domingo, 2 de junho de 2013

Prisão por descumprimento de pensão alimentícia - entenda como funciona

1. Prisao por falta de pagamento de pensao alimentícia é prisao civil, isto é, quem decreta nao é o juiz criminal (como de regra) e sim o juiz da execuçao da pensao alimentícia, que é um juiz de uma vara civil.
2. O juiz pode decretar a prisao na execuçao das tres parcelas mais recentes. Exemplo: estamos em abril. O devedor nao pagou janeiro/fevereiro e março/2011 - esta dívida de alimentos pode custar-lhe a liberdade se ele nao pagar quando devidamente citado pelo juiz para faze-lo ou justificar por que nao cumpriu a obrigaçao.
3. Se o devedor nao pagou novembro e dezembro/2010 (ou outros meses anteriores), mas pagou janeiro, fevereiro e março, o juiz nao pode decretar a prisao, porque nao se tratam das últimas tres parcelas. A açao de execuçao dessas parcelas mais antigas vai correr por outro rito, que nao permite decretaçao de prisao.
4. As prestações que vencerem durante o curso do processo de execuçao pelo rito que cabe prisao ingressarao neste mesmo rito, nesta mesma açao de execuçao. Nao é necessário ajuizar outra açao.
5. Súmula é a decisão de um colegiado de ministros que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
6. Súmula vinculante é a jurisprudência votada pelo Supremo Tribunal Federal que se torna um entendimento obrigatório a ser seguido por todos os demais tribunais e juízes, bem como pela Administração Pública, Direta e Indireta.
Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes (para todos).

Quem nao se vincula à súmula vinculante: o Poder Legislativo e o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

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