Curatela é o encargo deferido por lei
a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra
maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo
público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens
dos maiores que por si não possam fazê-lo”.
A curatela assemelha-se à tutela por
seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por
essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela,
com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).
Ambas se alinham no mesmo Título do
Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam. Vigoram
para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1735);
é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo Juiz, e a prestar
contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da
tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e
autorização do juiz etc.