Direito de família
– novo CPC
Ações de Família
Procedimento especial contencioso novo CPC
Objeto
do direito de família contencioso
Separação
Divorcio
dissolução de união
estável
guarda
filiação
Estao
fora do procedimento especial ou porque tem um procedimento próprio ou são de
jurisdição voluntaria
Estão fora do procedimento
especial do CPC
Ação de alimentos
porque tem uma lei que regulamenta Lei 5478/64 e
as ações do
estatuto da criança e do adolescente o procedimento está no próprio estatuto
como destituição do poer familiar, colocação em família substituta por meio
guarda, tutela ou adoção
Procedimentos de jurisdição
voluntaria - consensuais
Divorcio,
Separação
Dissolução de união
estável
Modificação de
regime de bens
Interdição
A
conciliação e mediação
Receberam
um tratamento diferenciado em relação ao tratamento do procedimento comum
Por
dois motivos
1
– a conciliação ou mediação são obrigatórias aqui as partes não tem como
dispensar a audiência de conciliação ou mediação, diferente do procedimento
comum
2
– a petição inicial não vai acompanhar a citação, o réu vai ser citado sem a
contrafé porque na petição mais do que questões jurídicas ele apresenta também
questões intimas que certamente vão dificultar o acordo.
Aí
a pessoa procura um advogado e o advogado tem acesso á petição, é um direito do
advogado, ele terá que ter o cuidado de passar isso para o cliente de forma a
não dificultar o acordo.
Os
advogados do autor e do réu deverão ter cuidado especial, por exemplo numa ação
de divorcio o advogado não tem a necessidade de contar a traição, que é uma
péssima mulher, um péssimo homem isso não tem peso jurídico, já teve separação
com culpa ou sem culpa, hoje não, o critério é objetivo, direito potestativo.
Mediaçao, efeito pratico
nenhum, porque o reu vai querer mediar sem saber o conteúdo da petição e o
advogado tem acesso ao documento e não pode esconder do cliente os termos da
petição.
O novo CPC tem a
separação,
na pratica ninguém pede a separação, agora algumas religiões não aceitam o
divorcio. Se discutir culpa, viola o direito da outra parte, direito a
privacidade, á intimidade.
Na
verdade só haverá separação seja judicial ou extrajudicial se houver consenso,
acordo entre eles, fora disso não. Porque se um quer a separação e o outro o
divorcio, teremos o divorcio.
Ex.: o autor pede
separação alegando culpa do réu, o réu é citado ele apresenta defesa e
reconvenção, que agora é na própria contestação, pedindo o divorcio, tem um
pedido de separação, na reconvenção tem um pedido de divorcio, o objeto do
divorcio é mais amplo, continência e a decisão será pelo divorcio que não
admite discussão de culpa.
Mudança
de regime de bens
Estamos
diante de direito patrimonial, disponível, o pedido da mudança é formulado por
ambos porque não fazer em cartório de notas, se o pacto é feito em cartório de
notas poderia ser a mudança também em cartório e o terceiro é preservado porque
a própria lei estabelece que não será prejudicado porque a decisão produz
efeitos ex nunc.
Novo
CPC a mudança de regime continua sendo judicial
com procedimento de jurisdição voluntaria, com participação do Ministério publico e publicação de edital para informar que eles pretendem mudar o regime
de bens. É direito disponível, não haveria necessidade disso. Dependendo da
situação fica mais fácil, fazer o divorcio num cartório e casar de novo com o
novo regime.
Questões
1) Foro
privilegiado da mulher não foi recepcionado pelo novo CPC
Qual vai ser o critério?
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio,
separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união
estável:
o problema é que o código está trabalhando com guarda unilateral; A lei
13.058 que modificou o Código Civil determina que a regra é guarda
compartilhada, sendo assim este critério de foro privilegiado deixa de produzir
efeitos, porque os dois terão a guarda. A discussão entre guarda compartilhada
e guarda unilateral ela foge aqui do processo civil, mas qual deveria ser o
referencial aqui para o foro privilegiado, mesmo que a guarda seja
compartilhada e a guarda jurídica de fato ela é compartilhada porque é atribuição
do poder familiar ela não se confunde com guarda alternada, significa que
aquele menor terá um referencial de moradia e é o guardião que fornece esse
referencial de moradia que deveria ter então esse foro privilegiado e não
simplesmente por ser guardião porque se é guarda compartilhada ambos detém a
guarda, isso vai ser um problema.
c) onde
exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem
personalidade jurídica;
f) da sede
da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato
praticado em razão do ofício;
V - de domicílio do autor ou do local
do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, inclusive aeronaves.
