O casamento é um contrato e como tal tem suas regras. O Código Civil
Brasileiro permite a elaboração de um Pacto Antenupcial para
definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal. Se os nubentes não o fizerem o regime será da comunhão parcial de bens.
Casamento
com Regime de Comunhão Parcial de Bens
É a mais usada atualmente e, quando o casal não
opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
- Todos
os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.
- Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Casamento
com Regime de Comunhão Universal de Bens
- Não importa quando o bem foi adquirido,
- quanto custou ou
- quem comprou,
- tudo pertence ao casal, em iguais
proporções.
- Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Casamento
com Regime de Separação de Bens
- O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Na sucessão é diferente.
Existem
alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1.
para noivos menor de 16 anos ou maior
de 70 anos;
2. para noivos que o contraírem com inobservância
das causas suspensivas da celebração do casamento;
3.
de todos os que dependerem, para casar,
de suprimento judicial;
Casamento
com Regime de Participação Final nos Aquestos
- Cada
cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte,
e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade
dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento.
- Integram
o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por
ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
- A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Importante:
- O homem e a mulher com 17 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517).
- O
regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
- Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).