sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Pensão alimentícia é devida desde a citação

14/10/2013 - DECISÃO
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão.

A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido.

A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido.

Termo inicial
O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe.

No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

Pacto antenupcial

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto nupcial é a oportunidade que os nubentes têm de acordarem sobre o regime de bens que irá reger o patrimônio do casal. É o momento oportuno para as partes estipularem contratualmente o que entenderem por necessário para salvaguarda de seus interesses pecuniários, encontrando limite, é claro, nos princípios de ordem pública.
Todavia, nem todos os casais poderão fazer uso deste acerto, a exemplo do que ocorre na separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641 do CC/02. Neste caso, mesmo que as partes resolvam estipular algo a respeito de seus patrimônios, não terá validade o acordo estabelecido por ferir expressa determinação legal.

Para que o referido pacto exista no mundo fático e jurídico são indispensáveis dois elementos, a saber: a sua escritura pública e a realização efetiva do casamento. É o que prescreve o art. 1.653 do CC/02. Todavia, não previu a lei prazo para a realização deste casamento, tendo-se como certo apenas que o falecimento de um dos nubentes ou a realização do matrimônio com terceira pessoa fará caducar o mencionado acordo.
O pacto nupcial só gerará efeito contra terceiros se registrado no registro imobiliário do domicílio dos cônjuges. O convencionado não poderá violar expressa disposição em lei (como qualquer outro contrato), prejudicar direitos conjugais assegurados por norma imperativa. Sobre o tema não seria necessário a previsão do art. 1.655 pois trata-se de regra geral e absoluta, não só aplicável ao pacto nupcial, mas a todas as instâncias do Direito.
O pacto nupcial é, assim, acessório do casamento. Se este é anulado, deixa de existir o acordo. O reverso, porém, não ocorre.


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Prisão domiciliar a avó devedora de alimentos - STJ

22/10/2013 - 08h13  DECISÃO
Terceira Turma concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em regime domiciliar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave. 

Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários mínimos, em favor de seus dois filhos. 

Inadimplência 
Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

No pedido, ela alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento do esposo, fato que levou à abertura de inventário e consequente impossibilidade de movimentação financeira. 

O TJSP denegou a ordem. A alegação de indisponibilidade do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 mil para quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decreto de prisão, mas novamente não houve cumprimento. 

Situação excepcional
Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. Além de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade, representa grave risco à saúde. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentante, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo. 

No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. “Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano”, disse a relatora. 

Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civil da avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau. 

MP pode ajuizar ação de alimentos em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe

24/10/2013 - 10h53
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal. 
DECISÃO
MP pode ajuizar ação de alimentos em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação. 

É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública”, afirmou a ministra. 

Substituição processual

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

FRASES

"Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente."  - Sócrates

"Cometer injustiça é pior do que sofrê -la ."   Platão

"O início da sabedoria é a admissão da própria ignorância."  - Sócrates

"A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade : ora o julgamento é a aplicação da justiça."  - Aristóteles

"A lei é a razão livre da paixão."  - Aristóteles

"Vencer a si próprio é a maior de todas as vitórias ." - Platão

Prisão civil

Prisão civil pelo não-pagamento de pensão alimentícia


Oscar Valente Cardoso*

A prisão, em regra, é associada à punição por um crime. Porém, nem sempre ela é imposta como sanção penal, existindo no Brasil quatro modalidades distintas de prisão: a penal, a administrativa, a disciplinar (militar) e a civil, sendo as reclusões não-penais também conhecidas como extrapenais.

