sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Execução de alimentos no NCPC

Execução de alimentos no NCPC
vídeo publicado em 30 junho 2016 – Nelson Sussumu Shikicima 14/08/215
Não houve alterações é uma atualização que já estava sendo aplicado na pratica
Passaremos antes pelo direito material do direito de família
Ação de alimentos é uma coisa e execução de alimentos é outra,

Pode fazer execução dos alimentos provisórios?
Pode, apartado, não é nos mesmos autos, não é em apenso, é apartado um processo de execução.

Art. 693 NCPC fala das ações de familia
Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

A ação de alimentos não entrou no NCPC - A ação de alimentos não foi revogada, não está no novo CPC está na Lei 5.478/68, é uma lei especial.
O artigo faz referencia á separação, logo ela continua, os juízes vão ter que aceitar a separação, porque a maioria não aceitava. Na emenda constitucional 66/2010 surgiu a polemica de que não tem mais separação. O novo código reavivou-a.

Execução no direito de família está no novo CPC
Existe separação litigiosa e amigável

Direito material

O débito alimentar é solidário? Há solidariedade passiva nos alimentos?
Ex.: Credor e três devedores e se eles são solidários posso cobrar a totalidade de um só.  - 4 avós
Quando não for significa que esse um vai chamar os outros na mesma ação, mas quando é solidário eu cobro de um, ele arca com a totalidade e ele que ingresse com uma ação contra os outros para cobrar
Art. 1698 CC – diz que os mais próximos exclui os remotos, se chamar o filho e o filho não pode pagar, ele vai chamar os avós paternos, sempre será do grau imediato, e havendo vários devedores ou seja 4 avós, cada um deverá arcar com a proporção de seus recurso, se é proporcional não é solidário, então o debito alimentar não é solidário.
A gente sempre houve falar meio a meio, se a criança gasta mil reais a mãe arca com 500 e o pai com 500. N]ao é assim, é proporcional a seus recurso e não meio a meio, está errado pensar assim.
Ex. se o pai ganha 10mil e a mãe mil reais, o pai arca 10 vezes mais que a mãe por isso tem que saber quanto ganha os devedores. É proporcional, não é solidário.

E o art. 1698 diz mais: Em tentada a ação contra um ele poderá chamar os demais a integrar a lide. Os alimentos não tem solidariedade passiva

Julgado do STJ em 2009 – o tiro saiu pela culatra. A mãe, representado a filha entrou com alimentos contra os avós paternos, aí os avós disseram venham vocês também avós maternos, estão na mesma linha e foram condenados.

Detalhe, técnica – A criança gasta dois mil reais e ela pediu dois mil reais para os avós paternos é logico que eles vão chamar os avós maternos ,se é proporcional. Deveria ter falado que eles estão arcando com mil, a criança gasta dois, nós arcamos com mil, falta os mil de vocês, se explicasse isso não seriam condenados.

Lei 10741/03 é o estatuto do idoso, no art. 12 fala que os alimentos são solidários. O CC é de 2002 e a lei é de 2003, lei posterior revoga lei anterior, mas não revogou.
Se aplicarmos a lei de introdução às normas do direito brasileiro, o art. 2º p. 2º diz: a lei especial prevalece sobre a geral, o estatuto é do idoso, só serve para o idoso é especifico, então prevalece sobre a geral que é o CC, então não revogou o CC. Os alimentos continuam sendo proporcionais, no entanto para o idoso tem o beneficio da solidariedade, a lei especial para o idoso prevalece.
Ex. pai maior que 60 anos criou 4 filhos e depois ingressou contra um para pedir alimentos, entra contra um só, contra o mais rico ele que arque com a totalidade das despesas e depois ele que regresse contra os demais, contra os outros irmãos. Ele tem o beneficio da solidariedade, é idoso, é bom processualmente só cita um, e outra vantagem vai arrumar inimizade só com um.
Já vi ingressarem contra a mulher e contra os filhos arrumou inimizade contra todos, tem que se especializar.

Espécies de alimentos
1- Naturais – servem para a sobrevivência do ser humano
O valor é baseado na necessidade de quem recebe e na possibilidade financeira de quem paga e não há um mínimo fixado em lei, nem um valor máximo.
Cinco mil reais entendo que são alimentos naturais não são alimentos sociais
Os alimentos naturais são aqueles que importa o binômio necessidade possibilidade, alguns entendem trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade
Naturais – escola, agua, telefone, condomínio, tv cabo convenio medico.

