segunda-feira, 16 de março de 2015

ESPÓLIO PODE SER PARTE DE AÇÃO MOVIDA CONTRA MORTO

Até a partilha, espólio pode ser parte de ação movida contra morto

Enquanto não há partilha, a herança respondem por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que um homem respondia, mas morreu.16 de março de 2015, 

No caso, duas pessoas moveram contra um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No decorrer da ação, este homem morreu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a regularizar o polo passivo da demanda.

Entretanto, o juízo de primeira instância, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores na ação deveriam ser os herdeiros e a viúva meeira, já que o imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.

Em seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio (a universalidade dos bens deixados pelo morto), assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse.

Preferência
O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com a morte da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.

Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.

Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.