A primeira forma mencionada possui duas principais espécies, que são a prisão penal definitiva (ou prisão-pena, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado) e a processual (prisão sem pena ou cautelar, que abrange as prisões em flagrante, temporária e preventiva). As prisões processuais decorrentes da sentença de pronúncia (art. 408, § 1º do CPP, revogado pela Lei nº 11.689/2008) ou da sentença condenatória recorrível (art. 594 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008) não são mais admitidas. Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A prisão administrativa tem sua constitucionalidade questionada a partir da Constituição de 1988, em virtude da garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." Há quem defenda que são inconstitucionais, e quem sustente que as hipóteses legais de prisão administrativa ainda podem ser efetivadas, mas dependem de ordem judicial.
A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.
A despeito do debate, ressalta-se que essa modalidade de prisão está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (para o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, cuja prisão também é prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994, e para o estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante) e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do ministro da Justiça) de estrangeiro sujeito a procedimento de deportação, expulsão ou extradição.
Já a disciplinar, existente no direito militar, é autorizada pelo citado art. 5º, LXI, da CF, em duas hipóteses: transgressão militar (previstas nos regulamentos disciplinares) e crime propriamente militar (por exemplo, o art. 18 do Código de Processo Penal Militar permite a detenção do indiciado, por determinação do encarregado do inquérito policial).
As hipóteses de prisão civil também são limitadas constitucionalmente. A Constituição de 1988 lista como uma garantia fundamental a de que não poderá ser instituída no País a prisão civil por dívida, com exceção de duas situações: a do depositário infiel e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII).
Apesar da natureza civil, seu cumprimento deve observar os mesmos procedimentos e garantias existentes no direito penal. Nesse sentido, o art. 320 do Código de Processo Penal prevê que "a prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados".
Prisão por Dívida
A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação. Suas origens remontam ao Código de Hamurabi, que admitia a prisão como garantia do pagamento. A Lei romana das XII Tábuas também previa a reclusão do devedor, pelo prazo de 60 dias, findo o qual poderia ter seu corpo cortado em tantos pedaços quantos fossem os seus credores. Com a Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C., também em Roma, o pagamento da dívida passou a ser possível somente por meio da busca de bens no patrimônio do devedor, não mais admitindo a execução pessoal.
Logo, em nosso País não se admite a prisão civil em virtude de dívida, que só será permitida em dois casos: o depositário infiel e o devedor de alimentos.
Discute-se sobre a possibilidade - ou não - da prisão civil por dívida no Brasil, especialmente a do depositário infiel. Ocorre que a Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar.
Relembra-se ainda que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, dispondo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Em outras palavras, tais tratados, desde que internalizados no Brasil desse modo, têm força de emenda constitucional, e não de lei.
Portanto, como conciliar um tratado internacional de direitos humanos (que não foi recebido no Brasil com força de emenda constitucional) com uma garantia fundamental, em situação na qual aquele oferece uma proteção maior do que a norma da Constituição brasileira? Ou seja, se a CF permite a prisão civil do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia, mas um tratado internacional firmado pelo Brasil admite essa modalidade de prisão somente para o segundo, qual regra deve prevalecer?
No Recurso Extraordinário nº 466343/SP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu não ser possível, no Brasil, a prisão do depositário infiel (em qualquer modalidade de depósito), diante da interpretação da Constituição em relação ao Artigo 7.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Devedor de Alimentos
A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida, como visto, pela Constituição brasileira e a Convenção Americana de Direitos Humanos. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando (normalmente criança, adolescente ou pessoa idosa).
A execução da prestação alimentar segue as regras dos arts. 732/735 do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência.
A prática judicial criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ).
A duração dessa prisão civil gera controvérsia: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Prevalece o entendimento do intervalo de até 60 dias (para alimentos provisionais, provisórios ou definitivos), por se tratar de norma restritiva de liberdade.
Assim, caso o devedor não satisfaça três prestações alimentícias, pode ficar recluso durante dois meses; findo esse prazo, mesmo que não quite o débito, deve ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas. Contudo, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar mais três meses ao alimentando.
O fato de existir pedido de revisão feito pelo alimentante não o isenta do dever de pagar a verba até então fixada, tampouco impede sua reclusão pelo descumprimento. Gera polêmica o direito - ou não - à prisão especial ao devedor de alimentos, considerando sua natureza civil e coercitiva, não sendo primordialmente punitiva.
Portanto, segundo o STF, no Brasil só é permitida a prisão civil do devedor de alimentos: presume-se que a necessidade de sobrevivência do alimentando (direito à vida) prevalece sobre o direito à liberdade do devedor-alimentante.
*Juiz federal substituto na 4ª Região. Mestre em Direito e Relações Internacionais pela UFSC. Especialista em Direito Público e em Direito Constitucional. Pós-graduando em Direito Processual Civil e em Comércio Internacional.
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/40/prisao-civil-pelo-nao-pagamento-de-pensao-alimenticia-151222-1.asp

vídeo- ALIENAÇÃO PARENTAL

http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=858
http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=662 - Paternidade Alimentar
http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=660 - Direito de Família: Direito Material, Aspectos Processuais e Extrajudiciais
http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=785A Fraude na Partilha Judicial

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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento

28/10/2012- 08h00   ESPECIAL - STJ
Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Pessoa analfabeta

Pessoa analfabeta, só assina o nome
A procuração para ingressar em juízo tem que ser por instrumento publico não serve particular
Tem que ir no cartório e com 2 testemunhas que não devem ser parentes.
Cada cartório cobra um valor diferente procurar o que for mais em conta
Ái vai para o MP
Processo é nulo
Cartório cobra pela procuração, só não cobra se a defensoria autorizar a não cobrança.
Na verdade só não vai cobrar se a defensoria estiver atuando no processo, pois so neste caso que ela faz requerimento para a isenção da taxa. Caso a pessoa estiver com advogado particular mesmo não cobrando a defensoria não dá o requerimento só para os que ela estão atuando.
Ir na corregedoria não adiante pois eles dizem que é prerrogativa do cartório, ele cobra se quiser ou não que o tribunal não pode impor a isenção.
O juiz da vara onde tramita a ação poderia mandar um requerimento autorizando fazer a procuração gratuitamente, mas é entendimento do tribunal não fazer isso, não querem se indispor com os cartórios, tudo politica, entendeu, nada vai para a frente.
A lei manda a defensoria dar a isenção mas não diz como, a lei manda o cartório dar a gratuidade mas não diz como então fica essa brincadeira.

Informação - FAMÍLIA - FGTS

direito de família
ingressou com uma ação de alimentos
a ação de revisão tem que colocar a sentença antiga e não é distribuída por dependência eu acho.
FGTS - o alimentante ficou desempregado e não paga as prestações , o FGTS não é retirado pelo alimentado fica lá e só tira quando o pai não paga as prestações - é paga cobrir estes casos.
E caso queira retirar este valor vai ter que ingressar com o pedido na vara onde foi realizada a ação de alimentos e tem que procurar a defensoria tabelar, aquela da vara e não a do bairro que é quando se ingressa com ação nova. é um alvará.