O casamento é um contrato e como tal tem suas regras. O Código Civil
Brasileiro permite a elaboração de um Pacto Antenupcial para
definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal. Se os nubentes não o fizerem o regime será da comunhão parcial de bens.
Casamento
com Regime de Comunhão Parcial de Bens
É a mais usada atualmente e, quando o casal não
opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
- Todos
os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.
- Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Casamento
com Regime de Comunhão Universal de Bens
- Não importa quando o bem foi adquirido,
- quanto custou ou
- quem comprou,
- tudo pertence ao casal, em iguais
proporções.
- Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Casamento
com Regime de Separação de Bens
- O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Na sucessão é diferente.
Existem
alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1.
para noivos menor de 16 anos ou maior
de 70 anos;
2. para noivos que o contraírem com inobservância
das causas suspensivas da celebração do casamento;
3.
de todos os que dependerem, para casar,
de suprimento judicial;
Casamento
com Regime de Participação Final nos Aquestos
- Cada
cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte,
e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade
dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento.
- Integram
o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por
ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
- A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Importante:
- O homem e a mulher com 17 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517).
- O
regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
- Qualquer
dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art.
1.565. § 1º).
Se os nubentes não escolherem outro regime celebrado por pacto antenupcial, ou se o
regime adotado for nulo ou ineficaz, este será o regime estabelecido por lei.
Estabelece
Que os bens adquiridos
1.
antes
da celebração do casamento, são bens particulares e não se comunicam, isto é, não se
dividem. Não serão considerados bens comuns entre os cônjuges.
2.
depois
do casamento, durante a constância do casamento, são comuns e se comunicam.
Deste regime, então, decorrem três massas de bens:
os comuns (pertencentes ao casal) que são comunicáveis e os particulares (os do marido e os da esposa).que são incomunicáveis. Estes são os que constituem o patrimônio particular de um dos cônjuges e
estão previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do CC, enquanto os comuns são os
introduzidos na comunhão.
Bens incomunicáveis são
O artigo 1.659 do CC arrola todos os
bens que não são compartilhados pelo casal, ficando à mercê exclusiva de um dos cônjuges a quem
caberá sua livre disposição. Entre os bens têm-se,
1. os adquiridos antes da celebração do casamento,
2. os adquiridos a título gratuito (por
doação ou sucessão) mesmo na constância conjugal,
3. os sub-rogados em seu lugar, os bens adquiridos
com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos
bens particulares; bens contraídos pela alienação dos recebidos a título gratuito.
4. as
obrigações anteriores ao casamento; quem
contraiu a dívida é que deverá pagá-la, não atingindo o outro cônjuge, salvo se
houver proveito por parte deste.
5. as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
6. os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
7. os proventos do trabalho pessoal de
cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes", além de todos
os bens que com tais rendimentos adquirir.
Bens Comunicáveis
e) os
frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos
na constância do
O
art. 1.660 arrola todos os bens que entram na comunhão. São
eles:
a) bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos
cônjuges (com ressalva dos incisos VI e VII do art. 1.659);
b) os
bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de
trabalho ou despesa anterior (é a hipótese
de um dos cônjuges ser ganhador de um concurso de prognóstico,
descobrimento de tesouro etc) ;
c) os
bens adquirido por doação, herança ou legados, em favor de ambos os cônjuges;
d) as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Débitos
As responsabilidades pelos débitos provindos na constância do casamento é de ambos, Dispõe o artigo 1.664 do CC que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
As responsabilidades pelos débitos provindos na constância do casamento é de ambos, Dispõe o artigo 1.664 do CC que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
Administração
A administração do patrimônio comum compete a qualquer um deles, cabe ao casal a administração do bem comum, enquanto que a administração ou disposição dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário.
Se desta administração surgirem dívidas, serão os cônjuges responsáveis por elas.
A cessação de uso ou de gozo de forma gratuita precisará da anuência do casal, conforme prevê o art. 1.663, §2º. Se por acaso um dos cônjuges estiver, na sua administração dos bens, comprometendo o patrimônio comum, poderá o juiz, a pedido do outro consorte, retirar-lhe o poder de gerência sobre os bens.
