Execução
de alimentos no NCPC
vídeo publicado em 30 junho 2016 – Nelson Sussumu Shikicima 14/08/215
Não houve alterações é uma atualização que já estava sendo aplicado
na pratica
Passaremos antes pelo direito material do direito de família
Ação
de alimentos é uma coisa e execução de alimentos é outra,
Pode fazer execução dos alimentos provisórios?
Pode, apartado, não é nos mesmos autos, não é
em apenso, é apartado um processo de execução.
Art. 693 NCPC fala das ações de familia
Art. 693. As normas deste
Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação,
reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de
alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente
observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no
que couber, as disposições deste Capítulo.
A ação de alimentos não entrou no NCPC - A ação de
alimentos não foi revogada, não está no novo CPC está na Lei 5.478/68, é uma lei especial.
O artigo faz referencia á separação,
logo ela continua, os juízes vão ter que aceitar a separação, porque a maioria
não aceitava. Na emenda constitucional 66/2010 surgiu a polemica de que não tem
mais separação. O novo código reavivou-a.
Execução no
direito de família está no novo CPC
Direito material
O débito
alimentar é solidário? Há solidariedade passiva nos alimentos?
Ex.:
Credor e três devedores e se eles são solidários posso cobrar a totalidade de
um só. - 4 avós
Quando
não for significa que esse um vai chamar os outros na mesma ação, mas quando é
solidário eu cobro de um, ele arca com a totalidade e ele que ingresse com uma ação
contra os outros para cobrar
Art.
1698 CC – diz que os mais próximos exclui os remotos, se chamar o filho e o
filho não pode pagar, ele vai chamar os avós paternos, sempre será do grau
imediato, e havendo vários devedores ou seja 4 avós, cada um deverá arcar com a
proporção de seus recurso, se é proporcional não é solidário, então o debito
alimentar não é solidário.
A
gente sempre houve falar meio a meio, se a criança gasta mil reais a mãe arca com
500 e o pai com 500. N]ao é assim, é proporcional a seus recurso e não meio a
meio, está errado pensar assim.
Ex.
se o pai ganha 10mil e a mãe mil reais, o pai arca 10 vezes mais que a mãe por
isso tem que saber quanto ganha os devedores. É proporcional, não é solidário.
E o art. 1698 diz
mais:
Em tentada a ação contra um ele poderá chamar os demais a integrar a lide. Os
alimentos não tem solidariedade passiva
Julgado do STJ em
2009
– o tiro saiu pela culatra. A mãe, representado a filha entrou com alimentos
contra os avós paternos, aí os avós disseram venham vocês também avós maternos,
estão na mesma linha e foram condenados.
Detalhe,
técnica –
A criança gasta dois mil reais e ela pediu dois mil reais para os avós paternos
é logico que eles vão chamar os avós maternos ,se é proporcional. Deveria ter
falado que eles estão arcando com mil, a criança gasta dois, nós arcamos com
mil, falta os mil de vocês, se explicasse isso não seriam condenados.
Lei
10741/03 é o estatuto do idoso, no art. 12 fala que os alimentos são solidários. O CC é de 2002 e a
lei é de 2003, lei posterior revoga lei anterior, mas não revogou.
Se
aplicarmos a lei de introdução às normas do direito brasileiro, o art. 2º p. 2º
diz: a lei especial prevalece sobre a geral, o estatuto é do idoso, só serve
para o idoso é especifico, então prevalece sobre a geral que é o CC, então não
revogou o CC. Os alimentos continuam sendo proporcionais, no entanto para o idoso tem o
beneficio da solidariedade, a lei especial para o idoso prevalece.
Ex.
pai maior que 60 anos criou 4 filhos e depois ingressou contra um para pedir
alimentos, entra contra um só, contra o mais rico ele que arque com a
totalidade das despesas e depois ele que regresse contra os demais, contra os
outros irmãos. Ele tem o beneficio da
solidariedade, é idoso, é bom processualmente só cita um, e outra vantagem
vai arrumar inimizade só com um.
