sábado, 15 de junho de 2013

Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática com maioridade dos filhos

25/06/2007 - 09h23      DECISÃO
Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática com maioridade dos filhos
O direito à pensão alimentícia é imprescritível e só pode ser afastado por pedido do alimentante com a devida comprovação da falta de necessidade dos alimentados. Além disso, o alcance da maioridade pelos filhos alimentados não significa exoneração automática do dever do pai de prestar alimentos. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou decisão que extinguiu a obrigação de um pai de pagar alimentos às filhas e à ex-mulher. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão da Turma foi unânime.


O processo teve início no ano de 2000 e, por esse motivo, foi aplicado ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época. A decisão modificada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além de aplicar a exoneração dos alimentos com relação às filhas, o TJ considerou a exoneração de forma retroativa, definindo a cessação do pagamento do benefício na data em que cada uma alcançou a maioridade.

A ministra Nancy Andrighi lembrou entendimento firmado pelo STJ contra a exoneração automática dos alimentos devidos aos filhos. “A despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco”, salientou a ministra. Segundo Andrighi, para se extinguir a obrigação de prestar alimentos, deve-se, primeiro, propiciar ao alimentado (no caso, as filhas) “a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência”.

Ainda em seu voto, a relatora reconheceu a prescrição de parte das parcelas devidas à ex-mulher, pois, quando do início do processo (2000), já estavam prescritas as parcelas vencidas e não cobradas anteriores ao mês de dezembro de 1995.

Alimentos

Mãe e filhas entraram com ação contra o ex-marido e pai, em dezembro de 2000, para cobrar dívida alimentar em atraso desde janeiro de 1994. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de novos cálculos dos valores, pois entendeu prescritas as parcelas do período de janeiro de 1994 a janeiro de 1999 devidas pelo alimentante à ex-mulher. A decisão também declarou extinta a obrigação alimentar do pai com relação às filhas e retroagiu a exoneração dos alimentos à data em que cada uma das filhas alcançou a maioridade, nos anos de 1996 e 1998, respectivamente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão de primeiro grau. O TJ reconheceu a prescrição das parcelas devidas à ex-mulher e a exoneração da obrigação do pai perante as filhas. Elas recorreram ao STJ afirmando que o Juízo de primeiro grau não poderia, de ofício, exonerar o alimentante de sua obrigação com relação às filhas por elas já serem maiores de idade. A defesa de mãe e filhas também salientou que o Juízo não poderia dar por prescritas as mensalidades da pensão à ex-mulher.

A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso interposto por mãe e filhas. A relatora afastou “a exoneração automática e retroativa à maioridade da obrigação alimentícia do alimentante em relação às filhas”. No caso do pedido da ex-mulher do alimentante, a ministra determinou “a incidência da prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao mês de dezembro de 1995”, diante do disposto no artigo 178 do Código Civil de 1916.

26/06/2007 - 09h33

DECISÃO

Multa e tributo se equiparam para efeito de cobrança do crédito tributário

É admissível a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória, que tem natureza administrativa, com tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento aos embargos de divergência (tipo de recurso) opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma do Tribunal.

Na decisão, a Turma entendeu que o conceito de crédito tributário abrange também a multa, razão pela qual, no atual estágio da legislação, já não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias.

A Fazenda Nacional opôs os embargos sustentando que, enquanto a Primeira Turma entendeu ser possível a compensação de multa com tributos, a Segunda Turma do Tribunal considerou inadmissível tal compensação, haja vista a natureza diversa das obrigações.

Ao decidir, a Seção destacou que o Código Tributário Nacional, nos artigos 113 e 139, estabeleceu a regra de que a multa aplicada nos termos da lei será exigida e cobrada com a aplicação dos mesmos normativos legais aplicáveis ao tributo, equiparando, portanto, para efeito de cobrança do crédito tributário, a multa e o tributo.

26/06/2007 - 08h12

DECISÃO

É possível desconsiderar a personalidade jurídica de empresas no curso de processo de falência quando há confusão patrimonial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça paulista que havia desconsiderado a personalidade jurídica de duas empresas para as quais bens imóveis da Barnet Indústria e Comércio haviam sido transferidos. Hoje falida, a Barnet era a holding controlada pelo empresário Ricardo Mansur, que administrava as redes Mappin e Mesbla. A transferência teria sido uma tentativa de esvaziar o patrimônio empresarial da Barnet. Com a desconsideração, os bens voltam à massa falida.

A manobra teve a participação de duas filhas de Mansur que receberam por transferência bens imóveis de alto valor de propriedade da Barnet. Esses bens foram conferidos à Market Consultoria em Leilões. O capital social desta empresa foi formado exclusivamente pelos imóveis. Posteriormente, as irmãs hipotecaram os bens a outra empresa, que seria gerida por pessoa ligada a Ricardo Mansur, em garantia de uma dívida da hoje falida Barnet.

Em desacordo, o síndico da massa falida levou o fato ao conhecimento do juiz de falência, que entendeu caracterizada a fraude e, no bojo do próprio processo de falência, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas. A decisão baseou-se no entendimento de que, havendo confusão patrimonial entre a sociedade e o seu controlador, é possível fazer incidir sobre os bens deste a responsabilidade pelas dívidas sociais. No caso, a confusão foi gerada pela seqüência de negócios envolvendo bens originariamente pertencentes à Barnet, negócios que se deram às vésperas da quebra da empresa.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), ao julgar apelo da empresa Market. Para o TJ, a desconsideração foi acertada na medida em que o patrimônio da falida confundiu-se com o patrimônio da sociedade que se constituiu, sendo os bens, por dívida da primeira, hipotecados a uma terceira. Junto ao STJ, a Market apresentou novo recurso, alegando que seria necessária uma ação própria, revocatória, para que se tornasse possível a desconsideração da personalidade jurídica.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, comprovada a fraude, não se justificaria a continuidade da situação prejudicial e inteiramente irregular, uma vez ser longo o trâmite de uma ação revocatória, como pretendia a Market. De acordo com o ministro, é correta a decisão que coíbe de imediato a fraude e busca evitar a consolidação de seus malefícios, nada impedindo que os atingidos tentem reverter a decisão pelos meios adequados, junto ao juiz de falência. O posicionamento foi unânime na Quarta Turma.

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