CPC[13] veda a citação por correio nos processos executivos.
Todavia, tal suposição carece de fundamento. Para que se apliquem as disposições gerais (como a do art. 222, d, CPC), deve ser observada se as referidas regras guardam relação de compatibilidade com a finalidade própria do processo em que serão aplicadas.
Arnoldo Camanho de Assis (2001, p. 2), num breve exercício hermenêutico, explica:
O livro I acaba sendo uma espécie de “Parte Geral” do Código de Processo Civil, já que ali se regulam matérias que não são específicas do Processo de Conhecimento, sendo mesmo comuns aos três tipos de processo. Por exemplo, a regulamentação referente a atos processuais, prazos processuais e recursos, entre outros. Assim, é viável utilizar alguns artigos do Livro I para os demais tipos processos. Entretanto, e afora essas questões de ordem geral, que evidentemente se referem aos três tipos de processo, como definir quais são as disposições do Livro I que podem — ou não — ser aplicadas aos processos de execução e cautelar? Para isso, é preciso saber se: a) não existe alguma disposição específica no Livro II ou no Livro III; e b) a disposição que se pretende aplicar guarda relação de compatibilidade com o objetivo a ser alcançado.Se existir alguma disposição específica nos Livros II ou III, claro que é essa a disposição que deverá ser aplicada, sendo inviável a utilização de artigo do Livro I que regule de outro modo a matéria regulada de modo específico pela disposição dos Livros II ou III. Se não houver nenhuma disposição específica nos Livros II ou III, então há que se verificar se a disposição cuja aplicação é pretendida é compatível com a finalidade própria daquele tipo de processo.– (grifo nosso)
Em outras palavras, é preciso saber se existe alguma indicação no CPC relativa ao modo de citação nos processos de execução de alimentos. A resposta, como outrora ventilado, é negativa.
Também deve ser observado se a citação por oficial de justiça, prevista na Parte Geral (art. 222, d, CPC), guarda relação de compatibilidade com o objetivo a ser alcançado na demanda executória de prestação alimentar.
De igual forma, impõe-se negar tal hipótese.
É indiscutível que, na prática forense, a citação por oficial de justiça, talvez pelo número insuficiente de profissionais e pelo gigantesco volume de processos judiciais, é extremamente demorada.
Assim, se a execução do encargo alimentar deve seguir a mesma sistemática da ação cognitiva, para que se alcance a finalidade almejada, deve-se optar pela modalidade citatória mais eficaz.
Cabe, então, na espécie, a aplicação da citação por correio, com arrimo nas disposições da Lei de Alimentos já comentadas, na medida em que melhor se coaduna com o escopo pretendido no processo executório.
Dessa forma, admitindo-se que a execução de alimentos “recebe tratamento especial [...] em razão da especial natureza e relevância da prestação a ser efetivada (alimentar)” (DIDIER JR, 2011, p. 699), afasta-se o comando contido no art. 222, alínea d, do referido Código que impede a citação por correio nos processos de execução em geral[14]. Prepondera, por óbvio, a adoção de mecanismos processuais que melhor tutelam o direito fundamental aos alimentos.
Nesse contexto, Fredie Didier Jr (2011, p. 41) observa que “o processo deve estar adequado à tutela efetiva dos direitos fundamentais (dimensão subjetiva) e, além disso, ele próprio deve ser estruturado de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva)”.
Com brilhantismo, registra que:
a) o magistrado deve interpretar esses direitos como se interpretam os direitos fundamentais, ou seja, de modo a dar-lhes o máximo de eficácia; b) o magistrado poderá afastar, aplicado o princípio da proporcionalidade, qualquer regra que coloque como obstáculo irrazoável/desproporcional à efetivação de todo direito fundamental; c) o magistrado deve levar em consideração, ‘na realização de um direito fundamental, eventuais restrições a este impostas pelo respeito a outros direitos fundamentais’ (DIDIER JR, 2011, p. 41). – (grifo nosso)
Ademais, noutra passagem, afirma que a adequação teleológica do procedimento faz-se de acordo com as diversas funções a que visa e quando o procedimento é adaptado aos valores preponderantes em cada caso (DIDIER JR, 2011, p. 76).
