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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Regime de Bens

O casamento é um contrato e como tal tem suas regras. O Código Civil Brasileiro permite a elaboração de um Pacto Antenupcial para definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal. Se os nubentes não o fizerem o regime será da comunhão parcial de bens.


Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens
É a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
  • Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. 
  • Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 
Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens
  • Não importa quando o bem foi adquirido, 
  • quanto custou ou 
  • quem comprou, 
  • tudo pertence ao casal, em iguais proporções. 
  • Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente. 
Casamento com Regime de Separação de Bens
  • O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento.  Na sucessão é diferente.
Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1.      para noivos menor de 16 anos ou maior de 70 anos;
2. para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3.      de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos
  • Cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
  • Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
  • A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. 
Importante:
  • O homem e a mulher com 17 anos podem casarexigindo-se autorização de ambos os paisou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517).
  • O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
  • Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).