Dúvida
No sistema legal brasileiro, diante de
dúvidas se o bem foi adquirido antes ou depois
do casamento, prevalece a presunção (juris tantum) pela segunda opção,
sendo o bem dividido entre os consortes. Para evitar confusões quanto a isso,
deve-se estipular no pacto antenupcial quais os bens que cada cônjuge já
possui.
Ressalte-se, que se o bem foi
comprado antes do casamento, mas só foi recebido na constância dele, não
integra patrimônio comum, estando à livre disposição de seu proprietário.
Na sucessão, os bens comuns são
partilhados entre o cônjuge sobrevivente e os
herdeiros, já os bens particulares são partilhados pela esposa e pelos os herdeiros.
Resumindo, na comunhão parcial de bens há a figura dos bens comuns do casal,
que responderão pelas dívidas comuns surgidas de sua própria administração,
além da figura dos bens particulares que com os comuns, em regra, não se
comunicam.
Este regime será considerado extinto, conforme
prevê o artigo 1.571 do Código Civil, pela morte de um dos cônjuges; pela
nulidade ou anulação do casamento; ou pelo divórcio.
Comunhão Universal de Bens
De acordo com o artigo 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhão:
De acordo com o artigo 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhão:
Neste regime há a comunicação geral dos
bens, sejam eles presentes ou futuros,
móveis ou imóveis. Comunicam-se inclusive as dívidas passivas e obrigações. Todo o
patrimônio pertence ao casal que será responsável por sua administração e pela
defesa dos bens contra pretensões de terceiros.
A lei, entretanto, exclui alguns bens e dívidas da comunhão. São as hipóteses do art.
1.668 do CC/02. Nada impede que as partes, em pacto antenupcial, excluam mais
bens desta incomunicabilidade, não podendo, contudo, infringir as exclusões
determinadas por lei.
Tem-se por incomunicáveis:
bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
as doações antenupciais feitas por
um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade; por fim, os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
É imperioso ressaltar que a cláusula de incomunicabilidade não se estende aos frutos quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Assim, se é doado um apartamento com a referida restrição, nada impede a
comunicação dos aluguéis percebidos por um dos cônjuges.
Aplicam-se quanto a administração as mesmas regras do regime parcial
O artigo 1.642, inciso I, do Código Civil disciplina que
"qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647".
Os incisos do artigo 1.647 do CC, por sua vez, determinam que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
"I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".
Reivindicação de bens comuns doados
Os incisos do artigo 1.647 do CC, por sua vez, determinam que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
"I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".
Reivindicação de bens comuns doados
O artigo 1.642, inciso V, do CC, prevê: tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
"reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos".
Sendo que compete ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros demandar pelo dano causado nas hipóteses do artigo 1.642, III, IV e V, do CC.
Terceiro prejudicado
O artigo 1.646, por sua vez, determina que poderá reclamar pelo dano sofrido o terceiro prejudicado com a sentença favorável ao autor, tendo direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Autorização de atos
Por fim, de acordo com os artigos 1.649 e 1.650 do CC, "a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" e "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
Por fim, de acordo com os artigos 1.649 e 1.650 do CC, "a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" e "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
A comunhão de bens ocorrerá em algumas
hipóteses, são elas:
- a)morte
de um dos cônjuges – o outro cônjuge ficará responsável pela integralidade
dos bens até que se realize a partilha;
- b)anulação
do casamento – se os consortes estavam de boa-fé, o casamento é tido como
putativo e produz efeitos normalmente; se estavam de má-fé o casamento é
tido como inexistente;
- c)pela
separação judicial;
- d)pelo
divórcio.
mesmo que adquiridos em nome de um
único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento.
Por ser considerado um regime convencional, deve
ser expressamente firmado no pacto antenupcial.
Resumo
Todos os bens dos nubentes irão se comunicar,
independente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um
único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não
se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das
partes no pacto antenupcial. Por ser considerado um regime convencional, deve
ser expressamente firmado no pacto antenupcial.