Efetivamente, a celeridade visada no processo de execução de alimentos está inelutavelmente vinculada ao mais importante direito do ser humano: o direito à vida. Logo, seu procedimento deve ser adequado para satisfazer essa necessidade.
Além disso, é interessante esclarecer que a finalidade precípua da citação nesse tipo de procedimento é fixar o início do prazo[15] para que o devedor pague, prove que já pagou ou justifique sua impossibilidade de efetuar o pagamento. A citação postal, portanto, não acarretaria prejuízos em qualquer dessas três opções.
Nesse diapasão, é oportuna a reflexão de Arnoldo Camanho de Assis (2001, p. 4): “Ao contrário, o prazo inicia-se sem qualquer prejuízo para o devedor — exatamente como no Processo de Conhecimento —, que pode perfeitamente optar por qualquer das alternativas que a lei lhe faculta. Assegura-se o contraditório e permite-se ao devedor que exerça a mais ampla defesa (dentro dos limites do processo executivo, claro), com todos os meios e recursos a ela inerentes, como quer a Constituição (art. 5º, LV)”.
Dessa forma, tem-se que a citação postal, se não vicia a regular formação da relação processual no processo cognitivo, com muito maior razão também não haverá de macular a relação processual na ação de execução de alimentos, no qual já se parte da certeza de que o autor é credor e o réu é devedor.
Comprovado, pois, que a citação postal não implica em qualquer tipo de prejuízo ao executado, impende aduzir que, sob a ótica do credor, seus benefícios são tão evidentes que o próprio legislador expressamente a adotou para as ações cognitivas, nos termos do já mencionado art. 5º, §2º, da Lei nº 5.478/68.
Parece até mesmo possível ser determinada de ofício, caso não seja requerida de forma específica[16]. Conforme salientado anteriormente, não sendo indicada de forma expressa pelo Código de Processo Civil, poderá o magistrado indicá-la, com arrimo no art. 19 da Lei de Alimentos[17].
Tal dispositivo confere ao magistrado uma espécie de “poder geral de efetivação”, permitindo-lhe que determine toda e qualquer medida que, mostrando-se adequada e razoável ao caso concreto, dê efetividade às suas decisões.
Com base nesse fundamento, se a citada norma autoriza ao julgador, atendidas as exigências legais, a aplicar a pena de prisão ao devedor de alimentos (mais agressiva sanção prevista no âmbito cível), parece não haver impedimento para que determine de ofício a citação postal do Alimentante/Executado.
Com o apoio de Maria Berenice Dias (2010, p. 568), segundo a qual “os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil”, estar-se-ia garantindo ao credor o acesso à tutela jurisdicional efetiva.
Na mesma direção, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2011, p. 859) apontam, com firmeza, que “[...] um dos problemas mais angustiantes do Direito de Família contemporâneo concerne às dificuldades práticas para assegurar, com efetividade, o cumprimento da obrigação por quem foi condenado a pagar alimentos”.
Acrescentam, ainda, que “partindo da afirmação fundamental de que os alimentos constituem expressão concreta do princípio da dignidade humana e asseguram a própria subsistência da pessoa humana, é fácil depreender a natural exigência de um mecanismo ágil, célere, eficaz e efetivo da cobrança das prestações alimentícias (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 859)”.
Dessa forma, é imprescindível uma nova leitura das regras que envolvem a execução de alimentos. A partir da adoção de técnicas processuais que tutelem, de forma célere e eficaz, a referida prestação jurisdicional, surge nova tendência procedimental no sentido de harmonizar o regramento existente, permitindo a citação postal nos processos executórios, haja vista que o escopo principal é a garantia da dignidade do alimentando, sem que isso implique, por óbvio, em violação desse mesmo valor para o executado.
6. CONCLUSÃO
Todos os aspectos referentes ao direito de família e, em especial, aos alimentos, devem ser sopesados a partir dos princípios constitucionais, especialmente a dignidade humana. Entretanto, para que, na prática, sejam efetivados, mister que haja uma adequação das normas (processuais e materiais) para atender à nova realidade.