2 - Sociais – civis ou congros - este valor está mais ligado ao padrão de vida da família do que à soma exata das necessidades básicas.
Servem para manter o status social que são 100mil, jato, malas, cartier de um milhão, viagens, se o marido pode pagar pague.
Se for culpado perde os alimentos sociais no próprio código civil está escrito quem for culpado perde os alimentos sociais só tem direito aos necessários. Isso é importante discutir na separação ou no divorcio com culpa senão perdeu a oportunidade. Clientes diferenciados.
Qualidade e precisão e não massa. Adequar meu trabalho ao seu perfil.

3 - Legais, art.1697 – são os alimentos destinados aos parentes em linha reta, ou seja, ascendentes e descendentes. São os parentes que podem pedir.
Linha reta – filho para o pai, neto para o avô.
O pai pode pedir para o filho, mas o avô não pode pedir para o neto, que peça ao filho. O artigo 1696 do CC põe uma limitação, a reciprocidade só se dá entre pais e filhos diz o artigo.
Existe exceção? Sim, pode o avô pedir para o neto, o filho morreu então ele não pode pedir para ele pede para o neto. O caso do cantor Chorão que o filho pediu a casa onde morava a avó que era do pai. A avó podia criar uma tese, não na lei, e pedir alimentos para o neto.
Linha colateral também pode pedir até o 2º grau, parente colateral vai até o 4º grau.
Primo pode pedir alimentos para mim? Claro que não, vai pedir para o pai, vai se catar.
O art. 1647 CC diz que vai até o 2 grau colateral – irmãos, você pode pedir a seu irmão e seu irmão a você.
Meu irmão teve um filho e foi embora sumiu e agora meu sobrinho precisa de dinheiro para viver, pode pedir de mim? Não, não pode pedir para tio, tio é 3º grau,  se o pai sumiu que peça para o avô, a mãe.

Tem que seguir a linha reta, não havendo vai para os colaterais, mas antes disso tem cônjuges, conviventes e parceiros depois linha reta e depois para os irmãos.  

4 - Alimentos Voluntários: São ofertados espontaneamente. No divorcio a mulher não pede, ou o filho menor, neste caso o pai oferece alimentos, ingressa com uma ação de oferecimento de alimentos e ás vezes oferece in natura, pagar a escola, convenio etc.

5 - Alimentos indenizatórias
São devidos em razão de um ato ilícito como é o caso de um atropelamento que causa a morte, ou de um acidente de trabalho entre outros.
Decorre de um ato ilícito, responsabilidade civil.
Ex.; Atropelou uma pessoa de 25 anos de idade que tinha um filho de 2 anos
Além dos danos morais e materiais você vai ser condenado a pagar alimentos indenizatórios para o filho. Essa criança de 2 anos, vai fazer um calculo até os 24, se cursar faculdade. Vai pegar o valor que a criança gastava por mês e multiplicar por 22 anos, ele multiplica e condena na totalidade. Que vão ser pagos mensamente.
Estes alimentos não dá prisão, o que dá prisão são os alimentos legais, tanto que no novo CPC já está no cumprimento de sentença, apesar de estar no capitulo de prisão, isso é polemico, não dá para saber o que vai acontecer, porque é tese, se eu estou pelo cliente que é credor eu vou falar que tem que dar prisão porque está no capitulo da prisão. Se for o devedor, vou dizer que não, que são alimentos indenizatórios e ninguém vai preso por divida, tanto que são tratados na vara civil e não na vara de família, é de responsabilidade civil

