Mostrando postagens com marcador Interdição: Tutela e Curatela. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Interdição: Tutela e Curatela. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Interdição: Tutela e Curatela

Não existe diferença entre interdição e curatela. A Curatela é consequência da interdição.  A interdição é o resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a curatela é o documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, a grosso modo.

 O nosso direito admite a interdição de maiores considerados incapazes:
a) Psicopatas ( dementes, imbecis,) que, por serem portadores de enfermidade mental,
    não estão aptos a dirigir a si mesmos e seus bens;
b) Toxicômanos, ou seja, aqueles que, viciados, abusam habitualmente e
     irresistivelmente de tóxicos;
c) Surdos que não receberam a educação apropriada e, em razão disso, não conseguem
    emitir sua vontade;
d) Pródigos, que são as pessoas que dissipam descontroladamente seu patrimônio como
    se não tivessem noção da importância da riqueza material.


Podem promover a interdição do incapaz:
a)    seu pai, mãe ou tutor;
b)    seu cônjuge ou algum parente próximo;
c)    o Ministério Público.