Já
vi ingressarem contra a mulher e contra os filhos arrumou inimizade contra
todos, tem que se especializar.
Espécies
de alimentos
1- Naturais – servem para a
sobrevivência do ser humano
O
valor é baseado na necessidade de quem recebe e na possibilidade financeira
de quem paga e não há um mínimo fixado em lei, nem um valor máximo.
Cinco
mil reais entendo que são alimentos naturais não são alimentos sociais
Os
alimentos naturais são aqueles que importa o binômio necessidade possibilidade,
alguns entendem trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade
Naturais – escola, agua,
telefone, condomínio, tv cabo convenio medico.
2 - Sociais – civis
ou congros
- este valor está mais ligado ao padrão de vida da família do que à soma
exata das necessidades básicas.
Servem
para manter o status social que são 100mil, jato, malas, cartier de um milhão, viagens,
se o marido pode pagar pague.
Se for culpado
perde os alimentos sociais no próprio código civil está escrito quem for culpado
perde os alimentos sociais só tem direito aos necessários. Isso é importante
discutir na separação ou no divorcio com culpa senão perdeu a oportunidade.
Clientes diferenciados.
Qualidade
e precisão e não massa. Adequar meu trabalho ao seu perfil.
3 - Legais, art.1697 – são os
alimentos destinados aos parentes em linha reta, ou seja, ascendentes e
descendentes. São os parentes que podem pedir.
Linha reta – filho para o
pai, neto para o avô.
O pai
pode pedir para o filho, mas o avô não pode pedir para o neto, que peça ao
filho. O artigo 1696 do CC põe uma limitação, a reciprocidade só se dá entre
pais e filhos diz o artigo.
Existe
exceção? Sim, pode o avô pedir para o neto, o filho morreu então ele não pode
pedir para ele pede para o neto. O caso do cantor Chorão que o filho pediu a
casa onde morava a avó que era do pai. A avó podia criar uma tese, não na lei,
e pedir alimentos para o neto.
Linha colateral também pode pedir
até o 2º grau, parente colateral vai até o 4º grau.
Primo
pode pedir alimentos para mim? Claro que não, vai pedir para o pai, vai se
catar.
O art.
1647 CC diz que vai até o 2 grau colateral – irmãos, você pode pedir a seu
irmão e seu irmão a você.
Meu
irmão teve um filho e foi embora sumiu e agora meu sobrinho precisa de dinheiro
para viver, pode pedir de mim? Não, não pode pedir para tio, tio é 3º grau, se o pai sumiu que peça para o avô, a mãe.
Tem
que seguir a linha reta, não havendo vai para os colaterais, mas antes disso
tem cônjuges, conviventes e parceiros depois linha reta e depois para os irmãos.
4
- Alimentos Voluntários: São ofertados espontaneamente. No divorcio a
mulher não pede, ou o filho menor, neste caso o pai oferece alimentos, ingressa
com uma ação de oferecimento de alimentos e ás vezes oferece in natura, pagar a
escola, convenio etc.
5 - Alimentos indenizatórias
São
devidos em razão de um ato ilícito como é o caso de um atropelamento que causa
a morte, ou de um acidente de trabalho entre outros.
Decorre
de um ato ilícito, responsabilidade civil.
Ex.;
Atropelou uma pessoa de 25 anos de idade que tinha um filho de 2 anos
Além
dos danos morais e materiais você vai ser condenado a pagar alimentos
indenizatórios para o filho. Essa criança de 2 anos, vai fazer um calculo até
os 24, se cursar faculdade. Vai pegar o valor que a criança gastava por mês e
multiplicar por 22 anos, ele multiplica e condena na totalidade. Que vão ser
pagos mensamente.