6 - Alimentos gravídicos L.11.804/08 lei especial – não segue o CPC
São devidos às mulheres durante o período de gestação.
Quem são as partes? 
Autor: mulher gravida tem que ter laudo medico e junte ultrassom
Réu: futuro pai, parte do pressuposto que a mãe esta falando a verdade
Tem 5 dias para contestar e diz respeito aos alimentos gravídicos, consultas medicas, exames médicos, alimentação especial
E também o médico e o juiz pode dizer o que é importante nos alimentos gravídicos, por exemplo uma vez eu pedi um enxoval, e como ela foi para a casa dos pais e teve que fazer um quarto pedi porcelanato para não ter poeira, tinta suvenil antimofo anti-cheiro aveludada, ar condicionado, moveis da delano, planejados, deu certo.
Tem que pedir limitar porque já estava no oitavo mês, é uma gravidez não planejada, vai descobrir depois de 3 meses que está gravida. Geralmente ela descobre com 3 meses e aí ele enrola até o 7° quando ela percebe que foi enrolada e quando vai para a justiça geralmente é no 8º mês.
E consegue a liminar basta ter indícios e convicção que o réu é o pai.
É fácil a prova geralmente ela manda um e.mail dizendo: você vai ver o seu filho, ele responde: que bom que meu filho está bem, pronto já tem a prova, gravar algo.
A juíza deu liminar no dia seguinte: fixo os alimentos de 5 mil que deverá fluir a partir da citação.
Depois da citação já vai ter nascido a criança.
Eu fiz ela entrar com a ação no 8ª mês. Ela queria entrar depois do nascimento da criança. Eu disse não, porque os alimentos gravídicos começam a correr a partir da concepção, está no art. 2º da lei, por isso eu pedi para juntar o ultrassom porque dá a probabilidade e aí ele já deve alimentos desde a concepção. A juíza deu 5 mil ele já estava devendo 40 mil. Ação de alimentos é da citação, os gravídicos são da concepção.

E o artigo 6º diz: nascida a criança com vida os alimentos gravídicos A lei diz nascendo a criança os alimentos converte em alimentos automaticamente, é automático, ou seja os gravídicos virou alimentos 5 mil
Ele que entre com revisional ou agrave converteu
E Maria Berenice diz que se a lei fala que é automática significa que se o réu em 5 dias não contestar a paternidade, só contestou o valor dos alimentos gravídicos presume-se que é o pai, se converteu automaticamente para alimentos é o pai, quem paga alimentos senão o pai.
Aí você podia pedir, informar que a criança nasceu com vida, juntar a certidão de nascimento e falar o seguinte: Exma. agora converta a ação gravídica em alimentos e tendo em vista que o futuro pai, o réu não contestou a paternidade há uma presunção legal da paternidade, portanto que faça a retificação do atestado de nascimento para constar o nome do pai.

Dica para o réu se tiver duvida da paternidade
Se não tem duvida não é certo contestar, se tem duvida contesta eu não sei se sou o pai, ela saia com todo mundo.
Primeiro tem que agravar da liminar
Mas contesta a paternidade no prazo de 5 dias e contesta os alimentos gravídicos e ainda diz que deverá ser suspenso a conversão automática para alimentos, porque os alimentos são irrestituiveis e irreptiveis, pagos não voltam mais portanto dano irreparável e de difícil reparação portanto como não vou ter de volta posso sofrer dano irreparável então suspenda e que se faça exame de DNA após o nascimento da criança, feito o exame de DNA, se der a paternidade eu pago tudo, boa fé enquanto não, não vou pagar porque se não for e deixar rolando 10 meses e depois você não é o pai, os alimentos irrestituiveis.
Posso entrar com ação indenizatória?
Não pode. Foi vetado o artigo que tratava disso.

Ação de alimentos -  Lei 5478/68
Procedimento célere
Você entra com ação de alimentos pedindo alimentos provisórios
O juiz liminarmente fixa os alimentos provisórios
Por quê? Provisórios? Porque a ação pode demorar 5 anos e não pode ficar aguardando os alimentos definitivos.
O juiz fixa os provisórios porque você já tem certidão de nascimento, certidão de casamento, com isto comprova que tem vinculo, pode não dar o que você pediu, mas o juiz vai fixar e o pai vai pagar durante o processo.
Os alimentos provisórios que não forem pagos pode ingressar em juízo com execução.
Citado o réu ele vai ter que pagar os alimentos provisórios já fixados e já está designado uma audiência uma, de conciliação, instrução, debate e julgamento, tem que se preparar para esta audiência. Observe bem o mandado
Conciliação não houve apresenta a contestação, contestação é no dia da audiência de instrução, a contestação pode até ser oral, mas não é legal, a escrita é melhor.
Doutor tenho uma audiência daqui a pouco pode me defender, posso mas cobra dobrado e ai vai ter que fazer contestação oral pois não teve tempo de fazer escrita, vai passar vergonha, pois não teve acesso ao processo e não sabe nada
Tem que ser citado 10 dias antes da audiência ai tem tempo para fazer a contestação. Se não tem 10 dias pode pedir a redesignação da audiência.
Tem juiz que marca audiência de conciliação e não é para apresentar contestação, nesta audiência, tem que ler o mandado