Nessa perspectiva, com o intuito de instrumentalizar as demandas de fixação e de execução de alimentos, imprimindo-lhes a devida correspondência procedimental (com a inafastável presença do fator celeridade) e de modo a preservar a subsistência e a conseqüente dignidade do alimentando, surge nova tendência que adota a citação por correio nessas ações.
Não se vislumbrando prejuízos ao devedor de alimentos e sendo incontestáveis as vantagens ao credor e ao próprio processo, a modalidade de citação postal se afigura a mais acertada, principalmente se considerado que, dessa forma, restará preservado o mais precioso direito do ser humano: o direito à vida digna.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
ASSIS, Arnoldo Camanho de. Citação por hora certa na execução de alimentos. Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=1504&.> Acesso em: 04 abr. 2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, vol. 5.
______. Curso de Direito Processual Civil, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, vol. 1.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011.

[1] Advogado (Salvador/BA)
[2] “Art. 5º, §2º A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais”.
[3] O processualista Fredie Didier JR (2011, p. 494) pormenoriza os requisitos da correspondência: “a) se fazer acompanhar de cópia da petição inicial; b) se fazer acompanhar de cópia do despacho do juiz; c) advertência do art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis (art. 223, caput, c/c o art. 225, II; d) indicação do prazo para a resposta; e) indicação do juízo e cartório por onde tramita o processo; f) indicação do endereço do cartório. Não é mais exigido o odioso requisito de que conste no envelope postal o timbre do Poder e a indicação de que se trata de correspondência citatória”.
[4] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CITAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA PELA VIA POSTAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA PELA VIA POSTAL SER A COMUNICAÇÃO RECEBIDA PESSOALMENTE PELO CITANDO, E SER DE SUA LAVRA A ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO. O ART. QUINTO, PAR. 2º (3220894 DF , Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/1994, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 22/02/1995 Pág. : 1.906).
[5] “Art. 5º, §3º. Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo”.
[6] É interessante ainda obtemperar que o art. 172, §2º do CPC oferece uma outra solução de cunho prático considerável ao permitir, em casos excepcionais, que o juiz, expressamente, autorize a realização da citação em domingos e feriados, ou ainda, em dias úteis, além do período entre 6 e 20 horas, ressalvando porém as situações previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
[7] Art. 5º, §4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado três vezes consecutivas no órgão; Art. 5º, §5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
[8] Tendo em vista a celeuma doutrinária e jurisprudencial que ainda paira sobre a possibilidade de aplicação das regras de cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/2005), por fugir à discussão proposta nesse trabalho, considerar-se-á apenas os processos executórios fundados em título executivo extrajudicial, eis que reclamam, de maneira inexorável, a propositura de ação autônoma.
[9] Imagine-se, por exemplo, as drásticas conseqüências que a morosidade da prestação jurisdicional na execução de alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/2008) pode acarretar.
[10] Art. 13. O disposto nessa Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. (grifo nosso)
[11] O Estatuto das Famílias também não disciplina a modalidade citatória de forma taxativa: “Art. 200. Para a cobrança de até seis parcelas de alimentos, fixadas judicial ou extrajudicialmente, o devedor será citado para proceder ao pagamento do valor indicado pelo credor, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
[12] O Projeto de Reforma do CPC (PL 8046/2010), de igual maneira, é omisso quanto à forma de citação do devedor de alimentos: “Art. 867. A execução fundada em título executivo extrajudicial que contém obrigação alimentar, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
[13] Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: d) nos processos de execução.
[14] Em sentido contrário, Araken de Assis (2010, p. 509) advoga que “todos os modos do art. 221, conseguintemente, são admissíveis no processo executivo. Mas o art. 222, letra d, exclui ‘nos processos de execução’ a citação pelo correio, rendendo-se ao preconceito. Tal norma, ante seu caráter geral, se aplicará a todas as execuções, exceto a fiscal (art. 8º, I, da Lei 6.830/1980).
[15] No caso, após a juntada aos autos do Aviso de Recebimento.
[16] Com o mesmo raciocínio, Fredie Didier JR (2011, p. 77) pondera que “nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material”.
[17] Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

NETO Edgard Borba Fróes . Citação postal nas demandas de fixação e de execução de alimentos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/882. Acesso em15/05/2013

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