Separação de bens (legal ou obrigatória)
Neste regime de bens, cabe a cada
cônjuge a administração, a posse e a propriedade de seus patrimônios
particulares que não se comunicam, mesmo quando adquiridos na constância do
casamento. Poderá o cônjuge livremente alienar e gravar com ônus reais estes
bens, sejam eles móveis ou imóveis.
Deve-se observar, todavia, o que fora
estipulado no pacto antenupcial. Este tem o poder de excepcionar alguns bens e
algumas hipóteses em decorrência direta do princípio da autonomia da vontade
dos cônjuges, desde que não afronte expressa disposição legal e os princípios
de ordem pública.
Finda a sociedade conjugal cada
um dos consortes manterá seu próprio patrimônio. Cabe aos herdeiros do falecido
os bens que em vida lhe pertenciam.
Dispõe, ainda, o art. 1.688 do CC/02 a obrigatoriedade dos cônjuges de contribuir para as despesas do casal
na proporção de seus rendimentos, salvo
estipulação diversa no pacto antenupcial. Trata-se de uma obrigação lógica das
partes, tendo em vista o dever de solidariedade que permeia as relações
familiares. Também neste regime, em regra, as dívidas assumidas por um dos
cônjuges não atingem o patrimônio do outro.
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A separação legal ou obrigatória independe do pacto
antenupcial, posto que este regime é determinado por lei. O Código Civil, em
seu artigo 1.641, estabelece que este regime é obrigatório no casamento:
a) das pessoas que o contraírem com inobservância
das causas suspensivas da celebração do casamento;
b) da pessoa maior de setenta anos;
c) de todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial.
São causas suspensivas da celebração do casamento,
os incisos I a IV do artigo 1.523 do CC, que estabelece que não devem casar: o
viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher
cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois
do começo da viuvez; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou
decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada
ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.
Comuncam-se os bens adquiridos na constancai do casamento segundo oSTJ e a sumula 377.
Comuncam-se os bens adquiridos na constancai do casamento segundo oSTJ e a sumula 377.
Separação de bens convencional (absoluta)
Neste regime cada cônjuge continua proprietário
exclusivo de seus próprios bens, assim como mantém-se na integral administração
destes, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de
ser o bem móvel ou imóvel.
De acordo com o artigo 1.688 do CC,
"estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração
exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar
de ônus real".
E, por fim, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em sentido contrário no pacto antenupcial.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de Família. Volume VI. São Paulo: Editora Atlas, 2006;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família - Sinopses Jurídicas. Volume 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/389/Regime-de-bens-no-casamento
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4.3. Regime da participação final nos aquestos
Prevê o artigo 1.672 do Código Civil que "no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento". Sendo assim, conforme define Carlos Roberto Gonçalves, este regime "é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial".
Os bens que cada cônjuge possuía ao casar serão incluídos no patrimônio próprio, assim como os por ele adquiridos, a qualquer título, desde que na constância do casamento. Cada cônjuge ficará responsável pela administração de seus bens e poderá aliená-los livremente, quando móveis. Caso ocorra a dissolução do casamento, deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir da soma dos patrimônios próprios dos cônjuges: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e as dívidas relativas a esses bens.
Se os cônjuges adquiriram bens pelo trabalho conjunto, cada um terá direito a uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido. Não sendo de uso pessoal de um cônjuge, as coisas móveis serão presumidas do domínio do cônjuge devedor, em face de terceiros. Já os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta no registro.
Em respeito a um princípio de ordem pública, que não pode ser contrariado pela vontade das partes, o direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. Quando da dissolução do regime de bens por divórcio, o montante dos aquestos deverá ser verificado à data em que cessou a convivência.
Não sendo possível ou sendo inconveniente a divisão de tais bens, deverá ser calculado o valor de alguns ou de todos para que o cônjuge não-proprietário reponha em dinheiro. A ressalva desta disposição está no parágrafo único do artigo 1.685 do CC, o qual dispõe que "não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem".
Por fim, determina o artigo 1.686 do CC que "as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros".
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