Não houve acordo o juiz vai pedir para você fazer réplica.” Dr. Está com a palavra”
Dica no processo eletrônico
Levar o pen drive, mas não é legal, às vezes o sistema não funciona e fica mais de 2 horas esperando, é chato.  
Então protocoliza um dia antes, deixa no eletrônico e quando chegar lá, não tem acordo. Exma. a minha contestação já está protocolizada
Você pode fazer o seguinte manda a contestação no dia por meio eletrônico, a petição vai para a pastado escrivão, ai você diz Exma. antes de vir para já protocolizei a escrevente vai lá e libera, pode ficar tranquilo que o outro não vai olhar. Você manda a petição e ela fica na pasta do escrevente, não vai direto para o cartório, por isso que demora, ás vezes ele esquece até de soltar.
Uma vez um amigo que me disse que tinha um ano e o juiz ainda não citou o réu.
Vai no cartório o escrevente deve ter esquecido de abrir a pasta.
Então você protocoliza antes e na hora o escrevente abre a pasta e libera a contestação.
Eu já vi mandado dizendo para protocolizar 10 horas antes.
Depois de contestado, o autor ler a contestação, ele vai fazer replica na hora
O certo é o juiz virar o computador, você lê e faz a replica, isso na hora, mas tem juiz que redesigna e manda fazer depois, réplica escrita, mas o correto é fazer na hora, ele lê no monitor e faz.
Depois de fazer a réplica e não deu acordo, faz oitiva das partes, e depois as testemunhas, que são 3 para cada parte, no máximo
Não esqueça que se você quiser ouvir por dependência de intimação, tem que ser protocolizada 10 dias antes da audiência senão dá preclusão, se for eletrônico faz por computador no escritório, mas se for físico tem que ser no foro, tem que ser no cartório não pode ser em outro cartório, senão dá preclusão. Aí a outra parte diz: Exma vou alegar preclusão, foi feito em outro foro. Contradita
Depois vem os debates 10 minutos para cada um o promotor também fala e o juiz sentencia, é o certo sentenciar na hora e saem os alimentos definitivos

Execução
Temos duas espécies de execução
Direta e indireta
Se o réu tem bens, o melhor é executar sob pena de penhora e não de prisão, isso se o seu objetivo é receber e não prender, não use a justiça para vingança.
Agora o cara não tem nada então é prisão para forçar ele a pagar

A criança tem 10 anos de idade foi fixado alimentos no valor de mil reais, hoje ela tem 17 anos, o pai nunca pagou alimentos, posso executar quanto tempo?
Ele está devendo 7 anos.
Pelo art. 206 do CC - § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Prescrição bienal - Só posso executar os últimos dois anos, prescreveu o restante
Menor impúbere não corre prescrição, até os 16 anos. Só que ela tem 17 anos e já corre, mas aqui não corre mesmo, mas pelo artigo 197 inciso II, CC - II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Eu posso executar os 7 anos. Ele é pai tem o poder familiar, ele não tem a guarda, mas o poder familiar ele tem porque o poder familiar vai até os 18 anos.

A sumula 309 do STJ nos orienta o jeito de executar
Tem 7 anos para executar eu pego as ultimas 3 prestações pelo 733 e os restante  6 anos e sete meses pelo 732 aplica o 475j
A partir do ajuizamento da ação eu pego as ultimas três mais as que forem vencendo no curso do processo 475j

528 NCPC fala da prisão
528 p 8º manda utilizar a execução de cumprimento de sentença, art. 523
Competência
A competência vai ser nos próprios autos, o novo código diz que a execução vai ser nos próprios autos
Dependência á vara- eu entrava com a execução naquela vara onde foram fixados os alimentos, mas o processo de execução era apartado, não era em apenso.
No novo código é nos próprios autos, quer dizer na mesma vara e no mesmo processo.
Se o credor estiver morando fora daquela comarca pode pedir desaforamento
Ex.; o menor está morando aqui, o titulo, isto é os alimentos foram fixados aqui no Rio 6º vara e aí o menor muda para Cabo Frio, você entra no Rio e pede o desaforamento para Cabo Frio e a execução corre lá

Execução
Titulo executivo judicial – de 528 a 533
Indireta – prisão - Art. 528 – execução indireta – prisão
Direta – expropriação - 530
Art. 528 § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, (art.523) caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Executa pelo art. 523
Art. 530.  Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.

