DIREITO A ALIMENTOS PELO ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.
É
juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. De início, cabe ressaltar
que, no STJ e no STF, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade
jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo
sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988, que tem como caros os
princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e repúdio à discriminação
de qualquer natureza (STF: ADPF 132, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011; e RE
477554 AgR, Segunda Turma, DJe 26/08/2011. STJ: REsp 827.962-RS, Quarta Turma,
DJe 08/08/2011; e REsp 1.199.667-MT, Terceira Turma, DJe 04/08/2011).
Destaque-se que STF explicitou que o julgamento da ADPF 132-RJ proclamou que "ninguém, absolutamente
ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem
jurídica por motivo de sua orientação sexual" (RE
477.554 AgR, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). De fato, a igualdade e o tratamento
isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito a autoafirmação e a um
projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo a base jurídica
para a construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo,
atributo inerente e inegável da pessoa humana. Em outras palavras, resumidamente: o direito à igualdade somente
se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença. Conclusão
diversa também não se mostra consentânea com o ordenamento constitucional, que
prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226), tendo como
alicerce a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) somada à solidariedade
social (art. 3º) e à igualdade substancial (arts. 3º e 5º). É importante
ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a
decisão de duas pessoas em se unirem, com escopo de constituírem família. Nesse
momento, a Constituição lhes franqueia ampla proteção funcionalizada na
dignidade de seus membros. Trilhando esse raciocínio é que o STF, no julgamento
conjunto da ADPF 132-RJ e da ADI 4.277-DF, conferiu interpretação conforme ao
art. 1.723 do CC ("é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família") para afastar qualquer exegese
que impeça o reconhecimento da união contínua,
pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como "entidade
familiar", entendida esta como sinônimo perfeito de família. Por
conseguinte, "este
reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas
conseqüências da união estável heteroafetiva".
Portanto, a legislação que regula a união estável deve
ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos
casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos
princípios da dignidade da pessoa humana, não discriminação, igualdade,
liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da
felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual.
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