sábado, 17 de setembro de 2016

Ações de Família

Direito de família – novo CPC
Ações de Família
Procedimento especial contencioso novo CPC
Objeto do direito de família contencioso
Separação
Divorcio
dissolução de união estável
guarda
filiação

Estao fora do procedimento especial ou porque tem um procedimento próprio ou são de jurisdição voluntaria
Estão fora do procedimento especial do CPC
Ação de alimentos porque tem uma lei que regulamenta Lei 5478/64 e
as ações do estatuto da criança e do adolescente o procedimento está no próprio estatuto como destituição do poer familiar, colocação em família substituta por meio guarda, tutela ou adoção

Procedimentos de jurisdição voluntaria - consensuais
Divorcio,
Separação
Dissolução de união estável
Modificação de regime de bens
Interdição

A conciliação e mediação
Receberam um tratamento diferenciado em relação ao tratamento do procedimento comum
Por dois motivos
1 – a conciliação ou mediação são obrigatórias aqui as partes não tem como dispensar a audiência de conciliação ou mediação, diferente do procedimento comum
2 – a petição inicial não vai acompanhar a citação, o réu vai ser citado sem a contrafé porque na petição mais do que questões jurídicas ele apresenta também questões intimas que certamente vão dificultar o acordo.
Aí a pessoa procura um advogado e o advogado tem acesso á petição, é um direito do advogado, ele terá que ter o cuidado de passar isso para o cliente de forma a não dificultar o acordo.
Os advogados do autor e do réu deverão ter cuidado especial, por exemplo numa ação de divorcio o advogado não tem a necessidade de contar a traição, que é uma péssima mulher, um péssimo homem isso não tem peso jurídico, já teve separação com culpa ou sem culpa, hoje não, o critério é objetivo, direito potestativo.

Mediaçao, efeito pratico nenhum, porque o reu vai querer mediar sem saber o conteúdo da petição e o advogado tem acesso ao documento e não pode esconder do cliente os termos da petição.

O novo CPC tem a separação, na pratica ninguém pede a separação, agora algumas religiões não aceitam o divorcio. Se discutir culpa, viola o direito da outra parte, direito a privacidade, á intimidade.
Na verdade só haverá separação seja judicial ou extrajudicial se houver consenso, acordo entre eles, fora disso não. Porque se um quer a separação e o outro o divorcio, teremos o divorcio.
Ex.: o autor pede separação alegando culpa do réu, o réu é citado ele apresenta defesa e reconvenção, que agora é na própria contestação, pedindo o divorcio, tem um pedido de separação, na reconvenção tem um pedido de divorcio, o objeto do divorcio é mais amplo, continência e a decisão será pelo divorcio que não admite discussão de culpa.

Mudança de regime de bens
Estamos diante de direito patrimonial, disponível, o pedido da mudança é formulado por ambos porque não fazer em cartório de notas, se o pacto é feito em cartório de notas poderia ser a mudança também em cartório e o terceiro é preservado porque a própria lei estabelece que não será prejudicado porque a decisão produz efeitos ex nunc.
Novo CPC a mudança de regime continua sendo judicial com procedimento de jurisdição voluntaria, com participação do Ministério publico e publicação de edital para informar que eles pretendem mudar o regime de bens. É direito disponível, não haveria necessidade disso. Dependendo da situação fica mais fácil, fazer o divorcio num cartório e casar de novo com o novo regime.

Questões
1) Foro privilegiado da mulher não foi recepcionado pelo novo CPC
Qual vai ser o critério?
Art. 53.  É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a)       de domicílio do guardião de filho incapaz;
o problema é que o código está trabalhando com guarda unilateral; A lei 13.058 que modificou o Código Civil determina que a regra é guarda compartilhada, sendo assim este critério de foro privilegiado deixa de produzir efeitos, porque os dois terão a guarda. A discussão entre guarda compartilhada e guarda unilateral ela foge aqui do processo civil, mas qual deveria ser o referencial aqui para o foro privilegiado, mesmo que a guarda seja compartilhada e a guarda jurídica de fato ela é compartilhada porque é atribuição do poder familiar ela não se confunde com guarda alternada, significa que aquele menor terá um referencial de moradia e é o guardião que fornece esse referencial de moradia que deveria ter então esse foro privilegiado e não simplesmente por ser guardião porque se é guarda compartilhada ambos detém a guarda, isso vai ser um problema.
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

2 – União estável e casamento nas ações de direito real imobiliário
O Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro ecxceto no regime da separação absoluta de bens alienação ou gravar bem imóvel, prestar fiança ou aval, fazer doação. Tem que ter autorização do outro, é a vênia conjugal ou outorga marital. Vamos ter um problema, porque até então só o cônjuge dependia de venia conjugal o companheiro não. Até porque eu não sou obrigado a saber que a outra pessoa vive em união estável, união estável é união informal, às vezes as partes nem sabem que estão vivendo em união estável porque nenhum relacionamento nasce união estável em algum momento deixa de ser namoro e passa a ser união estável e o terceiro não é obrigado a saber disso, não tem como saber e agora o novo CPC estabelece no art. 73, § 3o . E se o companheiro não participar isso é causa de invalidade do processo

Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

O que é comprovada nos autos?
No procedimento especial tem a ação de reconhecimento e dissolução de união estável é possível reconhecimento judicial, mas a comprovação? Só com reconhecimento judicial anterior? Uma escritura publica comprova a união estável? Escritura publica é ma prova para constituição da união estável por si só não caracteriza união estável e o terceiro não é obrigado a saber que a pessoa fez uma escritura publica. Quando eu contrato com uma pessoa casada o status produz efeitos erga omnes, o registro informa esse estado civil, quando eu contrato com um solteiro que vive em união estável essa união estável não produz efeitos erga omnes, teremos serio problema nas questões que envolve direito real imobiliário para saber se aquela pessoa vive em união estável ou não e se vive em união estável o companheiro ou companheira deverão participar e mais a petição inicial de acordo com o art 319 indicará, inciso II, os nomes, prenomes, estado civil e a existência de união estável. Está claro aqui que união estável não se confunde com estado civil, agora como eu vou comprovar essa união estável? Tem o provimento do CNJ 37, é possível registrar a união estável no cartório de registro civil de pessoas naturais do domicilio dos companheiros no livro E, do livro Especial, o oficial quando faz o registro tem a obrigação de mandar para o registro de nascimento das partes essa informação para que seja anotada na certidão de nascimento, neste caso teremos como comprovar a união estável e a produção de efeitos será erga omnes, o problema é que a união estável vai existir independente de registro ou não, contrato particular pode ser feito, escritura publica também, mas isso não produz efeitos erga omnes essa será uma dificuldade teremos que ficar atentos para saber como vai ser resolvido.

Walsir Rodrigues Jr.


Código Civil - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
  
CPC - DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo
Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.
Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3o A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4o Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam
necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Art. 697.  Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
  
Do Divórcio e da Separação Consensuais,
da Extinção Consensual de União Estável e
da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Art. 732.  As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Walsir Rodrigues Jr.

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