Titulo executivo extrajudicial – 911 a 913
Indireta – prisão - Art. 911
Direta - expropriação
Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação

A sumula 309 do STJ já está embutida no novo código não preciso usar mais a sumula, art. 528 § 7º, compreende a prisão as 3 ultimas prestações antes do ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo, os demais valores se devidos, serão cobrados pelo art. 523 outra ação. Não pode ser no mesmo processo porque os ritos são diferentes.

Cabe protesto
Protesto do titulo e há um entendimento que caberá também Serasa e SPC, a negativação dos órgãos de proteção ao credito.

Prazo para fazer a peça de defesa de justificação
O art. 528 você pode justificar, a peça de defesa chama-se justificação ou justificativa em 3 dias para pagar, justificar que o fez ou a impossibilidade de faze-lo.
A maioria justifica, mas tem que ser uma boa justificativa, perder o emprego não é uma boa justificativa. O melhor é quando você perde o emprego entra com uma ação revisional e peça liminar. Olha perdi o emprego não posso mais pagar mil reais tenho que pagar 500 reais. O problema é que às vezes o juiz não concede a liminar e a ação de execução com prisão é mais rápida, só que nesse interim na hora de justificar você vai mostrar a revisional para o Juiz. Exma. Eu atentei para o problema, fiz minha precaução e ingressei com uma revisional. O juiz vai ver e se tiver boa fé pode até pedir a suspensão da execução.
Se a justificação for improcedente ele vai ser preso, fez a justificação não aceitou o juiz vai determinar a prisão, dessa decisão você vai agravar, agravo de instrumento com efeito suspensivo. Verifica em que desembargador caiu e vai falar com ele, embargos auriculares. Está pedindo a suspensão da prisão e nem vai lá ele pensa nem está preocupado. Se vai adiantar falar com ele ou não, vá é seu dever. Foi, não deu, não é problema seu, mas foi. Geralmente eles dão porque é dano irreparável e de difícil reparação, mas no mérito nada impede de julgarem contra, o mérito do agravo de instrumento foi contra manda prender aí cabe recurso especial, só que o recurso especial ou extraordinário não tem efeito suspensivo aí entendo que você tem que entrar com HC também no STJ, você extra no STJ com o recurso especial para não perder o prazo e HC para não prender.

Salário mínimo
Melhor índice para o credor é o salario mínimo que aumente mais para o devedor é péssimo, está no art. 533 p.4º.Pode ser com base no salario mimo.

Prazo prisão
1 a 3 meses de prisão
Regime fechado separado dos outros presos
Consegui fazer um acordo, já estava com mandado de soltura.
Paternidade responsável é muito melhor que prisão
Prisão é desumano, prestação de serviços a comunidade

Penhora do salário
Art. 528 § 8º e 529 § 3º - Poderá ser penhorado o salario sem prejuízo dos vincendos
Paga mil reais por mês de alimentos e você tem uma execução de 10 mil então pode ser penhorado o salario até 50%. Ex. 30% alimentos e 20% dos executados e abater os 10 mil
Poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas, até 50 do salario. Devedor que paga pensão mensalmente de 20% de seus vencimentos, parcela mensal, os alimentos vincendos, poderá ter mais 30% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos, numa execução.
Ingressei com exoneração/revisional, as duas execuções uma impugnei e outra embarguei, ganhei as duas. Ele ganhava bem, mas foi mandado embora agora é aposentado, recebe 4 mil reais. Mas tem patrimônio? O patrimônio é dele não pode pegar o patrimônio e dar para ex mulher, tem que ter da renda, a renda sim.
Três meses devendo e agora vai entrar com a revisional, aí não dá, você só entrou com a revisional para mostrar para o juiz que não pode, só foi meio de defesa, não pode.

