quarta-feira, 29 de outubro de 2014

AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA

EXCELENTÍSSIO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA  _____  VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE __________________/______

                                                             

URGENTE

Prioridade na tramitação-maiores de 60 anos  art. 71, Lei nº. 10.741 – Estatuto do Idoso - é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.  § 1o o interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.  



Requerente xxx, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº. _______, inscrita no CPF sob o nº.______,residente e domiciliada na __________________, telefone nº________, vem, perante vossa excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve e ao fim assina, propor a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, em favor de seu pai ______________ brasileiro, casado, portador do RG __________ inscrito no CPF sob o nº. ___________, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, o que faz com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados, estes últimos em especial, o art. 1.767 e ss. do Código Civil, e o art. 1.177 e ss. do Código de Processo Civil, para ao final requerer:

I.              DOS FATOS

CURATELA

Conceito
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.

Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.

A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).

Ambas se alinham no mesmo Título do Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam. Vigoram para o curador as escusas voluntárias (art. 1.736) e proibitórias (art. 1735); é obrigado a prestar caução bastante, quando exigida pelo Juiz, e a prestar contas; cabem-lhe os direitos e deveres especificados no capítulo que trata da tutela; somente pode alienar bens imóveis mediante prévia avaliação judicial e autorização do juiz etc.

Interdição: Tutela e Curatela

Não existe diferença entre interdição e curatela. A Curatela é consequência da interdição.  A interdição é o resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a curatela é o documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, a grosso modo.

 O nosso direito admite a interdição de maiores considerados incapazes:
a) Psicopatas ( dementes, imbecis,) que, por serem portadores de enfermidade mental,
    não estão aptos a dirigir a si mesmos e seus bens;
b) Toxicômanos, ou seja, aqueles que, viciados, abusam habitualmente e
     irresistivelmente de tóxicos;
c) Surdos que não receberam a educação apropriada e, em razão disso, não conseguem
    emitir sua vontade;
d) Pródigos, que são as pessoas que dissipam descontroladamente seu patrimônio como
    se não tivessem noção da importância da riqueza material.


Podem promover a interdição do incapaz:
a)    seu pai, mãe ou tutor;
b)    seu cônjuge ou algum parente próximo;
c)    o Ministério Público.

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos que todas as pessoas, além  de direitos previstos em leis especiais.

Entretanto, devemos tomar cuidado com a interpretação das leis e outras normas anteriores a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Convenção é equivalente a uma emenda constitucional, pois foi aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 conforme procedimento previsto no parágrafo 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal.

O parágrafo 3.º do artigo 5.º da nossa Constituição diz que: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Assim, a Convenção passou por este procedimento legislativo e por isso é como uma emenda constitucional.

E isto significa exatamente o quê?
Significa que a Convenção, no ordenamento jurídico brasileiro,  prevalecem sobre as leis, decretos e outras normas anteriores e inferiores a ela. Aliás, prevalece inclusive sobre o que foi disposto anteriormente na própria Constituição.

Tutela, Curatela e Interdição: mas afinal qual é a diferença?

Tutela, Curatela e Interdição: mas afinal qual é a diferença?
A pessoa com deficiência está sujeita a tutela ou a curatela?
Tanto a tutela, como a curatela visam suprir a incapacidade de uma pessoa, porém as pessoas que estão sujeitas a estes institutos não são as mesmas.

A tutela só é concedida em caso de menores de 18 anos, ou seja, crianças e adolescentes, quando o pai e a mãe não exercem mais o poder familiar sobre a criança ou o adolescente. E em que situações isso acontece? Em caso de morte de ambos (pai e mãe) e em caso de perda do poder familiar (depois de um processo de destituição de poder familiar).

E a curatela?
A curatela é para os maiores de 18 anos que, por algum dos motivos previstos no Código Civil, não conseguem exercer sua capacidade de forma total ou parcial, ou seja, embora tenham capacidade de direito (de ter direitos), a sua capacidade de exercício (de exercer seus direitos pessoalmente) está prejudicada. Neste caso, é realizado um processo, que se chama processo de interdição.

Tutela e Curatela

O que é tutela?
É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade.

O que é curatela?
É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as conseqüências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc). 

INTERDIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL – TUTELA E CURATELA

TUTELA
Autora- Eugenia Augusta Gonzaga Favero
O que é tutela?
É um encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma criança ou de um adolescente menor de 18 anos, cujos pais são falecidos, ou estejam ausentes, ou tenham sido destituídos do poder familiar.
Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações que os pais têm perante os filhos (zelar pelo seu bem estar e por sua educação, alimentar, vestir). Perde-se o poder familiar em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento dos filhos.
Quem pode ser tutelado?
A criança e o adolescente, menor de 18 anos, e não tiver pais (falecido ou ausente), ou quando seus pais tiverem destituídos do poder familiar pelo juiz e, ainda, quando não for casado, alistado no exército ou emancipado.
Quem pode requerer a tutela?
Os avós, os irmãos, os tios, ou qualquer outra pessoa que conheça a criança ou adolescente, observada esta ordem e sempre levando em conta o interesse da criança ou do adolescente.Quem pode ser tutor
O pai e/ou a mãe. Na falta dos pais (se falecidos, ausentes ou destituídos do poder familiar) o tutor é designado pelo Juiz e pode ser qualquer parente ou pessoa próxima, desde que seja idônea, pois irá assumir o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio familiar, etc.
O que se espera do tutor?
O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. Espera-se que administre o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos) do tutelado, suas despesas e dívidas e o represente nos atos da vida civil, tais como a matricular na escola ou cursos, autorizar viagens, autorizarinternamentos hospitalares e cirurgias. É responsável pela saúde, educação, lazer e pelo bom desenvolvimento das funções emocionais e afetivas do tutelado.
Antes de assumir a tutela, o tutor deve comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado (o que é feito pelo procedimento de especialização da hipoteca legal).
CURATELA

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