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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Pacto antenupcial

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto nupcial é a oportunidade que os nubentes têm de acordarem sobre o regime de bens que irá reger o patrimônio do casal. É o momento oportuno para as partes estipularem contratualmente o que entenderem por necessário para salvaguarda de seus interesses pecuniários, encontrando limite, é claro, nos princípios de ordem pública.
Todavia, nem todos os casais poderão fazer uso deste acerto, a exemplo do que ocorre na separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641 do CC/02. Neste caso, mesmo que as partes resolvam estipular algo a respeito de seus patrimônios, não terá validade o acordo estabelecido por ferir expressa determinação legal.

Para que o referido pacto exista no mundo fático e jurídico são indispensáveis dois elementos, a saber: a sua escritura pública e a realização efetiva do casamento. É o que prescreve o art. 1.653 do CC/02. Todavia, não previu a lei prazo para a realização deste casamento, tendo-se como certo apenas que o falecimento de um dos nubentes ou a realização do matrimônio com terceira pessoa fará caducar o mencionado acordo.
O pacto nupcial só gerará efeito contra terceiros se registrado no registro imobiliário do domicílio dos cônjuges. O convencionado não poderá violar expressa disposição em lei (como qualquer outro contrato), prejudicar direitos conjugais assegurados por norma imperativa. Sobre o tema não seria necessário a previsão do art. 1.655 pois trata-se de regra geral e absoluta, não só aplicável ao pacto nupcial, mas a todas as instâncias do Direito.
O pacto nupcial é, assim, acessório do casamento. Se este é anulado, deixa de existir o acordo. O reverso, porém, não ocorre.