Estes alimentos não
dá prisão,
o que dá prisão são os alimentos legais, tanto que no novo CPC já está no
cumprimento de sentença, apesar de estar no capitulo de prisão, isso é
polemico, não dá para saber o que vai acontecer, porque é tese, se eu estou
pelo cliente que é credor eu vou falar que tem que dar prisão porque está no
capitulo da prisão. Se for o devedor, vou dizer que não, que são alimentos
indenizatórios e ninguém vai preso por divida, tanto que são tratados na vara
civil e não na vara de família, é de responsabilidade civil
6 - Alimentos gravídicos L.11.804/08
lei especial – não segue o CPC
São
devidos às mulheres durante o período de gestação.
Quem
são as partes?
Autor:
mulher gravida tem que ter laudo medico e junte ultrassom
Réu:
futuro pai, parte do pressuposto que a mãe esta falando a verdade
Tem 5 dias para contestar e diz respeito aos
alimentos gravídicos, consultas medicas, exames médicos, alimentação especial
E também
o médico e o juiz pode dizer o que é importante nos alimentos gravídicos, por
exemplo uma vez eu pedi um enxoval, e como ela foi para a casa dos pais e teve
que fazer um quarto pedi porcelanato para não ter poeira, tinta suvenil
antimofo anti-cheiro aveludada, ar condicionado, moveis da delano, planejados,
deu certo.
Tem que pedir limitar porque já estava
no oitavo mês, é uma gravidez não planejada, vai descobrir depois de 3 meses
que está gravida. Geralmente ela descobre com 3 meses e aí ele enrola até o 7°
quando ela percebe que foi enrolada e quando vai para a justiça geralmente é no
8º mês.
E
consegue a liminar basta ter indícios e convicção que o réu é o pai.
É fácil
a prova geralmente ela manda um e.mail dizendo: você vai ver o seu filho, ele
responde: que bom que meu filho está bem, pronto já tem a prova, gravar algo.
A
juíza deu liminar no dia seguinte: fixo os alimentos de 5 mil que deverá fluir
a partir da citação.
Depois
da citação já vai ter nascido a criança.
Eu
fiz ela entrar com a ação no 8ª mês. Ela queria entrar depois do nascimento da
criança. Eu disse não, porque os alimentos gravídicos começam a correr a partir
da concepção, está no art. 2º da lei, por isso eu pedi para juntar o ultrassom
porque dá a probabilidade e aí ele já deve alimentos desde a concepção. A juíza
deu 5 mil ele já estava devendo 40 mil. Ação de alimentos é da citação, os
gravídicos são da concepção.
E o
artigo 6º diz: nascida a criança com vida os alimentos gravídicos A lei diz
nascendo a criança os alimentos converte em alimentos automaticamente, é
automático, ou seja os gravídicos virou alimentos 5 mil
Ele
que entre com revisional ou agrave converteu
E
Maria Berenice diz que se a lei fala que é automática significa que se o réu em
5 dias não contestar a paternidade, só contestou o valor dos alimentos
gravídicos presume-se que é o pai, se converteu automaticamente para alimentos
é o pai, quem paga alimentos senão o pai.
Aí
você podia pedir, informar que a criança nasceu com vida, juntar a certidão de
nascimento e falar o seguinte: Exma. agora converta a ação gravídica em
alimentos e tendo em vista que o futuro pai, o réu não contestou a paternidade
há uma presunção legal da paternidade, portanto que faça a retificação do
atestado de nascimento para constar o nome do pai.
Dica
para o réu se tiver duvida da paternidade
Se
não tem duvida não é certo contestar, se tem duvida contesta eu não sei se sou
o pai, ela saia com todo mundo.
Primeiro tem que agravar da liminar
Mas contesta
a paternidade no prazo de 5 dias e contesta os alimentos gravídicos e ainda diz
que deverá ser suspenso a conversão automática para alimentos, porque os
alimentos são irrestituiveis e irreptiveis, pagos não voltam mais portanto dano
irreparável e de difícil reparação portanto como não vou ter de volta posso
sofrer dano irreparável então suspenda e que se faça exame de DNA após o
nascimento da criança, feito o exame de DNA, se der a paternidade eu pago tudo,
boa fé enquanto não, não vou pagar porque se não for e deixar rolando 10 meses
e depois você não é o pai, os alimentos irrestituiveis.
