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quarta-feira, 18 de setembro de 2013
terça-feira, 3 de setembro de 2013
União estável e a separação obrigatória de bens
21/07/2013 - ESPECIAL
Quando um casal desenvolve uma relação afetiva
contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de
constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável,
de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de
1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.
Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.
Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.
Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.
Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
Vídeo - Alienação pariental
VÍDEO ALIENAÇÃO PARIENTAL
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