Execução Titulo extrajudicial – art. 911
No divorcio por escritura publica, se estipula uma pensão para a mulher, é um titulo executivo extrajudicial que poderá ser executado com prisão ou sem prisão, mas com penhora.
 Vide na integra o vídeo na fonte

https://youtu.be/AUy_snFnSWw - Cultura e Eventos OAB – SP
https://www.youtube.com/watch?v=AUy_snFnSWw - video
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Execução no direito de família
O novo CPC manteve a execução direta e indireta
Titulo executivo judicial-art. 528

Titulo Judicial
Execução indireta
O devedor é citado para em 3 dias pagar, provar que o fez ou justifique a impossibilidade de faze-lo.
CPC -Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Novidade
Permite o protesto da decisão judicial, porem condiciona: não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, na execução indireta o protesto só vai surgir se o réu citado não apresentar a defesa, me parece que o juiz de oficio determina o protesto.

Vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (1) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não –  e (2) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Prevalece também a impossibilidade absoluta de pagamento. O réu citado comparece nos autos, o juiz marca uma audiência para ele comprovar a impossibilidade de pagamento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1a 3 meses.
Este paragrafo autoriza a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses
O legislador cometeu o mesmo equivoco, vai surgir nova polemica ou seja, o art. 19 da lei 5478/68 de Alimentos que fala em 60 dias, prevaleceu, já que o cárcere, a prisão é exceção no direito brasileiro, o menor prazo de 60 dias na jurisprudência. Não se aplicou aqui questão de Lei especial porque lei especial aplica-se sob a lei ordinária, CPC, se posterior a lei ordinária e a lei de alimentos era anterior ao código de 72, pacificou-se que era um prazo de 60 dias, o § 3o repete esse prazo de 1 a 3 meses para a prisão. Se você for no ato das disposições finais e transitórias art. 1072 Inciso V, foram revogados os arts 16,17 e 18 e a prisão é no art. 19 creio que o legislador esqueceu de revogar, agora Inês é morta e vai ter que prevalecer na pratica o prazo de 60 dias de prisão sob pena de manejo até mesmo de habeas corpus, podia revogar e evitava toda essa discussão
CPC - Art. 1.072.  Revogam-se:
I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937; Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
III - os arts. 2º, 7º1112 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; Assistência Judiciária
IV - os arts. 13 a 1826 a 29 e 38 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990; Procedimentos no STJ e STF

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E criou-se o regime fechado, que já era feito na pratica
Exigiu-se que não tenha contato com os outros presos

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Sobre as parcelas vencidas na  execução não tem novidade e não resolveu uma questão que ainda é dúvida na própria jurisprudência, ou seja as dividas vencidas no curso da execução estão automaticamente incluídas no valor devido, mas até quando?
Nós sabemos que o decreto de prisão não extingue a execução, mas é comum executar-se a prisão e o réu não aparecer, principalmente nas execuções indiretas com citações editalicias, ás vezes tem prisões ocorridas 5, 6 anos depois. Se formos obedecer o art. 528 paragrafo  5º ele tem, mesmo 5 anos depois , de recolher também todas as pensões vencidas. eu penso que não é o correto, porque nesse tempo pode ter havido modificação na situação financeira Entendo que deveria ser tomado como parâmetro a data da decretação da prisão. Decretou-se a prisão hoje encerra-se aqui se você quiser entra com uma nova execução indireta. Por que? Porque dá oportunidade ao executado de comprovar dali para frente a nova impossibilidade jurídica do pedido, mas esta questão ficou aberta no novo CPC também. Se for uma interpretação literal recolha-se tudo mesmo se a prisão ocorrer depois de 5 anos. Então é 3 meses antes da execução mais 60 meses se a prisão ocorrer 5 anos  depois.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Com relação a execução indireta temos a sumula 309 do STJ que decidiu o que é divida pretérita e divida atualizada permitindo-se a execução apenas das atualizadas que são as 3 ultimas a contar do ingresso em juízo. Alguns acreditam que tem que cumular 3,não, vence hoje amanha já posso executar.
Este paragrafo 7º encampou a sumula 309 do STJ, então agora é lei a divida pretérita, se você utilizar-se da execução indireta não deixem ultrapassar 3 meses, se ultrapassar você tem os dois caminhos, fase de cumprimento de sentença para as dividas pretéritas e a execução indireta para as dividas atualizadas, não se pode cumular tudo numa petição porque os ritos são diferentes

