Procedimentos de jurisdição voluntária
REQUERIMENTO DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO
AÇÃO DE SEPARAÇÃO OU DE DIVÓRCIO.
Verifica que nem sempre se observa corretamente a distinção
entre jurisdição voluntária ou litigiosa, com relação ao nome da ação, nos
auditórios forenses. É comum constar da petição “Ação de divórcio consensual”
ou “ação de separação consensual”. Ora, se há consenso, não há que se
falar em ação, na ausência de pretensão resistida. Assim, o nome correto é
“requerimento de divórcio” ou “requerimento de separação” já que estamos diante
de procedimento de jurisdição voluntária. Portanto não há lide, não há
pretensão resistida.
Por conseguinte, outro equívoco muito perpetrado é quando se
trata de separação ou divórcio litigioso, constando da inicial: “Ação de
separação litigiosa” ou “Ação de divórcio litigioso”. Entretanto, há
redundância em assim agindo, posto que não há ação sem litígio. Portanto,
trata-se de ação de divórcio ou ação de separação. “Ação de divórcio litigioso”
ou “ação de separação litigiosa” é pleonasmo.
A PETIÇÃO INICIAL NO DIVÓRCIO, NA SEPARAÇÃO E NA DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAIS.
Postas tais considerações, para o divórcio e a separação
consensuais, ressalvado nosso entendimento com relação à inconstitucionalidade
da previsão da separação no NCPC, que ignorou a emenda constitucional 66/10, o
art. 731 exige que conste da petição inicial as disposições relativas
1- à descrição e à partilha dos bens comuns (art. 731,
inciso I);
2- as disposições relativas à pensão alimentícia entre os
cônjuges (art. 731, inciso II);
3- o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao
regime de visitas (art. 731, inciso III);
4- e o valor da contribuição para criar e educar os filhos
(art. 731, inciso VI).