Posso entrar com ação indenizatória?
Não
pode. Foi vetado o artigo que tratava disso.
Ação de alimentos - Lei 5478/68
Procedimento
célere
Você
entra com ação de alimentos pedindo alimentos
provisórios
O
juiz liminarmente fixa os alimentos provisórios
Por
quê? Provisórios? Porque a ação pode demorar 5 anos e não pode ficar aguardando
os alimentos definitivos.
O
juiz fixa os provisórios porque você já tem certidão de nascimento, certidão de
casamento, com isto comprova que tem vinculo, pode não dar o que você pediu,
mas o juiz vai fixar e o pai vai pagar durante o processo.
Os
alimentos provisórios que não forem pagos pode
ingressar em juízo com execução.
Citado o réu ele vai ter que
pagar os alimentos provisórios já fixados e já está designado uma audiência
uma, de conciliação, instrução, debate e julgamento, tem que se preparar para
esta audiência. Observe bem o mandado
Conciliação não houve apresenta a contestação,
contestação é no dia da audiência de instrução, a contestação pode até ser oral,
mas não é legal, a escrita é melhor.
Doutor
tenho uma audiência daqui a pouco pode me defender, posso mas cobra dobrado e
ai vai ter que fazer contestação oral pois não teve tempo de fazer escrita, vai
passar vergonha, pois não teve acesso ao processo e não sabe nada
Tem
que ser citado 10 dias antes da audiência ai tem tempo para fazer a contestação.
Se não tem 10 dias pode pedir a redesignação da audiência.
Tem
juiz que marca audiência de conciliação e não é para apresentar contestação,
nesta audiência, tem que ler o mandado
Não
houve acordo o juiz vai pedir para você fazer réplica.” Dr. Está com a palavra”
Dica
no processo eletrônico
Levar
o pen drive, mas não é legal, às vezes o sistema não funciona e fica mais de 2
horas esperando, é chato.
Então
protocoliza um dia antes, deixa no eletrônico e quando chegar lá, não tem
acordo. Exma. a minha contestação já está protocolizada
Você
pode fazer o seguinte manda a contestação no dia por meio eletrônico, a petição
vai para a pastado escrivão, ai você diz Exma. antes de vir para já
protocolizei a escrevente vai lá e libera, pode ficar tranquilo que o outro não
vai olhar. Você manda a petição e ela fica na pasta do escrevente, não vai
direto para o cartório, por isso que demora, ás vezes ele esquece até de
soltar.
Uma
vez um amigo que me disse que tinha um ano e o juiz ainda não citou o réu.
Vai
no cartório o escrevente deve ter esquecido de abrir a pasta.
Então
você protocoliza antes e na hora o escrevente abre a pasta e libera a
contestação.
Eu já
vi mandado dizendo para protocolizar 10 horas antes.
Depois
de contestado, o autor ler a contestação, ele vai fazer replica na hora
O
certo é o juiz virar o computador, você lê e faz a replica, isso na hora, mas
tem juiz que redesigna e manda fazer depois, réplica escrita, mas o correto é
fazer na hora, ele lê no monitor e faz.
Depois
de fazer a réplica e não deu acordo, faz oitiva das partes, e depois as
testemunhas, que são 3 para cada parte, no máximo
Não
esqueça que se você quiser ouvir por dependência de intimação, tem que ser
protocolizada 10 dias antes da audiência senão dá preclusão, se for eletrônico
faz por computador no escritório, mas se for físico tem que ser no foro, tem
que ser no cartório não pode ser em outro cartório, senão dá preclusão. Aí a
outra parte diz: Exma vou alegar preclusão, foi feito em outro foro. Contradita
Depois
vem os debates 10 minutos para cada um o promotor também fala e o juiz
sentencia, é o certo sentenciar na hora e saem os alimentos definitivos
Execução
Temos duas espécies de execução
Direta e indireta
Se o
réu tem bens, o melhor é executar sob pena de penhora e não de prisão, isso se
o seu objetivo é receber e não prender, não use a justiça para vingança.