2 – União estável e
casamento nas ações de direito real imobiliário
O
Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro
ecxceto no regime da separação absoluta de bens alienação ou gravar bem imóvel,
prestar fiança ou aval, fazer doação. Tem que ter autorização do outro, é a vênia
conjugal ou outorga marital. Vamos ter um problema, porque até então só o cônjuge
dependia de venia conjugal o companheiro não. Até porque eu não sou obrigado a
saber que a outra pessoa vive em união estável, união estável é união informal,
às vezes as partes nem sabem que estão vivendo em união estável porque nenhum
relacionamento nasce união estável em algum momento deixa de ser namoro e passa
a ser união estável e o terceiro não é obrigado a saber disso, não tem como
saber e agora o novo CPC estabelece no art. 73, § 3o . E se o
companheiro não participar isso é causa de invalidade do processo
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para
propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob
o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o
regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato
praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção
de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do
cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou
de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união
estável comprovada nos autos.
O
que é comprovada nos autos?
No
procedimento especial tem a ação de reconhecimento e dissolução de união estável
é possível reconhecimento judicial, mas a comprovação? Só com reconhecimento
judicial anterior? Uma escritura publica comprova a união estável? Escritura publica
é ma prova para constituição da união estável por si só não caracteriza união estável
e o terceiro não é obrigado a saber que a pessoa fez uma escritura publica.
Quando eu contrato com uma pessoa casada o status produz efeitos erga omnes, o
registro informa esse estado civil, quando eu contrato com um solteiro que vive
em união estável essa união estável não produz efeitos erga omnes, teremos
serio problema nas questões que envolve direito real imobiliário para saber se
aquela pessoa vive em união estável ou não e se vive em união estável o
companheiro ou companheira deverão participar e mais a petição inicial de
acordo com o art 319 indicará, inciso II, os nomes, prenomes, estado civil e a existência
de união estável. Está claro aqui que união estável não se confunde com estado
civil, agora como eu vou comprovar essa união estável? Tem o provimento do CNJ
37, é possível registrar a união estável no cartório de registro civil de
pessoas naturais do domicilio dos companheiros no livro E, do livro Especial, o
oficial quando faz o registro tem a obrigação de mandar para o registro de
nascimento das partes essa informação para que seja anotada na certidão de
nascimento, neste caso teremos como comprovar a união estável e a produção de
efeitos será erga omnes, o problema é que a união estável vai existir
independente de registro ou não, contrato particular pode ser feito, escritura
publica também, mas isso não produz efeitos erga omnes essa será uma
dificuldade teremos que ficar atentos para saber como vai ser resolvido.
Walsir
Rodrigues Jr.
vide na integra na fonte: https://www.oabmg.org.br/videos_cpc/default.aspx
Código Civil - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
IV -
fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos
quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a
outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-la.
Art.
1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.
1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge
pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade
conjugal.
Parágrafo
único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público,
ou particular, autenticado.
Art.
1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge
a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
CPC - DA CAPACIDADE
PROCESSUAL
Art. 70.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade
para estar em juízo.
Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por
curador, na forma da lei.
I - incapaz,
se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os
daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu
preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa,
enquanto não for constituído advogado.
Art. 73. O cônjuge necessitará
do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
I - que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
IV - que tenha por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de
ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações
possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Art. 74.
O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando
for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível
concedê-lo.
Parágrafo
único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo
juiz, invalida o processo
VIII - a
pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não
havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a
sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa
jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua
filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
§ 1o Quando
o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no
processo no qual o espólio seja parte.
§ 2o A
sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a
irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3o O gerente
de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a
receber citação para qualquer processo.
§ 4o Os
Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática
de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado,
mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável
para que seja sanado o vício.
III - o
terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em
que se encontre.
§ 2o Descumprida
a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator:
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 693. As normas deste
Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação,
reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de
alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente
observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no
que couber, as disposições deste Capítulo.
Art. 694. Nas ações de família,
todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,
devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento
das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os
litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento
multidisciplinar.
Art. 695. Recebida a petição
inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela
provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de
mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1o O mandado
de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2o A
citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada
para a audiência.
§ 4o Na
audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de
defensores públicos.
necessárias para viabilizar a solução
consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o
perecimento do direito.
Art. 697. Não realizado o acordo,
passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum,
observado o art. 335.
Art. 698. Nas ações de família, o
Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e
deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Art. 699. Quando o processo
envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o
juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por
especialista.
Do Divórcio e da Separação Consensuais,
da Extinção
Consensual de União Estável e
da Alteração
do Regime de Bens do Matrimônio
Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os
requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os
cônjuges, da qual constarão:
Parágrafo
único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á
esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a
658.
Art. 732.
As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio
ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de
homologação da extinção consensual de união estável.
Art. 733.
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de
união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os
requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1o A
escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para
qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada
em instituições financeiras.
§ 2o O
tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos
por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial.
Art. 734.
A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos
legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os
cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração,
ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao
receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público
e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente
podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação
do edital.
§ 2o Os
cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio
alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar
direitos de terceiros.
§ 3o Após
o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos
cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja
empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Walsir
Rodrigues Jr.
vide na integra na fonte: https://www.oabmg.org.br/videos_cpc/default.aspx
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