Execução direta – prisão – 528 p.8ª
A escolha tanto da execução direta como indireta continua sendo do advogado ao oferta-la, se ele optar pela execução direta constante no art. 528 § 8o aplica-se o Titulo II capitulo III que é a citação do devedor para pagar em 15 dias, aquela multa etc.
Art. 528 § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Novidade em relação a ambas as execuções – direta ou indireta
Art. 528 § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

É o foro competente para ajuizamento das execuções pelo art. 528 paragrafo 9º o exequente pode escolher o foro dele, mas este artigo remete ao art. 516 paragrafo único. 
Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Na pratica como fica?
O exequente poderá escolher o foro dele para a execução de alimentos, o foro do executado ou o local onde existe bens, a escolha é do exequente, credor.
O art 516 paragrafo único trás uma novidade, não sei se na pratica vai ser aplicado ou seja se você executar os alimentos onde eles não foram fixados, ou seja em outra comarca, o juiz de lá vai solicitar os autos do processo da comarca onde foram fixados os alimentos, ou seja em vez de simplificar pedindo copia dos documentos, mas agora não, se os alimentos foram fixados em Niterói e agora vão ser executados no Rio, o juiz do Rio requisita os autos a comarca de Niteroi  eles vem para a comarca do Rio, e depois se os alimentos forem fixados numa separação você vai ter que pedir os autos de volta, não vejo praticidade.
Na execução direta aplica-se o art 523 e sgts

Com relação ao desconto de folha de pagamento
O paragrafo 3º do art. 529 permite que ao executar você peça o desconto em folha dos valores executados, ele cria um limite, desde que não ultrapasse 50 dos ganhos líquidos do executado, e for mais favorável para o credor na execução já pode pedir para descontar em folha e se for o caso para não ultrapassar que se faça em n parcelas obedecendo esse teto para os descontos da verba alimentícia, trouxe mais efetividade nesta execução

Com relação ao processamento dos alimentos provisórios e dos definitivos
Coube as corregedorias estaduais dizer e o novo código resolveu esse assunto no 531 paragrafo 1ºenquanto os alimentos forem provisórios enquanto não houver sentença transitado em julgado da verba alimentar a execução será sempre nos autos em apenso. Qual o objetivo dessa proposta? Para não tumultuar e retardar os autos principais. Isto se aplica ás ações de divorcio, separação ou outras ações.
Com relação aos alimentos se já transitou em julgado aí essa execução será efetivada dentro dos próprios autos e este dispositivo revoga varias resoluções das corregedorias estaduais que preveem de forma contraria

O art. 532 – Abandono material
Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material
Se o juiz desconfiar que a atitude do réu é procrastinatória que dê ciência ao  MP para que é possível pratica de abandono material. Se tratando de ação de alimentos o próprio representante do MP participa do feito então ele próprio poderia encaminhar para o colega dele criminal para se for o caso oferecer denuncia pelo crime de abandono material

Art. 911 – Execução indireta de titulo executivo extrajudicial
Outra novidade
É a permissão de execução indireta de titulo executivo extrajudicial
Esta execução acabou com a polemica que havia na separação e divorcio por escritura publica. Havia o entendimento que estabelecido alimentos por escritura publica para o cônjuge necessitado não havia como executar com pedido de prisão esses alimentos porque o art 733 do antigo código exigia que fosse sentença ou decisão o que evitava que o advogado lavra-se por escritura publica o divorcio quando havia pedido de alimentos, a responsabilidade era muito grande o juiz podia entender que não era titulo executivo e não caberia ação de execução indireta. O art. 911 acabou com essa discussão, dizendo que se aplica as regras do art. 528 do paragrafo 2º ao 8º
Questão do juizado
Há uma discussão quanto a competência do juizado não abranger essas questões familiares ou de alimentos ou até mesmo composições extrajudiciais com relação aos alimentos. Eu, desembargador Newton Teixeira, entendo que é possível, faz-se um acordo no juizado também com relação a alimentos eu considerar-se-ia, a partir de agora, como titulo executivo extrajudicial e já poderia entrar com a execução indireta com o pedido de prisão.
Tutela processual dos alimentos – Procedimentos executivos – OAB/Minas Gerais
Desembargador Newton Teixeira
Vide  integra do vídeo  na fonte: https://www.oabmg.org.br/videos_cpc/default.aspx

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Um comentário:

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