Agora
o cara não tem nada então é prisão para forçar ele a pagar
A
criança tem 10 anos de idade foi fixado alimentos no valor de mil reais, hoje
ela tem 17 anos, o pai nunca pagou alimentos, posso executar quanto tempo?
Ele
está devendo 7 anos.
Pelo
art. 206 do CC - § 2o Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Prescrição bienal - Só posso executar os últimos dois anos, prescreveu o
restante
Menor
impúbere não corre prescrição, até os 16 anos. Só que ela tem 17 anos e já
corre, mas aqui não corre mesmo, mas pelo artigo 197 inciso II, CC - II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Eu
posso executar os 7 anos. Ele é pai tem o poder familiar, ele não tem a guarda,
mas o poder familiar ele tem porque o poder familiar vai até os 18 anos.
A sumula
309 do STJ nos orienta o jeito de executar
Tem 7
anos para executar eu pego as ultimas 3 prestações pelo 733 e os restante 6 anos e sete meses pelo 732 aplica o 475j
A
partir do ajuizamento da ação eu pego as ultimas três mais as que forem
vencendo no curso do processo 475j
528
NCPC fala da prisão
528 p
8º manda utilizar a execução de cumprimento de sentença, art. 523
Competência
A competência
vai ser nos próprios autos, o novo código diz que a execução vai ser nos próprios
autos
Dependência
á vara- eu entrava com a execução naquela vara onde foram fixados os alimentos,
mas o processo de execução era apartado, não era em apenso.
No
novo código é nos próprios autos, quer dizer na mesma vara e no mesmo processo.
Se o
credor estiver morando fora daquela comarca pode pedir desaforamento
Ex.;
o menor está morando aqui, o titulo, isto é os alimentos foram fixados aqui no
Rio 6º vara e aí o menor muda para Cabo Frio, você entra no Rio e pede o
desaforamento para Cabo Frio e a execução corre lá
Execução
Titulo executivo judicial –
de 528 a 533
Indireta – prisão - Art. 528 –
execução indireta – prisão
Direta – expropriação - 530
Art. 528 § 8o O
exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde
logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, (art.523) caso em
que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em
dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o
exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Executa pelo art. 523
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos
arts. 831 e seguintes.
Titulo executivo
extrajudicial – 911 a 913
Indireta – prisão - Art. 911
Direta - expropriação
Art. 913. Não
requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e
seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação
A sumula 309 do STJ já está embutida
no novo código não preciso usar mais a sumula, art. 528 § 7º, compreende a prisão
as 3 ultimas prestações antes do ajuizamento da ação e as que vencerem no curso
do processo, os demais valores se devidos, serão cobrados pelo art. 523 outra
ação. Não pode ser no mesmo processo porque os ritos são diferentes.
Cabe protesto
Protesto
do titulo e há um entendimento que caberá também Serasa e SPC, a negativação
dos órgãos de proteção ao credito.
Prazo para fazer a peça de defesa de
justificação
O
art. 528 você pode justificar, a peça de defesa chama-se justificação ou
justificativa em 3 dias para pagar,
justificar que o fez ou a impossibilidade de faze-lo.
A
maioria justifica, mas tem que ser uma boa justificativa, perder o emprego não é
uma boa justificativa. O melhor é quando você perde o emprego entra com uma ação
revisional e peça liminar. Olha perdi o emprego não posso mais pagar mil reais
tenho que pagar 500 reais. O problema é que às vezes o juiz não concede a
liminar e a ação de execução com prisão é mais rápida, só que nesse interim na
hora de justificar você vai mostrar a revisional para o Juiz. Exma. Eu atentei para
o problema, fiz minha precaução e ingressei com uma revisional. O juiz vai ver e
se tiver boa fé pode até pedir a suspensão da execução.
