12/03/2015
– DECISÃO do STJ
Convivência com expectativa de formar família no futuro não
configura união estável
Para que um relacionamento amoroso se
caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o
casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental,
para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o
compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Seguindo esse entendimento exposto
pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união
estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o
casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo
então namorado antes de se casarem.
Depois de perder em primeira
instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por
maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi
unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço
do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao
STJ.