domingo, 23 de outubro de 2016

Bens após separação de fato - STJ

A decisão foi unânime entre os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha bens comprados pelo ex-marido após a separação de fato. Segundo a decisão,“o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão - universal ou parcial -, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.
Entendemos que tal decisão não é absoluta, como quase todas as questões dentro da ciência do Direito não o são, pois poderemos nos deparar com algumas questões de conteúdo diverso, como os casos de separações recentes em que a aquisição se deu em razão de esforço prévio comum do casal. É possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum.

O casamento é uma comunhão que envolve direitos e obrigações de aspectos pessoais e patrimoniais, na acepção jurídica. Deste modo, com a separação de fato, cessa a coabitação, e este fato resulta no fim da sociedade conjugal, o que interrompe a comunicação dos bens adquiridos após separação, salvo prova em contrário de que houve o esforço comum do casal

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