Mostrando postagens com marcador Execução de alimentos no NCPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Execução de alimentos no NCPC. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Execução de alimentos no NCPC

Execução de alimentos no NCPC
vídeo publicado em 30 junho 2016 – Nelson Sussumu Shikicima 14/08/215
Não houve alterações é uma atualização que já estava sendo aplicado na pratica
Passaremos antes pelo direito material do direito de família
Ação de alimentos é uma coisa e execução de alimentos é outra,

Pode fazer execução dos alimentos provisórios?
Pode, apartado, não é nos mesmos autos, não é em apenso, é apartado um processo de execução.

Art. 693 NCPC fala das ações de familia
Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

A ação de alimentos não entrou no NCPC - A ação de alimentos não foi revogada, não está no novo CPC está na Lei 5.478/68, é uma lei especial.
O artigo faz referencia á separação, logo ela continua, os juízes vão ter que aceitar a separação, porque a maioria não aceitava. Na emenda constitucional 66/2010 surgiu a polemica de que não tem mais separação. O novo código reavivou-a.

Execução no direito de família está no novo CPC
Existe separação litigiosa e amigável

Direito material

O débito alimentar é solidário? Há solidariedade passiva nos alimentos?
Ex.: Credor e três devedores e se eles são solidários posso cobrar a totalidade de um só.  - 4 avós
Quando não for significa que esse um vai chamar os outros na mesma ação, mas quando é solidário eu cobro de um, ele arca com a totalidade e ele que ingresse com uma ação contra os outros para cobrar

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS no NCPC

EXECUÇÃO INDIRETA
O artigo 528 do NCPC nos sete primeiros parágrafos trata da chamada execução indireta (prisão) e no parágrafo 8º, da execução direta (penhora), consolidando os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pacificados à luz dos atuais artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil e da própria Lei de Alimentos, de nº 5.478/68.

O artigo 528 não trouxe grandes novidades, ao afirmar que,
“no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Nota-se que a intimação do devedor, nesta execução indireta, é pessoal, diferentemente da execução direta, ou seja, com pedido de penhora, que tem como regra a intimação do advogado constituído nos autos para cumprir a sentença (art. 513, § 2º, do NCPC). A execução indireta pode ser tanto dos alimentos provisórios como dos definitivos.

CONDIÇÕES PARA O PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL
O § 1º, do artigo 528, permite, caso o executado, devidamente citado, permaneça silente, o protesto judicial, remetendo-nos ao art. 517, a determinar que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei.”. Portanto, se o executado, devidamente citado para pagar, comprovar pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, não comparecer nos autos, no prazo de 03 (três) dias, o juiz, de ofício, determinará o protesto, conforme determina este dispositivo legal.

IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO
Pelo § 2º, do artigo 528, o inadimplemento somente será justificado, evitando-se a prisão do executado, se houver impossibilidade absoluta de pagamento, como já acontece também no Código de Processo Civil atual.

PRAZO DE PRISÃO
O § 3º do artigo 528, a exemplo do § 1º, do art. 733, do atual Código de Processo Civil, autoriza, no caso de não haver pagamento ou de a justificativa apresentada não for aceita, sem prejuízo do protesto judicial, o decreto de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três ) meses.