Se a
justificação for improcedente ele vai ser preso, fez a justificação não aceitou
o juiz vai determinar a prisão, dessa decisão você vai agravar, agravo de
instrumento com efeito suspensivo. Verifica em que desembargador caiu e vai
falar com ele, embargos auriculares. Está pedindo a suspensão da prisão e nem
vai lá ele pensa nem está preocupado. Se vai adiantar falar com ele ou não, vá
é seu dever. Foi, não deu, não é problema seu, mas foi. Geralmente eles dão
porque é dano irreparável e de difícil reparação, mas no mérito nada impede de
julgarem contra, o mérito do agravo de instrumento foi contra manda prender aí cabe recurso
especial, só que o recurso especial ou extraordinário não tem efeito
suspensivo aí entendo que você tem que entrar com HC também no STJ, você extra no
STJ com o recurso especial para não perder o prazo e HC para não prender.
Salário mínimo
Melhor
índice para o credor é o salario mínimo que aumente mais para o devedor é péssimo,
está no art. 533 p.4º.Pode ser com base no salario mimo.
Prazo prisão
1 a 3
meses de prisão
Regime
fechado separado dos outros presos
Consegui
fazer um acordo, já estava com mandado de soltura.
Paternidade
responsável é muito melhor que prisão
Prisão
é desumano, prestação de serviços a comunidade
Penhora do salário
Art. 528 § 8º e 529 § 3º - Poderá ser penhorado o salario
sem prejuízo dos vincendos
Paga
mil reais por mês de alimentos e você tem uma execução de 10 mil então pode ser
penhorado o salario até 50%. Ex. 30% alimentos e 20% dos executados e abater os
10 mil
Poderá
haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto
adicional em relação às parcelas devidas, até 50 do salario. Devedor que paga
pensão mensalmente de 20% de seus vencimentos, parcela mensal, os
alimentos vincendos, poderá ter mais 30% de desconto para o pagamento
parcelado dos alimentos vencidos, numa execução.
Ingressei
com exoneração/revisional, as duas execuções uma impugnei e outra embarguei,
ganhei as duas. Ele ganhava bem, mas foi mandado embora agora é aposentado,
recebe 4 mil reais. Mas tem patrimônio? O patrimônio é dele não pode pegar o patrimônio
e dar para ex mulher, tem que ter da renda, a renda sim.
Três
meses devendo e agora vai entrar com a revisional, aí não dá, você só entrou
com a revisional para mostrar para o juiz que não pode, só foi meio de defesa, não
pode.
Execução Titulo extrajudicial – art. 911
No
divorcio por escritura publica, se estipula uma pensão para a mulher, é um
titulo executivo extrajudicial que poderá ser executado com prisão ou sem prisão,
mas com penhora.
Vide na
integra o vídeo na fonte
https://youtu.be/AUy_snFnSWw - Cultura e Eventos OAB – SP
https://www.youtube.com/watch?v=AUy_snFnSWw - video
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Execução
no direito de família
O
novo CPC manteve a execução direta e indireta
Titulo
executivo judicial-art. 528
Execução
indireta
O devedor
é citado para em 3 dias pagar, provar que o fez ou justifique a impossibilidade
de faze-lo.
CPC -Art. 528. No cumprimento
de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará
intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o
pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, o juiz
mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 517.
Novidade
Permite o
protesto da decisão judicial, porem condiciona: não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, na execução indireta o protesto
só vai surgir se o réu citado não apresentar a defesa, me parece que o juiz de
oficio determina o protesto.
Vale destacar distinções entre o protesto da decisão de
alimentos e das demais: (1) nas outras decisões condenatórias, há
necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – e (2) nas demais decisões condenatórias,
o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de
ofício determinado pelo juiz.
§ 2o Somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Prevalece também a impossibilidade
absoluta de pagamento. O réu citado comparece nos autos, o juiz marca uma
audiência para ele comprovar a impossibilidade de pagamento.
§ 3o Se o
executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar
o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1a
3 meses.
