PACTO ANTENUPCIAL
O
pacto nupcial é a oportunidade que os nubentes têm de acordarem sobre o regime
de bens que irá reger o patrimônio do casal. É o momento oportuno para as
partes estipularem contratualmente o que entenderem por necessário para
salvaguarda de seus interesses pecuniários, encontrando limite, é claro, nos
princípios de ordem pública.
Todavia,
nem todos os casais poderão fazer uso deste acerto, a exemplo do que ocorre na
separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641 do CC/02. Neste caso,
mesmo que as partes resolvam estipular algo a respeito de seus patrimônios, não
terá validade o acordo estabelecido por ferir expressa determinação legal.
Para
que o referido pacto exista no mundo fático e jurídico são indispensáveis dois
elementos, a saber: a sua escritura pública e a realização efetiva do
casamento. É o que prescreve o art. 1.653 do CC/02. Todavia, não previu a lei
prazo para a realização deste casamento, tendo-se como certo apenas que o
falecimento de um dos nubentes ou a realização do matrimônio com terceira pessoa
fará caducar o mencionado acordo.
O
pacto nupcial só gerará efeito contra terceiros se registrado no registro
imobiliário do domicílio dos cônjuges. O convencionado não poderá violar
expressa disposição em lei (como qualquer outro contrato), prejudicar direitos
conjugais assegurados por norma imperativa. Sobre o tema não seria necessário a
previsão do art. 1.655 pois trata-se de regra geral e absoluta, não só
aplicável ao pacto nupcial, mas a todas as instâncias do Direito.
O
pacto nupcial é, assim, acessório do casamento. Se este é anulado, deixa de
existir o acordo. O reverso, porém, não ocorre.