Este paragrafo
autoriza a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses
O legislador cometeu o mesmo equivoco, vai
surgir nova polemica ou seja, o art. 19 da lei 5478/68 de Alimentos que fala em
60 dias, prevaleceu, já que o cárcere, a prisão é exceção no direito brasileiro, o menor prazo de 60 dias na
jurisprudência. Não se aplicou aqui questão de Lei especial porque lei
especial aplica-se sob a lei ordinária, CPC, se posterior a lei ordinária e a
lei de alimentos era anterior ao código de 72, pacificou-se que era um prazo de
60 dias, o § 3o repete
esse prazo de 1 a 3 meses para a prisão. Se você for no ato das disposições
finais e transitórias art. 1072 Inciso V, foram revogados os arts 16,17 e 18 e
a prisão é no art. 19 creio que o legislador esqueceu de revogar, agora Inês é
morta e vai ter que prevalecer na pratica o prazo de 60 dias de prisão sob pena
de manejo até mesmo de habeas corpus, podia revogar e evitava toda essa discussão
CPC - Art.
1.072. Revogam-se:
I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de
30 de novembro de 1937; Proteção
do patrimônio histórico e artístico
nacional.
II
- os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei
no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (CC);
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; Assistência Judiciária
IV - os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990; Procedimentos no STJ e STF
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar
separado dos presos comuns.
E criou-se o
regime fechado, que já era feito na pratica
Sobre as parcelas vencidas na execução não tem novidade e não resolveu uma
questão que ainda é dúvida na própria jurisprudência, ou seja as dividas vencidas no curso da execução
estão automaticamente incluídas no valor devido, mas até quando?
Nós sabemos que o decreto de prisão não
extingue a execução, mas é comum executar-se a prisão e o réu não aparecer,
principalmente nas execuções indiretas com citações editalicias, ás vezes tem
prisões ocorridas 5, 6 anos depois. Se formos obedecer o art. 528 paragrafo 5º ele tem, mesmo 5 anos depois , de recolher
também todas as pensões vencidas. eu penso que não é o correto, porque nesse
tempo pode ter havido modificação na situação financeira Entendo que deveria
ser tomado como parâmetro a data da decretação da prisão. Decretou-se a prisão
hoje encerra-se aqui se você quiser entra com uma nova execução indireta. Por
que? Porque dá oportunidade ao executado de comprovar dali para frente a nova
impossibilidade jurídica do pedido, mas esta questão ficou aberta no novo CPC
também. Se for uma interpretação literal recolha-se tudo mesmo se a prisão
ocorrer depois de 5 anos. Então é 3 meses antes da execução mais 60 meses se a
prisão ocorrer 5 anos depois.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.
Com relação a execução indireta temos a
sumula 309 do STJ que decidiu o que é divida pretérita e divida atualizada permitindo-se
a execução apenas das atualizadas que são as 3 ultimas a contar do ingresso em juízo.
Alguns acreditam que tem que cumular 3,não, vence hoje amanha já posso executar.
Este
paragrafo 7º encampou a sumula 309 do STJ, então
agora é lei a divida pretérita, se você utilizar-se da execução indireta não
deixem ultrapassar 3 meses, se ultrapassar você tem os dois caminhos, fase de
cumprimento de sentença para as dividas pretéritas e a execução indireta para
as dividas atualizadas, não se pode cumular tudo numa petição porque os ritos
são diferentes
A escolha tanto da execução direta como indireta
continua sendo do advogado ao oferta-la, se ele optar pela execução direta
constante no art. 528 § 8o aplica-se o Titulo II
capitulo III que é a citação do devedor para pagar em 15 dias, aquela multa
etc.
Art. 528 § 8o O exequente
pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos
termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será
admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a
concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação.
Novidade em
relação a ambas as execuções – direta ou indireta
Art. 528 § 9o Além
das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o
cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação
alimentícia no juízo de seu domicílio.
É o foro competente para ajuizamento das
execuções pelo art. 528 paragrafo 9º o exequente pode escolher o foro dele, mas
este artigo remete ao art. 516 paragrafo único.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
III - o
juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo
Tribunal Marítimo.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e
III, o exequente poderá optar pelo
juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se
encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local
onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a
remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Na pratica
como fica?
O exequente poderá escolher o foro dele para a
execução de alimentos, o foro do executado ou o local onde existe bens, a
escolha é do exequente, credor.
O art 516 paragrafo único trás uma novidade, não
sei se na pratica vai ser aplicado ou seja se você executar os alimentos onde
eles não foram fixados, ou seja em outra comarca, o juiz de lá vai solicitar os
autos do processo da comarca onde foram fixados os alimentos, ou seja em vez de
simplificar pedindo copia dos documentos, mas agora não, se os alimentos foram
fixados em Niterói e agora vão ser executados no Rio, o juiz do Rio requisita
os autos a comarca de Niteroi eles vem
para a comarca do Rio, e depois se os alimentos forem fixados numa separação
você vai ter que pedir os autos de volta, não vejo praticidade.
Na execução direta aplica-se o art 523 e sgts
Com relação ao
desconto de folha de pagamento
O paragrafo 3º do art. 529 permite que ao executar
você peça o desconto em folha dos valores executados, ele cria um limite, desde
que não ultrapasse 50 dos ganhos líquidos do executado, e for mais favorável
para o credor na execução já pode pedir para descontar em folha e se for o caso
para não ultrapassar que se faça em n parcelas obedecendo esse teto para os
descontos da verba alimentícia, trouxe mais efetividade nesta execução
Com relação ao
processamento dos alimentos provisórios e dos definitivos
Coube as corregedorias estaduais dizer e o novo
código resolveu esse assunto no 531 paragrafo 1ºenquanto os alimentos forem
provisórios enquanto não houver sentença transitado em julgado da verba
alimentar a execução será sempre nos autos em apenso. Qual o objetivo dessa
proposta? Para não tumultuar e retardar os autos principais. Isto se aplica ás
ações de divorcio, separação ou outras ações.
Com relação aos alimentos se já transitou em
julgado aí essa execução será efetivada dentro dos próprios autos e este
dispositivo revoga varias resoluções das corregedorias estaduais que preveem de
forma contraria
O art. 532 –
Abandono material
Art. 532. Verificada a conduta
procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao
Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material
Se o juiz desconfiar que a atitude do
réu é procrastinatória que dê ciência ao MP para que é possível pratica de abandono
material. Se tratando de ação de alimentos o próprio representante do MP participa do feito então ele próprio poderia
encaminhar para o colega dele criminal para se for o caso oferecer denuncia
pelo crime de abandono material
Art. 911 –
Execução indireta de titulo executivo extrajudicial
Outra novidade
É a permissão
de execução indireta de titulo executivo extrajudicial
Esta execução acabou com a polemica que havia na
separação e divorcio por escritura publica. Havia o entendimento que
estabelecido alimentos por escritura publica para o cônjuge necessitado não
havia como executar com pedido de prisão esses alimentos porque o art 733 do
antigo código exigia que fosse sentença ou decisão o que evitava que o advogado
lavra-se por escritura publica o divorcio quando havia pedido de alimentos, a
responsabilidade era muito grande o juiz podia entender que não era titulo
executivo e não caberia ação de execução indireta. O art. 911 acabou com essa
discussão, dizendo que se aplica as regras do art. 528 do paragrafo 2º ao 8º
Questão do
juizado
Há uma discussão quanto a competência do juizado
não abranger essas questões familiares ou de alimentos ou até mesmo composições
extrajudiciais com relação aos alimentos. Eu, desembargador Newton Teixeira,
entendo que é possível, faz-se um acordo no juizado também com relação a
alimentos eu considerar-se-ia, a partir de agora, como titulo executivo extrajudicial
e já poderia entrar com a execução indireta com o pedido de prisão.
Desembargador Newton Teixeira
Vide integra do vídeo na fonte: https://www.oabmg.org.br/videos_cpc/default.aspx
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